TJPI - 0801239-85.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801239-85.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS REU: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
03/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:20
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS - CPF: *12.***.*57-34 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801239-85.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 21:04
Juntada de petição
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:57
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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