TJPI - 0004991-89.2016.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BARROS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004991-89.2016.8.18.0031 APELANTE: ARMANDO SILVA BARROS Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Armando Silva Barros contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, sob o fundamento da ausência de comprovação da propriedade do imóvel supostamente atingido por desapropriação indireta.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legitimidade ativa do autor para pleitear indenização decorrente de desapropriação indireta, bem como a possibilidade de alteração da causa de pedir após a contestação.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade ativa é condição da ação e deve ser analisada com base nas alegações iniciais da parte autora, nos termos da teoria da asserção. 4.
O apelante não comprovou a propriedade do imóvel objeto da ação, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar documentação hábil, como escritura pública registrada. 5.
Após a contestação, houve modificação da causa de pedir, com a substituição da alegação de propriedade pela de posse, o que caracteriza alteração indevida da demanda, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 329, I, do CPC e jurisprudência do STJ). 6.
Diante da ausência de comprovação da propriedade e da impossibilidade de modificação da causa de pedir após a contestação, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Tese firmada: "A legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta exige a comprovação da propriedade do imóvel afetado, sendo vedada a alteração da causa de pedir após a contestação." RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO SILVA BARROS, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso de Apelação, no qual aduz que “há prova indiciária da posse indireta do autor sobre o imóvel objeto da reparação dos danos suportados" e que “estão legitimados para propor a presente ação de indenização os seus moradores, que estão na posse direta do imóvel, sejam eles sucessores do proprietário ou cessionários do direito de propriedade”.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso e anulação da sentença, com posterior retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, na qual alega que a parte autora não comprovou a propriedade do imóvel.
Em decisão (ID 12050727), houve o recebimento do recurso no efeito devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, e 1.013 do CPC/15.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Inicialmente, a presente lide se assenta em supostos impactos sofridos por imóvel de propriedade do autor, ora apelante, em decorrência da desapropriação indireta, quando da obra de alargamento da rodovia PI-116.
Na sentença, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade ativa do requerente, tendo em vista a não demonstração da propriedade sobre o imóvel discutido no processo, motivo pelo qual julgou os pedidos da inicial improcedentes.
Válido destacar que a legitimidade ativa ordinária é uma das condições da ação, ao lado do interesse de agir e da possibilidade jurídica do pedido, e pode ser explicada como sendo a titularidade da relação jurídica de direito material que possibilita ao autor promover ativamente a ação em nome do direito próprio deduzido.
Com base na teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas no início do processo, por meio de uma cognição sumária feita pelo magistrado e consoante as informações fornecidas pela parte na petição inicial.
Dessa forma, a análise das condições da ação é feita previamente levando em consideração as proposições feitas pela parte autora, ou seja, o que ela alega inicialmente.
Assim, por meio de uma sentença terminativa, é possível extinguir processos que manifestamente não possuem as condições da ação, sem resolução de mérito Contudo, se nesse primeiro momento o magistrado optar por não extinguir a ação sem resolução de mérito, por falta de alguma das condições, o processo seguirá para a fase de cognição exauriente, ocasião em que o juiz analisará as provas e decidirá o mérito do processo.
Desse modo, se após todo o procedimento, o juiz, ao sentenciar, concluir pela ausência de interesse ou legitimidade, proferirá sentença definitiva.
Entende-se, portanto, que a análise da legitimidade ao final do processo, é análise de mérito, razão pela qual a decisão não será meramente terminativa.
Feitas todas essas considerações, no presente caso o autor alega em sua inicial que é proprietário de um imóvel localizado conforme coordenadas UTM: E=196133 / N=9687678, Cidade: Parnaíba, Estado: PI, na rodovia Pl-116.
Afirmou que a rodovia em questão foi alvo de uma obra de alargamento conduzida pelo DER-PI, no trecho que liga Parnaíba à Pedra do Sal.
Diante disso, requereu o pagamento de prévia indenização em dinheiro pela desapropriação indireta e pelos supostos impactos sofridos no imóvel.
Acontece que, conforme exposto na contestação bem como apontado pelo juízo de origem, o autor busca indenização lastreada na alegada propriedade de imóvel supostamente desapropriado indiretamente, sem, contudo, demonstrar a propriedade.
Isso porque o apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua propriedade sobre o bem, como, por exemplo, o registro da escritura pública do imóvel.
Outrossim, quando do oferecimento da réplica pelo autor, este passou a alegar a posse sobre o imóvel, e não mais a propriedade, o que demonstra mudança substancial na delimitação do direito material feita a princípio, caracterizando verdadeira emenda à inicial.
Assim, a parte apelante modificou a causa de pedir, uma vez que, após a contestação, passou a lastrear seu direito à indenização em outra relação de direito material diversa daquela que argumentou primeiramente, prática vedada conforme entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1.
O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1317840 GO 2018/0158469-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) Dito isso, considerando os limites estabelecidos na petição inicial, e primando pelo princípio da a estabilização da lide, resta reconhecer a ilegitimidade ativa do Autor/Apelante, já que, após análise das provas dos autos, não foi possível constatar que este tem de fato a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
Em face disso, não merece qualquer reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Diante do exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:54
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:26
Conhecido o recurso de ARMANDO SILVA BARROS - CPF: *73.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0004991-89.2016.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO SILVA BARROS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2025 10:43
Desentranhado o documento
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29/11/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0004991-89.2016.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANDO SILVA BARROS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 23:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 14:34
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO SILVA BARROS em 30/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 13:27
Expedição de intimação.
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30/06/2023 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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