TJPI - 0803442-93.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:48
Juntada de manifestação
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01/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803442-93.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reduziu a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença, especialmente a condenação em custas e honorários advocatícios.
II – Questão em discussão Verificar a existência de omissão quanto à necessidade de consignação expressa da condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, diante da concessão da gratuidade da justiça.
III – Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos modificativos.
Inexistente qualquer omissão relevante no acórdão embargado, que apreciou devidamente os argumentos deduzidos, não sendo exigível a menção expressa à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de efeito automático da gratuidade deferida.
Pretensão da embargante revela-se meramente infringente, em descompasso com a natureza dos embargos declaratórios.
IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de vício no julgado.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça não configura omissão quando tal benefício já havia sido deferido, pois tal efeito decorre automaticamente do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA MARIA DE JESUS SANTOS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0803442-93.2022.8.18.0065, que julgou parcialmente provido o recurso para reduzir a multa por litigância de má-fé para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença de improcedência da ação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, por não haver menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, já que fora beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nos autos desde o ajuizamento da ação.
Afirma que, embora mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, não foi consignado no julgado que tais encargos estão sob condição suspensiva de exigibilidade, o que configuraria vício sanável via embargos declaratórios.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que o acórdão passe a reconhecer expressamente tal condição suspensiva.
Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (Id. 26689672), nas quais defende a impropriedade da via eleita, alegando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco se verifica no julgado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
A parte embargante, segundo o embargado, limita-se a demonstrar inconformismo com o teor da decisão, não sendo identificável o vício apontado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Todavia, não merece acolhimento a pretensão da parte embargante.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à formulação de nova interpretação da matéria já decidida.
No caso concreto, não há qualquer omissão relevante no acórdão embargado.
A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos deduzidos nas razões recursais, limitando-se à redução da multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas e honorários.
A alegação de ausência de menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência previstas no art. 98, § 3º, do CPC não caracteriza vício de omissão, pois trata-se de efeito automático da concessão da gratuidade da justiça, deferida nos autos desde a petição inicial, independente de nova menção no acórdão.
A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que não há necessidade de consignação expressa dessa condição suspensiva, tratando-se de efeito legal decorrente da própria norma processual.
Portanto, ausente qualquer omissão a ser suprida, a pretensão da embargante revela-se mera tentativa de obter nova manifestação judicial com efeitos modificativos, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. -
28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/08/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:56
Juntada de petição
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803442-93.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
DESPACHO Opostos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:37
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:06
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *03.***.*73-36 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 11:45
Juntada de petição
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15/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 09:32
Desentranhado o documento
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 15:51
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/11/2024 14:13
Juntada de petição
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07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803442-93.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 12:02
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:36
Juntada de petição
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13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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