TJPI - 0803442-93.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803442-93.2022.8.18.0065 APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta por Teresa Maria de Jesus Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação.
A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC.
REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DECISÃO Apelação conhecida e parcialmente provida.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DE JESUS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do Banco PAN S.A. ora apelado.
Em sentença (Id 16600366), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando ainda a parte requerente por litigância de má-fé, no valor correspondente a 5 % (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 16600367).
Em suas razões, requer a exclusão da condenação em custas processuais, honorários advocatícios, e em litigância de má-fé.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id 16600371).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 16600345, assim como o documento relativo à TED, ID. 16600353, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (dois por cento) sobre o valor da causa.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 16:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 21:51
Conclusos para despacho
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12/10/2022 21:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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