TJPI - 0800528-46.2023.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800528-46.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Retornados os autos da instância recursal, em que mantida a sentença de procedência recorrida, mas inexistindo, até o momento, requerimento executivo, ARQUIVEM-SE estes autos.
Eventual pedido satisfativo poderá ser deduzido, inclusive, de forma autônoma.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 19 de agosto de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:04
Baixa Definitiva
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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13/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-46.2023.8.18.0057 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 46.
NÃO CABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis embargos de declaração opostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausente qualquer vício na decisão embargada proferida nos moldes do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se admite o uso dos embargos de declaração como instrumento exclusivo de prequestionamento, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício, tendo sido suficientemente fundamentada e clara, inclusive com a adoção do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
A jurisprudência pacífica reconhece o descabimento dos embargos de declaração manejados unicamente para fins de prequestionamento em decisões proferidas nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: Não são cabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando inexistente vício na decisão recorrida. É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, exclusivamente para fins de viabilizar recurso extraordinário.
A utilização dos embargos de declaração fora das hipóteses legais configura tentativa de rediscussão do mérito e não deve ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EDcl no RI nº 0761894-47.2022.8.07.0016, Rel.
Juíza Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 06.11.2023, DJe 14.11.2023.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração a necessidade de prequestionamento e omissões do pronunciamento judicial embargado. É o sucinto relatório.
VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais.
No caso concreto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
A decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as alegações recursais e firmado posição com base na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Além disso, o acórdão recorrido adotou a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Nessas hipóteses, é incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado 125 do FONAJE, in verbis: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” Sobre o tema, é o entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
Confira-se o seguinte julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO .
INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS . 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria.
Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2 .
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão . 4.
No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5 .
No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6.
Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7 .
Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” Assim, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e da finalidade exclusiva de prequestionamento, não se conhece dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência e da orientação do FONAJE.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE. É como voto. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:09
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:29
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRENTE)
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800528-46.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22277078.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
19/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
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19/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (RECORRIDO) e não-provido
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17/12/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800528-46.2023.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARGARETE MARIA DE MORAIS SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 45/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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