TJPI - 0801665-10.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801665-10.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO DE SOUSA LIMA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, deixei de expedir os alvarás, pois não localizei nos autos pedido de expedição de alvará.
O referido é verdade e dou fé.
PEDRO II, 24 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
24/07/2025 14:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801665-10.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO DE SOUSA LIMA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BERNARDO DE SOUSA LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual o autor postulou, em síntese, a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de protesto indevido de título e questões relacionadas a empréstimo consignado.
Após regular tramitação e julgamento em primeira instância, houve interposição de recurso de apelação por parte dos réus, o qual foi conhecido e não provido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, conforme acórdão de ID 73180585.
Insatisfeita, a parte ré interpôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando contradição quanto à questão da citação e da falta de credenciamento dos seus patronos no sistema PJE.
Os embargos foram conhecidos e rejeitados pela 1ª Câmara Especializada Cível, consoante acórdão de ID 73180585.
Certidão de trânsito em julgado (ID 73180597) atesta que a decisão transitou em julgado em 05/02/2025.
Consta dos autos petição do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 73180596), informando o cumprimento do acordo firmado com a parte autora, mediante depósito judicial no valor de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
O autor manifestou-se nos autos (ID 73193913), requerendo a homologação do acordo e a juntada do depósito judicial pelo banco réu.
Foi juntado termo de acordo (ID 73180593) firmado entre as partes, no qual consta o compromisso do Banco Santander (Brasil) S.A. de pagar o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) ao autor, sendo que deste valor, R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) correspondem a honorários sucumbenciais.
O acordo estabeleceu prazo de 20 dias úteis para pagamento, contados do protocolo do termo nos autos.
Em 10/04/2025, a parte ré juntou substabelecimento de advogados (ID 73979082). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para pôr fim à demanda, conforme termo de ID 73180593, tendo havido o cumprimento integral da avença, com o depósito judicial do valor acordado (R$ 9.800,00), conforme comprovante de ID 73180596.
O acordo celebrado representa manifestação válida da vontade das partes, não havendo qualquer indício de vícios de consentimento ou condições que afrontem o ordenamento jurídico.
A composição amigável entre as partes é medida que atende ao interesse público e contribui para a pacificação social, estando em consonância com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo, previstos no art. 4º e art. 6º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que o acordo foi celebrado por pessoas capazes, tendo por objeto matéria lícita e forma não defesa em lei, de modo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 104 do Código Civil.
Com efeito, o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, disciplina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Por sua vez, o art. 924, II, do CPC, determina que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso, houve tanto a composição quanto o adimplemento da obrigação pactuada, o que impõe a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 73180593) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada pelas partes, conforme termo de acordo.
Em face do adimplemento integral da obrigação, conforme comprovante de depósito judicial (ID 73180596), expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor do autor BERNARDO DE SOUSA LIMA (CPF *38.***.*97-20), ou de seu advogado, desde que possua poderes específicos para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Homologada a Transação
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de outras peças
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12/09/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 20:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BERNARDO DE SOUSA LIMA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 18:19
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
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18/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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07/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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