TJPI - 0800580-55.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 20:33
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800580-55.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIMAR MENDES PEREIRA, MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA REU: JOAO SIQUEIRA MENDES, MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA SENTENÇA N° 1.463/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO SIQUEIRA MENDES representado por sua inventariante MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA.
A parte autora narra que firmou com o Sr.
João Siqueira Mendes contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 2745, Bairro Lourival Parente, zona sul de Teresina, Piauí.
Sustenta que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel em análise.
Requer que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel em seu favor, além de parcelamento das custas processuais.
Juntou documentos (ID 14006223-14006226).
Deferiu-se o parcelamento das custas e determinou-se a citação da pessoa em cujo nome está transcrito o imóvel; dos confinantes e demais interessados ausentes incertos e desconhecidos (ID 14111828), o que foi realizado, conforme se vê dos IDs 30540125-39494016-40530506.
A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina manifestaram desinteresse no feito (IDs 16606092-15333630-17158466).
Transcorreu o prazo sem que a parte ré, confinantes, eventuais interessados tenham apresentado manifestação (IDs 41611183-29762655-31112933).
Os autos foram ao Ministério Público que solicitou o prosseguimento do feito asseverando não se configurar causa de intervenção ministerial (ID 29247204).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 47254774), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e das testemunhas arroladas (ID 50573246).
Em sede de audiência, os requerentes apresentaram alegações finais orais, reiterando todos os termos da inicial (ID 50573478).
Em seguida, converteu-se o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora esclarecesse acerca da certidão de inteiro teor do imóvel, a qual consta o nome de Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa (ID 53444294).
Sobreveio manifestação dos demandantes, na qual informam que o “Lote A” fora desmembrado para Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa e o “Lote B” é a área remanescente em nome de João Siqueira Mendes, sendo esta a pleiteada na presente ação (ID 53484851).
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, verifico que a certidão de ID 14006223 anexa à exordial, na qual consta o nome da Sra.
Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa se trata, em verdade, do “Lote A” com área de 360,00 m² que fora desmembrada da área total de 7.555,92 m² anteriormente pertencente ao Sr.
João Siqueira Mendes, por meio de Alvará Judicial concedido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões, conforme se vê do ID 54611815 – Pág. 26.
Após o desmembramento supramencionado, denominou-se a área remanescente de 7.195,92m², em nome do falecido João Siqueira Mendes, como “Lote B”, conforme se vê da certidão de inteiro teor juntada sob o ID 54969153.
Na hipótese dos autos, observo que a pretensão aquisitiva dos demandantes LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA se refere à área de 1.622,68 m² pertencente ao “Lote B” (com área total de 7.195,92m²), o qual, de fato, se encontra em nome do falecido João Siqueira Mendes, sendo esta a respectiva extensão de onde os autores intencionam o registro com a presente demanda.
Pois bem, feita as devidas considerações acerca da área pretendida na aludida Ação de Usucapião.
Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à constatação, ou não, do direito dos requerentes de adquirir a propriedade do bem descrito na inicial em virtude da usucapião extraordinária.
Sobre esse tema, merece registro que aquele que possuir por mais de 15 anos, sem interrupção e nem oposição, imóvel, tem direito a propriedade do bem independentemente de justo título e boa-fé.
A lei civil prevê, ainda, uma redução do prazo da prescrição aquisitiva para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Segue a transcrição do texto legal do código civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na hipótese dos autos, a parte demandante alega que tem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, desde 17/11/1998, do imóvel individualizado na inicial, ou seja, há mais de 15 anos, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia.
A fim de comprovar suas alegações, os suplicantes arrolaram testemunhas que foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento designada, conforme se vê dos IDs 50573246-50573466.
As referidas testemunhas foram unânimes em confirmar que os suplicantes residem no imóvel em debate há mais de 15 anos, bem assim que durante o referido período ninguém reclamou ou se opôs à posse exercida pela parte requerente.
Nesse ponto, veja-se o que disse a testemunha JOSÉ ROBERT LEAL ROCHA (IDs 50573473-50573474-50573475): “Que conhece o Lucimar e a Maria Teresa sempre residindo nesse imóvel, desde 2006.
Que sempre que encontra com Lucimar ou precisa falar com ele, sempre se direciona a essa residência.
Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores.
Que os suplicantes só residem nesse imóvel.
Que tem conhecimento que os demandantes passaram a morar no imóvel desde 1998.
Que o imóvel fica no Lourival Parente, Rua Epitácio Pessoa.
Que o imóvel é em torno de 40x40” E a testemunha PAULO SÉRGIO DAMASCENO (IDs 50573476-50573477): “Que conhece o Sr.
