TJPI - 0800785-02.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:43
Baixa Definitiva
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25/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/05/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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25/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:28
Juntada de manifestação
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21/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-02.2022.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO VILSON VIANA Advogado(s) do reclamante: ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO. 1-O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2-Inexistindo fundamentos que justifiquem a majoração da indenização arbitrada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 3-Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO VILSON VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para: declarar a inexistência do débito objeto da lide; condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados dos vencimentos do autor; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como das custas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, o Banco apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
A decisão de ID 17183580 recebeu o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que sofreu abalo significativo devido à realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida comprovação contratual por parte do banco apelado.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:20
Conhecido o recurso de ANTONIO VILSON VIANA - CPF: *27.***.*20-44 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 16:01
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800785-02.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VILSON VIANA Advogados do(a) APELANTE: ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS - PI14936-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 08:33
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 09:41
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800785-02.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO VILSON VIANA Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS - PI14936-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 14:26
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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