TJPI - 0812322-82.2018.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0812322-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] AUTOR: LUZIA PEREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Luíza Pereira Lima, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Despacho (ID 62704142), determinando a intimação do advogado da parte autora para, proceder com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como juntar ainda comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Devidamente intimada, a autora se manifestou sem apresentar os documentos solicitados (ID 62704142). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter regularizado sua representação nestes autos, conforme determinado no despacho (ID 62704142). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 30 de agosto de 2024, acerca da determinação contida no despacho (ID 62704142), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este apenas se manifestado no último dia do prazo (30.09.2024), ou seja após 33 dias da intimação, sem apresentar os documentos solicitados.
Cabe destacar ainda que após a intimação já decorreram mais de, 05 (cinco) meses, razão pela qual entende este juízo desnecessária a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que há a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Vejamos alguns entendimentos: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
24/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:35
Sentença confirmada
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05/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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14/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0812322-82.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] AUTOR: LUZIA PEREIRA LIMAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados.
Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar.
Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual.
Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo.
Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes.
Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais.
A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.
Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação.
Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões.
Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes.
Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.
Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 05:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
15/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 20:16
Declarada incompetência
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09/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:02
Conclusos para despacho
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05/10/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
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22/06/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 11:25
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
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27/06/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 11:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2019 11:44
Juntada de Certidão
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03/05/2019 16:23
Outras Decisões
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13/08/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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