TJPI - 0828202-12.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828202-12.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IRENE DE SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., no qual se pleiteou a execução da decisão proferida nos autos principais, que declarou a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
O executado apresentou impugnação com planilha de cálculo atualizada, totalizando o valor de R$ 21.532,09 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos), conforme indicado na petição de ID 67521255; pleiteando, ainda, a compensação da quantia de R$ 7.674,92.
Após impugnação apresentada pelo executado, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela instituição financeira no que tange aos valores de dano material, dano moral e honorários de sucumbência.
Todavia, divergiu quanto à compensação pretendida pelo executado. É o relatório.
Decido.
Conforme decidido expressamente no acórdão de ID 61194203, não há previsão de compensação de valores, uma vez que o Banco Bradesco não comprovou de forma válida o repasse de qualquer quantia à parte exequente, sendo afastada, portanto, qualquer possibilidade de abatimento da condenação com base nesse fundamento.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor total de R$ 21.532,09, sem compensação de valores.
Verifica-se ainda que houve depósito judicial da integralidade do valor executado, no montante de R$ 22.233,85 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 73351571, suprindo integralmente a obrigação imposta nos autos.
Diante da satisfação integral da obrigação e da ausência de controvérsia remanescente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino à Secretaria que expeça alvará judicial para levantamento do valor depositado, conforme requerido pela parte exequente, em favor de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES – CPF nº *58.***.*29-66, no valor de R$ 21.532,09 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos), a ser creditado na conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil – Agência 0888-5 – Conta nº 26796-1, conforme autorizado pela procuração constante no ID 19161437, que lhe confere poderes para receber e dar quitação.
Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. – CNPJ nº 07.***.***/0001-50, para levantamento do valor excedente depositado nos autos, correspondente à diferença entre o total depositado (R$ 22.233,85) e o valor homologado (R$ 21.532,09), ou seja, R$ 701,76 (setecentos e um reais e setenta e seis centavos).
O executado foi condenado ao pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento.
Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas para cobrança das custas processuais.
Não havendo o pagamento pela parte devedora, proceda-se à sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:34
Juntada de Petição de decisão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 17:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:49
Intimado em Secretaria
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04/04/2023 17:49
Intimado em Secretaria
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18/02/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 05:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 05:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 21:55
Conclusos para despacho
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15/08/2021 21:55
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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