TJPI - 0807151-41.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CREUZA VITORIA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 71015776), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CREUZA VITORIA DE JESUSINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 71015776), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 07:15
Baixa Definitiva
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31/01/2025 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/01/2025 07:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807151-41.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: CREUZA VITORIA DE JESUS Advogados do(a) APELADO: KARINA MARIA SOARES BEZERRA - PI9958-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CREUZA VITORIA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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