TJPI - 0802871-04.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMABARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802871-04.2022.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão, já que claramente constante na sentença confirmada qual o padrão para refaturamento: Assim, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado pela concessionária de serviços requerida, com a consequente declaração de nulidade da cobrança dos débitos de R$ 2.276,94 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 1.354,62 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) é medida que se impõe, bem como a emissão de nova fatura da unidade consumidora, referente à 08/2022, a ser paga na média dos últimos 3 (três) meses anteriores ao aumento de consumo anormal. (Grifado) Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão, nota-se a má-fé da recorrente, fazendo jus a multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis e protelatórios, condeno a parte embargante a pagar em favor do embargado multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa atualizado. É como voto. -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802871-04.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: TERESINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
24/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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30/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/06/2023 12:52
Expedição de Informações.
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20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:43
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2023 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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