TJPI - 0801319-84.2018.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 07:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801319-84.2018.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA INTERESSADO: MARIA DAS MERCEDES SOUSA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ, MARLISE DA SILVA SOARES REU: FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL movida por ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DE SOUSA em face do ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, e, ainda, contra FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE.
A parte autora afirmou que possui imóvel nominado Santa Maria sito numa área de terra de 4.00HA (QUATRO HECTARES), desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, desde 2005.
Defendeu que o imóvel faz parte do ESPÓLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, o qual vendeu em cartório para FRANCISCO OLIVEIRA ANDRADE e que nele fixou sua moradia e de sua família, bem como tornado a terra produtiva.
Relatou que no ano de 2010 a fim de regularizar a situação do imóvel negociou com o filho do proprietário Adalberto Cícero Correia Lima, a aquisição do imóvel, ficando o referido acordo de vontades registrado em documento de Declaração de Compra e Venda de Imóvel.
Ponderou que ao tentar registrar verificou que a venda da Gleba Geral para Francisco Oliveira de Andrade.
Informou que, ao procurar este último, o qual se prontificou e concordou através de documento não oficial a transferir o imóvel para requerente.
Diante desses fatos, reivindica a propriedade do bem em questão, em razão da prescrição aquisitiva.
Confrontantes foram citadas via mandado judicial, conforme certidões dos oficiais de justiça em ID’s nº 18197810, nº 18988396 e nº 20778526.
Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça em ID nº 50394892, o ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA, representado por Francimeire Chaves Correia Lima, não apresentou manifestação.
Edital de Id. nº 21721990.
Citado, o requerido FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE, não apresentou contestação, Id. nº 35142792.
O Estado do Piauí manifestou desinteresse, Id. nº 8404831.
A União também manifestou desinteresse, Id. nº 47815098.
Por fim, o Município, intimado, não apresentou manifestação. É o relatório, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assim, suficientemente instruídos os autos, passo a análise do mérito.
Do contexto extrai-se que usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pela posse continua durante o lapso de tempo preconizado em lei, com os requisitos estabelecidos também na norma objetiva. É, em apertada síntese, a aquisição do domínio pela posse prolongada.
Nesse diapasão extrai-se que a prova da posse em ação de usucapião versará sobre a relação de fato do autor com a coisa e pelo prazo legalmente previsto para cada espécie de usucapião.
No caso em análise, a parte autora alegou usucapião especial rural, com fundamento no art. 191, da CF/88 e art. 1.239 CC e 941 e ss do CPC.
Contudo, entendo que a causa de pedir está calcada no usucapião extraordinário, tanto que na inicial a parte autora alega ter a posse sobre o imóvel desde 2005, totalizando um prazo de, aproximadamente de 20 anos e sem oposição.
Dito isso, tem-se que para a usucapião invocada (extraordinária) basta a posse prolongada, sem resistência ou oposição do proprietário ou possuidor e houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual.
O objeto desta demanda é uma desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, do Cartório Extrajudicial, cuja posse a autora defendeu exercer por mais de 19 anos, sem oposição e com “animus domini, de forma pacifica e ininterrupta (Situação Cartográfica, Id. nº 11344665): Embora seja inegável que a parte autora está na posse do bem em litígio, mostrou-se necessário investigar se esta era exercida na forma qualificada (com animus dominis), ou se esta deu na forma precária.
No curso do processo, após a citação dos requeridos, não foi constatado qualquer ato contrário à posse da requerente, pelo que se pode caracterizá-la como mansa e pacífica.
Ainda a esse respeito, manifestaram-se nos autos as Fazendas Municipal e Estadual e a União, que não ofereceram resistência à pretensão deduzida na exordial quanto à declaração de aquisição do domínio.
Anote-se que tanto os confrontantes quanto aqueles em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, não apresentaram nenhuma resistência efetiva ao pedido do requerente.
Não há, pois, dúvida de que o imóvel está na posse dos autores de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 19 anos, pelo que de rigor a procedência do pedido.
Com efeito, as provas demonstram os requisitos exigidos pela lei, haja vista não se ter verificado qualquer ato contrário à posse da parte requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião formulado por ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DE SOUSA, e o faço para o fim de declarar o domínio da requerente sobre área de terra de 4.00HA (QUATRO HECTARES), desmembrado de uma área maior da gleba geral de Pedras Negras – Data Abelheiras do município de Sigefredo Pacheco, estando registrado às fls. 178 do Livro de Registro geral nº 2 –B, sob nº 359, o que fundamento no art. 1.238 do Código Civil e, afinal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar verba honorária, pois não houve contraditório.
Esta sentença servirá de título para registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo a parte interessada, para essa finalidade, providenciar sua impressão junto ao PJE e instruí-la com cópia das seguintes peças destes autos (i) Petição inicial (com qualificação completa das partes); (ii) Planta do imóvel; (iii) Memorial descritivo; iv) Certidão do trânsito em julgado; vi) Possíveis outros documentos que o registrador poderá entender pertinentes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para efetivação do julgado, observando que a parte autora goza de Justiça Gratuita.
P.I.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ADALBERTO ALEXANDRINO CORREIA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 14:28
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 17:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MARLISE DA SILVA SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MARLISE DA SILVA SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MARLISE DA SILVA SOARES em 01/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 19:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES SOUSA DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO DA CRUZ em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 11:17
Juntada de mandado
-
19/04/2021 11:15
Juntada de mandado
-
19/04/2021 11:13
Juntada de mandado
-
01/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2020 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:41
Juntada de Petição de documentos
-
16/11/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCISCA ALCANTARA DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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