TJPI - 0802423-88.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA LAURENTINO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802423-88.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: TEREZA LAURENTINO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, ATILA BEZERRA BORGES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2.
No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto aos argumentos da embargante 3.
As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4.
Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5.
Ante os argumentos expendidos, conhece-se do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO PAN S.A. em face do Acórdão da 4ª Câmara de Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por TEREZA LAURENTINO DA SILVA, ora embargada.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos aduzidos na apelação.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto aos argumentos aduzidos na apelação, no sentido de afirmar a regularidade do contrato discutido nos autos.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de agravo.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos: “A condição de analfabeta da autora, por óbvio, não permite que essa tenha o pleno conhecimento das cláusulas contratuais, e a formalidade da procuração pública ou da assinatura a rogo por terceiro com a assinatura de duas testemunhas visa preencher tal condição.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.” [...] “Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida de que o negócio jurídico padece de nulidade, uma vez que não foram observadas as supramencionadas exigências.
Por consequência, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente.” Ademais, de uma breve leitura da fundamentação do referido acórdão é possível constatar que todos os pontos decididos no dispositivo retro foram devidamente discutidos e ponderados.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos.
Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VÍTIMA FATAL.
DANOS MORAIS E EMERGENTES.
PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
LIDE SECUNDÁRIA.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*58-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*58-28 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) Por fim, diante de todo o exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Teresina, 11/04/2025 -
20/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/03/2025 15:31
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2024 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 10:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2024 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
28/06/2024 01:19
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TEREZA LAURENTINO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para o Relator
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de TEREZA LAURENTINO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:43
Conhecido o recurso de TEREZA LAURENTINO DA SILVA - CPF: *26.***.*80-68 (APELANTE) e provido em parte
-
12/09/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 06:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 07:16
Conclusos para o Relator
-
14/02/2023 00:53
Decorrido prazo de TEREZA LAURENTINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
08/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-27.2024.8.18.0123
Maria de Fatima da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 09:24
Processo nº 0802034-37.2022.8.18.0075
Emilia Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 14:59
Processo nº 0800369-07.2024.8.18.0013
Adalgisio Gonzaga de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 12:38
Processo nº 0802163-26.2023.8.18.0069
Maria Alves de Goes
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2023 15:08
Processo nº 0802423-88.2021.8.18.0032
Tereza Laurentino da Silva
Banco Pan
Advogado: Oliveira Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2021 00:59