TJPI - 0800467-29.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800467-29.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido.
O referido é verdade e dou fé.
CAPITãO DE CAMPOS, 11 de julho de 2025.
ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800467-29.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: INACIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: INACIA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Juscelino Lopes, s/n, Bairro Corrente, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 70513634, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes transigiram que as custas processuais ficarão a cargo da parte ré.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020112001024300000022497289 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020112001037700000022497290 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020112001097600000022497291 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 51-825666790-17 Petição 22020112001132300000022497292 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020112001169100000022497293 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 22020112001203400000022497295 Certidão Certidão 22020113173611200000022501991 Certidão Certidão 22020113191858700000022502004 Despacho Despacho 22020221400530200000022556502 Citação Citação 22072811322114000000028311896 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22082412383277200000029266963 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22082412383289500000029266964 CONTRATO 51-*25.***.*79-17 Documentos 22082412383313200000029266965 TED 51-*25.***.*79-17 Documentos 22082412383334800000029266966 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM Procuração 22082412383357000000029266967 Intimação Intimação 23020311573843000000034400269 Petição Petição 23030915014682800000035713381 RÉPLICA - 0800467-29.2022.8.18.0088 Petição 23030915014690000000035713984 Sistema Sistema 23042408152501600000037500962 Decisão Decisão 23051013402387100000037539334 Manifestação Manifestação 23051716410602600000038564859 5879833-01dw-manifestao provas_250587_320329_17052023 MANIFESTAÇÃO 23051716410610400000038564862 Petição Petição 23053009443584300000039075483 0800467-29.2022.8.18.0088 provaa a produzir Petição 23053009443593600000039076139 Sistema Sistema 23092613550792800000044254936 Manifestação Manifestação 23100222555211400000044552366 7152224-01dw-0 MANIFESTAÇÃO 23100222555216800000044552367 7152224-02dw-1.procuraobnpaoscolaboradoresdobanco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222555221600000044552368 7152224-03dw-2.souzalegalbnpsubcontenciosopadrao20092023manifesto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222555229900000044552369 7152224-04dw-3.age21122022incorporacaocetelemregistrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222555235900000044552372 7152224-05dw-4.age21122022incorporacaobnpregistradaestatutoconsolidado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222555242700000044552373 7152224-06dw-5.publicacaodouautorizaoincorporacaobacen DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23100222555250900000044552375 Sentença Sentença 23112408520308100000045802657 Apelação Apelação 24011011314489000000048128049 0800467-29.2022.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 24011011314492000000048128056 Petição Petição 24011518203271300000048321191 PETICAO Petição 24011518203275600000048321199 SUBS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24011518203278200000048321202 PROCURACAO Procuração 24011518203281600000048321206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031313280553200000044244139 Intimação Intimação 24031313280553200000044244139 Certidão Certidão 24052810081362100000054457545 Certidão Certidão 24052810092553800000054457557 Sistema Sistema 24052810105793800000054457582 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052823134700000000065906630 Decisão Decisão 24053020430300000000065906631 Sistema Sistema 24062409505600000000065906632 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24111111285000000000065906633 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24111208221700000000065906984 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111208221700000000065906985 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24120216490600000000065906986 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120421402500000000065906987 Relatório Relatório 24120421402500000000065906988 Voto do Magistrado Voto 24120421402500000000065906989 Ementa Ementa 24120421402500000000065906990 Sistema Sistema 24120506065700000000065906991 Petição Petição 24121915583500000000065906992 MINUTADEACORDOINACIAFERREIRADASILVAASSINADA Documento de Comprovação 24121915583500000000065906993 Petição Petição 25011017524200000000065906994 Juntada acordo PI INACIA FERREIRA DA SILVA Petição 25011017524200000000065906995 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021010383600000000065906996 Intimação Intimação 25022413394730100000066728296 Manifestação Manifestação 25031601204400600000067623246 0800467-29.2022.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Manifestação 25031601204405300000067623247 0800467-29.2022.8.18.0088 RECIBO ACORDO Documentos 25031601204412400000067623248 0800467-29.2022.8.18.0088 PAGAMENTO ACORDO Documentos 25031601204421700000067623249 Sistema Sistema 25060617273329900000071930119 -PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Homologada a Transação
-
06/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 01:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Acórdão.
-
20/06/2023 14:20
Expedição de Acórdão.
-
30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INACIA FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:15
Expedição de Acórdão.
-
09/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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