TJPI - 0000506-10.2013.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 13:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/04/2025 00:11 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000506-10.2013.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: AMOS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA FATOS: 18/01/2013; RECEBIMENTO: 20/08/2013; NASCIMENTO: 30/04/1986 META 02, CNJ Vistos, etc.
 
 Feito simples.
 
 SEM qualquer complexidade.
 
 Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
 
 I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Feito simples.
 
 SEM qualquer complexidade.
 
 Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
 
 I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
 
 Ainda, vejamos o que já segue em ID 66441924 - Sentença: Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado AMOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *19.***.*88-26 (data de nascimento em 30/04/1986), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 10826/03 c/c art. 14 da Lei 10826/03 c/c art. 16, III, da Lei 10826/03, fatos ocorridos em 18/01/2013.
 
 A acusatória foi recebida em 20/08/2013 – ID 20431049, pág. 45.
 
 Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
 
 Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
 
 Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
 
 Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
 
 Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
 
 Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
 
 Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
 
 Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
 
 Pois bem.
 
 Ao processando subsiste ainda apurável a prática de conduta subsumível ao disposto no art. 16, inc.
 
 III, da Lei 10826.
 
 Art. 16.
 
 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
 
 A pena máxima seria a de 6 anos, CASO haja prova para decreto condenatório.
 
 Ponderações.
 
 FATOS datam de 18/1/2013 e RECEBIMENTO DE DENÚNCIA EM AGO/2013., onde já se decorreram MAIS APROXIMADAMENTE 12 ANOS da data dos fatos, EXATAMENTE, pois, o prazo para análise de prescrição abstrata, que seria neste ano, inclusive.
 
 Diz o CP Prescrição antes de transitar em julgado a sentença "Art. 109.
 
 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
 
 I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
 
 Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restará materializada em AGO/2025– e sem pauta possível para inserção em AIJ, à vista de pauta toda definida e em cumprimentos com esforços de 02 OJ - m que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
 
 Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
 
 Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
 
 Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
 
 CÍVEL E J.
 
 CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
 
 Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
 
 Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- DO QUE NESTA DATA DE 3/4/2025 explicitado esforços desta Unidade, mas SEM haver número de servidores a conseguir cumprir andamentos/determinações tampouco OJ.
 
 Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
 
 III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, em relação aos fatos vez noticiado na forma do art. 16, inc.
 
 III, da Lei 10.826 - e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
 
 Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. ____________________________________________ URUçUÍ-PI, 3 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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                                            04/04/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 16:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 16:15 Baixa Definitiva 
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                                            04/04/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 16:15 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            04/04/2025 16:15 Desentranhado o documento 
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                                            04/04/2025 16:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2025 10:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/04/2025 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 10:18 Processo Desarquivado 
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                                            04/04/2025 10:18 Processo Reativado 
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                                            03/04/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 17:11 Baixa Definitiva 
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                                            03/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 19:46 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            13/11/2024 19:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2024 03:00 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 03:00 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 03:00 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 03:00 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            10/11/2024 16:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            09/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
 
 Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000506-10.2013.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: AMOS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO FATOS: 18/01/2013; RECEBIMENTO: 20/08/2013; NASCIMENTO: 30/04/1986 META 02, CNJ Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado AMOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *19.***.*88-26 (data de nascimento em 30/04/1986), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 12 da Lei 10826/03 c/c art. 14 da Lei 10826/03 c/c art. 16, III, da Lei 10826/03, fatos ocorridos em 18/01/2013.
 
 A acusatória foi recebida em 20/08/2013 – ID 20431049, pág. 45.
 
 Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
 
 Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
 
 Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
 
 Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
 
 Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
 
 Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
 
 Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
 
 Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
 
 Pois bem.
 
 Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 12 da Lei 10826/03 c/c art. 14 da Lei 10826/03: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
 
 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
 
 Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
 Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para os crimes atribuídos ao acusado é de 03 anos para o primeiro tipo penal e de 04 anos para o segundo.
 
 Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
 
 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
 
 Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
 
 Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos para ambos os tipos penais descritos no art. 12 da Lei 10826/03 c/c art. 14 da Lei 10826/03, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV e V, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
 
 Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em AGO/2021 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
 
 Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
 
 Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
 
 Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
 
 CÍVEL E J.
 
 CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
 
 Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
 
 Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
 
 Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
 
 III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, em relação aos fatos vez noticiados em tese subsumíveis aos art. 12 da Lei 10826/03 c/c art. 14 da Lei 10826/03, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
 
 Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. ____________________________________________ B) TORNEM-SE CONCLUSOS OS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO APENAS À CONDUTA EM TESE SUBSUMÍVEL AO ART. 16, III, DA LEI 10826/03- Assim, conclusos os autos para PROSSEGUIMENTO DO- com ingresso em pauta urgente- RESOL.112, CNJ- evitando-se prescrição - DO QUE DE JÁ, PODEM/DEVEM MP/DEFESA melhor atentar/podenrar ref.
 
 INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, em especial ART. 28-A, DO CPP - LEI PACOTE ANTI-CRIME e referências ref.
 
 INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL que são mais eficazes e efetivos e evitando-se prescrições - abstrata, retroativa, executória- vide referências de entendimentos deste Juízo em ID 0801413-68.2021.8.18.0077 - REU: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS- EM COTEJO COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA REsp 2038947 - vide link acesso em 6/11/2024 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20092024-Recusa-injustificada-do-MP-em-oferecer-ANPP-e-ilegal-e-autoriza-a-rejeicao-da-denuncia.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Sexta%20Turma%20do,pena%20de%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20da%20den%C3%BAncia - grifei- DONDE evita-se atos protelatórios e evita-se PRESCRIÇÃO ABSTRATA, RETROATIVA E/OU EXECUTÓRIA, donde Institutos de Política Criminal MOSTRAM-SE mais exitosos e confere maior efetividade dos mecanismos de Justiça e sua aplicabilidade - gizei mais uma vez- Resol. 112, CNJ.
 
 PRIC.
 
 URUçUÍ-PI, 7 de novembro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar)
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                                            07/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 18:37 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            07/11/2024 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2023 10:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/11/2023 10:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2023 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            14/03/2023 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 12:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/02/2023 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 07:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2023 05:46 Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BALSAS MA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 08:08 Juntada de informação 
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                                            24/01/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2022 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2021 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2021 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2021 13:34 Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2021 13:31 Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2021 13:26 Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2021 10:52 Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/05/2021 10:50 Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2021 10:50 Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento 
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                                            28/04/2021 18:25 Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000506-10.2013.8.18.0077.5001 
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                                            14/04/2021 09:55 Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público) 
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                                            14/04/2021 09:54 Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2021 09:52 Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/11/2019 11:03 Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória. 
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                                            31/10/2019 14:43 Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            07/02/2017 10:17 Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2017 09:33 Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações 
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                                            04/10/2016 17:14 Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            13/09/2016 16:53 Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício 
- 
                                            23/08/2016 13:31 Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/07/2016 20:18 Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2015 15:57 Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão 
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                                            02/12/2015 15:57 Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - protocolada pelo Ministério Público do Estado do Piauí com serventia nesta comarca 
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                                            02/12/2015 13:45 Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento 
- 
                                            05/11/2015 11:40 Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista 
- 
                                            20/10/2015 09:12 Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente 
- 
                                            27/01/2015 14:12 Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão 
- 
                                            27/01/2015 14:08 Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento 
- 
                                            11/11/2014 13:35 Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - LAUDO DE EXAME PERICIAL EM INSTRUMENTO(S) 
- 
                                            29/04/2014 13:45 Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - a delegacia de Policia Civil de Uruçuí-PI 
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                                            16/12/2013 11:16 Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - AR. 
- 
                                            30/10/2013 10:38 Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedida Carta Precatória de Citação Criminal 
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                                            12/09/2013 11:33 Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - "... Proceda-se a citação pessoal do(s) acusado(s) a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar escrita nos moldes do art. 396-A do CPP, por intermédio de advogado devidamente habilitado..." 
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                                            28/06/2013 00:00 Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2] 
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                                            27/06/2013 08:44 Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão 
- 
                                            27/06/2013 08:38 Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio 
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                                            27/06/2013 08:38 Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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