TJPI - 0000520-36.2016.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000520-36.2016.8.18.0029 RECORRENTE: LENILSON BARBOSA FELIX RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22786761) interposto nos autos do Processo 0000520-36.2016.8.18.0029, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus à pena de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP).
A defesa do primeiro apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas, caso contrário, a desclassificação do crime para o art. 157, caput, do CP, com pena mínima e substituição por restritivas de direitos.
Já a defesa do segundo recorrente solicita o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento das majorantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas são suficientes para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) avaliar se a participação do segundo apelante pode ser considerada de menor importância e se as causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pela confissão dos réus, que confirmam a prática do roubo em unidade de desígnios, com emprego de arma de fogo e divisão de tarefas entre os apelantes, configurando a coautoria. 4.
Não se configura a participação de menor importância, pois o segundo recorrente deu suporte ao crime ao conduzir a motocicleta e permanecer no local durante a subtração, o que caracteriza relevante contribuição ao delito. 5.
A utilização de arma de fogo é corroborada pelos depoimentos da vítima e pela confissão do segundo apelante. É dispensável a apreensão e perícia do artefato, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6.
A dosimetria da pena foi redimensionada na terceira fase para 05 anos e 04 meses de reclusão, com fundamento no reconhecimento de que as majorantes pelo emprego de arma e concurso de agentes devem ser aplicadas no patamar mínimo de 1/3, em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 443).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelações parcialmente providas, com a redução da pena. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I e II; CP, art. 29, §1º; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 443.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, j. 28.02.2023; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.066082-9/001, j. 05.09.2024.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 29, § 1º e 157, caput e §2º-A, I do CP.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões (id. 23489919). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo exige prova da efetiva potencialidade lesiva, mediante laudo pericial, o que não foi produzido nos autos.
Argumenta que, ausente justificativa para a não realização do exame, a majorante é inaplicável, conforme jurisprudência do STJ, especialmente após o cancelamento da Súmula 174 e o julgamento do REsp 1.806.190/SP.
No entanto, o Órgão Colegiado asseverou que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para aplicação da majorante, quando outros elementos de prova evidenciam a sua utilização no roubo, mantendo a causa de aumento, in verbis: Acrescente-se que não há como desconsiderar a incidência da majorante do art. 157, I, do CP, notadamente porque a grave ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa está em consonância com a palavra da vítima e do acusado Lenilson Barbosa Félix.
A propósito, a jurisprudência é no sentido de que, “evidenciado o emprego de arma de fogo pela prova oral e não havendo dúvidas de que os agentes agiram em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, impõe-se a confirmação da incidência das majorantes do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.”1 Ademais, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo”2, como no caso concreto, em que há declaração da vítima e de um dos réus atestando o seu emprego.
A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:51
Recurso especial admitido
-
14/03/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:17
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LENILSON BARBOSA FELIX em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
27/11/2024 17:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE - CPF: *74.***.*37-06 (APELANTE) e LENILSON BARBOSA FELIX - CPF: *61.***.*19-76 (APELANTE) e provido em parte
-
25/11/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/11/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/11/2024 16:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000520-36.2016.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE, LENILSON BARBOSA FELIX Advogado do(a) APELANTE: EDNILSON HOLANDA LUZ - PI4540-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/11/2024 a 25/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:32
Juntada de documentos
-
24/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/07/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 09:02
Expedição de notificação.
-
12/06/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:19
Juntada de comprovante
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Carta de ordem.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LENILSON BARBOSA FELIX em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON ALVES DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EDNILSON HOLANDA LUZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801194-41.2022.8.18.0038
Joao Bispo Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 09:25
Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028
Ministerio Publico Estadual
Alisson Silva Camelo
Advogado: Marcos Antonio Silva Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2018 09:49
Processo nº 0853436-25.2023.8.18.0140
Delzuite Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 13:33
Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Marcos Antonio Silva Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 10:18
Processo nº 0853436-25.2023.8.18.0140
Delzuite Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 17:25