TJPI - 0801656-68.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801656-68.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Mora] AUTOR: DIRCE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA REU: KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DIRCE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA em face de KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 20 de abril de 2018, vendeu ao requerido, por meio de acordo verbal, um lote de 21 hectares na localidade Descuido, localizado nas proximidades do morro da Santa, Zona Rural de Nossa Senhora dos Remédios.
Relata, ainda, que ficou ajustado entre as partes, através do contrato verbal de compra e venda, o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), onde seria dado um valor de entrada e o restante em parcelas de R$1.000,00.
Ocorre que, como aduz o autor, os requeridos não honraram o contrato firmado, restando o saldo remanescente de pagamento no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que devidamente corrigido e atualizado monetariamente perfaz a quantia de R$ 4.583,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Por fim, informou que o requerido detém a posse do imóvel, estabelecendo morada no local, e se encontra no terreno até a presente data.
Com isso, requereu a procedência do pedido inicial, juntando os documentos pertinentes (ID 50524704).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sua revelia decretada, conforme decisão de ID 64196577.
Instada, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal em audiência (ID 66104977), o que foi deferido no ID 71412145.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de ID 74112146.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Primeiramente, dispõe o artigo 104, do Código Civil, os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico.
Outrossim, o artigo 107, do mesmo diploma legal, estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma legal senão quando a lei expressamente exigir.
Logo, em regra, é possível a pactuação de vontade de forma verbal, os quais não deixam de surtir efeitos na seara jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que é válido o contrato verbal desde que acompanhado por algum início de prova, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
BEM IMOVEL.
COMPRA E VENDA.
CONTRATO VERBAL.
VALIDADE.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE.
CONDICOES DA ACAO.
PRESENÇA.
PRELIMINAR SUPERADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS PARTE AO STATU QUO ANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DANOS EMERGENTES.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUCAO DO MERITO.
INCOMPATIBILIDADE.
CASSACAO DA SENTENCA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. É VÁLIDO O CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMOVEL, DESDE QUE ACOMPANHADO POR ALGUM INÍCIO DE PROVA A ROBSUTECER A AVENCA.
NO PRESENTE CASO, HÁ CÓPIA AUTENTICADA COM FIRMA RECONHECIDA DO RECIBO DA OPERAÇÃO ESTAMPANDO AS PARTES COMO VENDEDORA E COMPRADOR, RESPECTIVAMENTE, RAZÃO PELA QUAL NAO HA FALAR NULIDADE DA OPERAÇÃO. - (...) (TJGO, APELACAO CIVEL 110005-9/188, Rel.
DES.
ALFREDO ABINAGEM, 2ª CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2009, DJe 384 de 27/07/2009) In casu, narra a parte autora que o requerido é inadimplente quanto ao pagamento das prestações estabelecidas em um contrato de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, compreendido num valor total de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), onde seria dado um valor de entrada e o restante em parcelas de R$1.000,00.
Deste valor, foi paga apenas a quantia de R$17.500,00 (dezessete mil reais), restando um débito no importe de R$ 4.583,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) atualizados até a data de 12.12.2023.
O cerne da questão está no fato de que a relação contratual ocorreu de forma verbal, logo, deve-se vislumbrar ao menos um início de prova documental, a fim de comprovar a existência dessa relação.
Destaco, por oportuno, que ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito.
Pois bem.
A respeito da informalidade que permeia a avença havida entre as partes, a parte requerente colacionou nos autos as anotações de controle da cobrança dos valores (ID 50524710), demonstrando início de prova documental acerca do negócio realizado entre as partes.
Ademais, a colheita do depoimento da testemunha MARIA DOS MILAGRES ARAUJO DAMACENO em audiência de instrução (ID 74112146) dão azo às alegações da autora, uma vez que relatou que é comum haver celebração de contrato verbal de compra e venda de bens na região, bem como que tem conhecimento do contrato verbal celebrado entre as partes, referente ao imóvel descrito na inicial, relatando, ainda, que o requerido, a partir do ano de 2022, deixou de pagar as parcelas dos valores devidos, estando em débito com a autora.
A ação de cobrança compete àquele que, objetivando o recebimento de quantia apontada em documento, apresenta-o em juízo, para aferir a regularidade de sua pretensão, no que o réu é chamado para contrapor-se, apontando eventuais excessos ou erros que possam comprometer o pedido, modificando ou mesmo extinguindo, quando, por exemplo, é comprovado o pagamento da dívida pretendida.
Percebe-se do feito que os argumentos da parte autora não foram rechaçados pelo requerido, motivo pelo qual merecem prosperar haja vista que os documentos que acompanham a inicial e a prova testemunhal produzida no feito dão conta da responsabilidade do requerido pelo negócio jurídico, fato este que, aliado a evolução do débito conforme documentação, comprova a compra e venda do imóvel descrito.
Impende salientar que ao credor cumpre somente apontar o débito, seu fundamento e seu valor, como feito pela autora, informando, inclusive, que o requerido está na posse do imóvel.
Nestes termos, é firme o posicionamento jurisprudencial acerca da validade de provas testemunhais e documentais a fim de comprovar a existência de relação jurídica dos litigantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
INÉPCIA DA EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INTERMEDIADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS.
ART. 373, INC.
I DO CPC/2015.
PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE.1. (...)3.
Com efeito, trata-se de ônus imposto ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, inc.
II do Código de Processo Civil de 2015, sendo que na ausência da comprovação da inexistência do direito expresso na exordial mostra-se forçoso a procedência da pretensão jurídica pleiteada, qual seja, o reconhecimento da existência da obrigação de ressarcir o comprador pelas importâncias despendidas com a celebração do contrato verbal de compra e venda com a parte adversa. 4.
Mostram-se válidas e suficientes as provas documental e testemunhal produzidas nos autos com o fito de comprovar a existência dos fatos envolvendo a relação jurídica entre os litigantes, assim como as obrigações e efeitos decorrentes destes fatos, inclusive para fins de obstaculizar o enriquecimento sem causa;5. (...)(TJGO, APELACAO 0285085-86.2014.8.09.0087, Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$4.583,80 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) que deverá ser acrescido de juros no equivalente a 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 02:06
Decorrido prazo de KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:03
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/04/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801656-68.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Mora] AUTOR: DIRCE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA Nome: DIRCE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Alvina Fernandes Gameiro, 6258, - lado par, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-320 REU: KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO Nome: KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO Endereço: MORRO DA SANTA, PI112, RURAL, NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI - CEP: 64140-000 MANDADO O Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Em petição (ID 66104977), a parte autora requereu o seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas.
Em relação ao pedido de depoimento pessoal da própria parte autora, dispõe o art. 385, que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Portanto, inviável, a parte pedir seu próprio depoimento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA DA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DE EX-PREFEITO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE CONVÊNIO.
INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELO AGRAVANTE (CPC, ARTIGOS 343, 130 E 420).
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC, a postulação de depoimento pessoal se direciona à parte contrária e, deste modo, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, pois estes desfrutam da mesma situação na relação processual. (...) (TRF 1, Agravo de Instrumento nº 0010395-37.2010.4.01.0000/TO).
Ao revés, DEFIRO a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, assim, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de abril de 2025, às 10h00min.
A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://link.tjpi.jus.br/73b347 Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC).
Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que compareçam ao referido ato. É recomendável que as partes entrem em contato com o Gabinete da Vara Única da Comarca de Porto-PI, através do telefone (86) 981815443 (WhatsApp) ou e-mail [email protected], antes da data da audiência acima designada, para confirmação e esclarecimento de dúvidas ou em casos de problemas técnicos com o link.
Segue em anexo um roteiro explicativo para o acesso à sala de audiência virtual.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121220111983900000047538889 anotações cobrança DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112018300000047538895 PEDIDO ARROLAMENTO E FORMAL DE PARTILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112052100000047538894 Formal de partilha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112086500000047538893 Homologação partilha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112121400000047538898 TESTAMENTO PÚBLICO DEVA NATAL CASTELO BRANCO ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112155100000047538897 RG KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121220112189400000047538896 PROCURAÇÃO DIRCE CASTELO BRANCO Procuração 23121220112235100000047538901 RG DIRCE CASTELO BRANCO Documentos 23121220112268100000047538900 Certidão Certidão 23121313164985800000047579259 Sistema Sistema 23121313172560100000047579791 Despacho Despacho 23121512373473900000047587728 Sistema Sistema 24011912295746600000048511961 Citação Citação 24011912321976900000048512434 Intimação Intimação 23121512373473900000047587728 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24030104051500000000050390742 Certidão Certidão 24040307162824500000051877487 Citação Citação 24011912321976900000048512434 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 24052523322300000000054362067 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24052712070812700000054404527 AR DEVOLVIDO - 0801656-68.2023.8.18.0068 AVISO DE RECEBIMENTO 24052712070868300000054405139 Citação Citação 24011912321976900000048512434 Sistema Sistema 24052712093955400000054405172 Diligência Diligência 24060412230262800000054715028 kristan lages 04.06.24 Diligência 24060412230362900000054715651 kristian lages Diligência 24060412230405700000054715661 kristian lages 02 Diligência 24060412230436300000054715667 kristian lages 03 Diligência 24060412230457800000054715670 PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Manifestação 24071016513597300000056459054 Certidão Certidão 24071513253624000000056641010 Sistema Sistema 24071513261262400000056641012 Decisão Decisão 24093018281245400000060130439 Decisão Decisão 24093018281245400000060130439 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24103117463961700000061880616 Intimação Intimação 24093018281245400000060130439 Certidão Certidão 24111111281850000000062330831 CNJ - 0801656-68.2023.8.18.0068 Comprovante 24111111281894500000062331289 dj241108_9942, pgs. 165, 166 - proc. 0801656-68.2023.8.18.0068 Comprovante 24111111281932300000062331290 Certidão Certidão 24120513142845600000063504656 Sistema Sistema 24120513150274400000063504661 Sistema Sistema 25022413413678800000066728434 Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:42
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801656-68.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Mora] AUTOR: DIRCE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA REU: KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO DECISÃO Tendo em vista que devidamente citada, a parte requerida não contestou a ação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID 60345745, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, embora a requerida não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
08/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:28
Decretada a revelia
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30/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 03:19
Decorrido prazo de KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2024 23:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 03:46
Decorrido prazo de KHRISTIAN LAGES DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 07:16
Intimado em Secretaria
-
01/03/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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