TJPI - 0800269-40.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:11
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800269-40.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Em que pesem os argumentos lançados no Agravo de Instrumento interposto (ID 72910814), MANTENHO o inteiro teor da decisão de ID 72528305, pelos próprios fundamentos nela contidos.
DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do recurso, retornando concluso após comunicação do trânsito em julgado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SANTA FILOMENA-PI, 13 de maio de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800269-40.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O ora executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme razões apresentadas na petição de ID 67050696, na qual requer a declaração da inexigibilidade do título judicial exequendo e, subsidiariamente, a redução do valor executado. É o relato, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, cabe lembrar que a defesa técnica é obrigatória aos réus, sob pena de violação ao princípio fundamental da ampla defesa e contraditório, sendo múnus público a promoção da defesa do hipossuficiente, garantindo-lhe acesso à justiça e assistência jurídica gratuita.
Neste sentido, o dever de pagamento nasce por determinação do Magistrado, o qual amparado por norma especial, quais sejam, os arts. 22, §1º e 24 da Lei n. 8.906/1994 e 263 do CPP.
Logo não há violação ao art. 506 do CPC, mas normativos especiais que garantem a máxima efetividade aos princípios constitucionais, que não podem ser violados pelo descaso do Estado em não ter estruturado devidamente a Defensoria Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1.A sentença penal, transitada em julgado, que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 24 da Lei 8.906/1994 e 585, V, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) EOAB Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
CPP Art. 263.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único.
O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Em verdade, a Comarca de Santa Filomena/PI não dispõe de órgão da Defensoria Pública, a qual atua, quando pode, por meio de Defensores Públicos lotados na Defensoria Itinerante.
O quadro é obviamente insuficiente para o atendimento das demandas deste juízo, cujo funcionamento depende da atuação de defensores nomeados ( ad hoc ou dativos) para a promoção de assistência judiciária às pessoas economicamente vulneráveis, a expensas do Estado.
A providência (nomeação do defensor dativo), portanto, tem previsão no disposto na Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º, segundo o qual: (..) o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Da leitura do excerto legal acima transcrito, é inquestionável o direito do advogado nomeado de receber os honorários decorrentes de sua atuação na defesa dos interesses de litigantes carentes na acepção legal, pagos pelo poder público, no valor fixado pela decisão proferida no processo em que atuou nessa condição.
Isso decorre do dever do Estado de propiciar assistência jurídica aos necessitados, na forma estabelecida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Sequer é necessário que o Estado tenha sido parte na causa em que se deu o serviço dativo ou ad hoc.
Sobre o tema, a Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão louvável no sentido de que em suma, o Estado, embora não figure como parte no processo, responde pelo pagamento dos honorários em favor do advogado nomeado pelo juízo para atuação em favor dos necessitados, nas comarcas onde inexiste ou ineficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública (REsp 1476506-MG, p. 17.09.2014).
Idêntica posição é adotada por nosso Tribunal de Justiça (Apelação Criminal nº 201600010051519, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 07.12.2016).
No que diz respeito à fixação de valores a título de honorários dativos, assim, dispõe o Tema 984, do STJ: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
No caso em análise, os valores arbitrados se perfazem razoáveis, pois, estão em consonância com a tabela da OAB, logo, de acordo com o tema 984 do STJ, sobretudo considerando-se que o causídico alcançou a desclassificação do crime imputado no Processo nº 0000026-86.2011.8.18.0114, ocasionando a prescrição retroativa, bem como, a absolvição do réu dos autos 0000034-34.2009.8.18.0114, ambos, em plenário do júri, tendo a defesa atuado obrigatoriamente de forma presencial, pois, inexiste Tribunal do Júri telepresencial.
Por fim, cabe mencionar que a Comarca de Santa Filomena dista a mais de 890 km da capital pelas estradas do próprio Estado, e ainda, que a sessão do júri teve início pela manhã terminado apenas à noite, com amplo debate de ambas as partes, salientando que o mesmo não exerceu a defesa de modo solitário, mas com uma equipe de advogados, proporcionando assim maior defesa ao réu, o que também justifica a remuneração arbitrada.
Diante disso, uma vez demonstrado que o autor foi nomeado defensor por este juízo diante da insuficiência da Defensoria Pública nesta comarca, que o serviço foi efetivamente prestado e que os honorários foram fixados por decisão legítima, é de rigor o acolhimento do processamento do pleito executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se eletronicamente.
Elabore-se a requisição, que deverá ser instruída com as informações e documentos indicados no art. 7º da Resolução nº 198/2020 do TJPI, no que couber.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos ou informações necessárias à elaboração da requisição, intime-se a parte interessada para que supra a falta no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo qualquer insurgência das partes, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao representante do devedor, a quem incumbirá providenciar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
A requisição deverá ser transmitida ao devedor via PJE.
Aguarde-se o prazo legal de pagamento voluntário (2 meses), ao cabo do qual, não tendo sido informado o adimplemento da dívida, proceder-se-á ao sequestro dos recursos suficientes, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 63, § 2º, da Resolução nº 198/2020 do TJPI).
SANTA FILOMENA-PI, 18 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:57
Outras Decisões
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19/03/2025 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:12
Decorrido prazo de 0 ESTADO DO PIAUI em 24/01/2025 23:59.
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20/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800269-40.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA Nome: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA Endereço: ANTONIETA FERRAZ, 3641, - lado ímpar, SAO CRISTOVAO, TERESINA - PI - CEP: 64056-125 REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI Nome: 0 ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Antonino Freire, 1450, PALACIO DE KARNAK, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata de um cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo ser adotado o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Desta feita, intime-se o executado por sistema por ter procuradoria cadastrada no processo (art. 535 do CPC) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 24110411304276400000061988663 PROCESSO Nº 0000026-86.2011.8.18.0114 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110411304311000000061988667 PROCESSO Nº 0000034-34.2009.8.18.0114 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110411304326800000061988671 SOS Cálculos - Tribunais - Liquidação de Sentença - Fazenda - Cálculo Fazenda Pública Documentos 24110411304406900000061988673 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 24110411304424000000061988682 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO Comprovante Cadastro de Advogado 24110411304438300000061989189 Sistema Sistema 24110614230176000000062137391 SANTA FILOMENA-PI, 6 de novembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:11
Outras Decisões
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06/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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