Lucimar e a Sra.
Teresa, em torno de uns 20 anos, morando no imóvel Rua Epitácio Pessoa 2745 Bairro Lourival Parente.
Que eles continuamente residem no respectivo imóvel.
Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores.
Que o imóvel tem uma frente de mais ou menos 40m.
Que o imóvel é uma casa, onde os autores residem com a família.
Que nesse imóvel foram os demandantes que construíram a casa.
Que a posse deles é de aproximadamente 20 anos.
Dessa forma, compreendo que a autora tem direito à aquisição originária da propriedade do bem em discussão em virtude da usucapião extraordinária, a considerar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 1.238 do Código Civil e art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a aquisição da propriedade pela parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA do imóvel registrado à ficha-01, da Matrícula 95.082 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, Piauí, em nome de Espólio de João Siqueira Mendes, conforme Memorial Descritivo de ID 14006218.
Determino, em consequência, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação na matrícula do bem em apreço para que passe os autores a constarem como proprietários, em virtude da aquisição originária da propriedade pelo instituto da usucapião.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preleciona § 2º do artigo 85 do CPC.
Registro que a presente sentença servirá como mandado para registro/averbação ao Cartório competente, desde que instruído com cópias das peças e demais documentos necessários para a finalidade colimada, sem prejuízo de eventual necessidade de expedição de mandado.
Custas cartorárias, tendo em vista que os suplicantes não são beneficiários da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1° de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO SIQUEIRA MENDES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800580-55.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LUCIMAR MENDES PEREIRA, MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA REU: JOAO SIQUEIRA MENDES, MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA SENTENÇA N° 1.463/2024 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE JOÃO SIQUEIRA MENDES representado por sua inventariante MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA.
A parte autora narra que firmou com o Sr.
João Siqueira Mendes contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Epitácio Pessoa, nº 2745, Bairro Lourival Parente, zona sul de Teresina, Piauí.
Sustenta que possui a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição do imóvel em análise.
Requer que seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade do imóvel em seu favor, além de parcelamento das custas processuais.
Juntou documentos (ID 14006223-14006226).
Deferiu-se o parcelamento das custas e determinou-se a citação da pessoa em cujo nome está transcrito o imóvel; dos confinantes e demais interessados ausentes incertos e desconhecidos (ID 14111828), o que foi realizado, conforme se vê dos IDs 30540125-39494016-40530506.
A União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina manifestaram desinteresse no feito (IDs 16606092-15333630-17158466).
Transcorreu o prazo sem que a parte ré, confinantes, eventuais interessados tenham apresentado manifestação (IDs 41611183-29762655-31112933).
Os autos foram ao Ministério Público que solicitou o prosseguimento do feito asseverando não se configurar causa de intervenção ministerial (ID 29247204).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 47254774), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e das testemunhas arroladas (ID 50573246).
Em sede de audiência, os requerentes apresentaram alegações finais orais, reiterando todos os termos da inicial (ID 50573478).
Em seguida, converteu-se o julgamento em diligência, para determinar que a parte autora esclarecesse acerca da certidão de inteiro teor do imóvel, a qual consta o nome de Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa (ID 53444294).
Sobreveio manifestação dos demandantes, na qual informam que o “Lote A” fora desmembrado para Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa e o “Lote B” é a área remanescente em nome de João Siqueira Mendes, sendo esta a pleiteada na presente ação (ID 53484851).
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, verifico que a certidão de ID 14006223 anexa à exordial, na qual consta o nome da Sra.
Maria Auxiliadora Dias Morais Sousa se trata, em verdade, do “Lote A” com área de 360,00 m² que fora desmembrada da área total de 7.555,92 m² anteriormente pertencente ao Sr.
João Siqueira Mendes, por meio de Alvará Judicial concedido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões, conforme se vê do ID 54611815 – Pág. 26.
Após o desmembramento supramencionado, denominou-se a área remanescente de 7.195,92m², em nome do falecido João Siqueira Mendes, como “Lote B”, conforme se vê da certidão de inteiro teor juntada sob o ID 54969153.
Na hipótese dos autos, observo que a pretensão aquisitiva dos demandantes LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA se refere à área de 1.622,68 m² pertencente ao “Lote B” (com área total de 7.195,92m²), o qual, de fato, se encontra em nome do falecido João Siqueira Mendes, sendo esta a respectiva extensão de onde os autores intencionam o registro com a presente demanda.
Pois bem, feita as devidas considerações acerca da área pretendida na aludida Ação de Usucapião.
Passo a analisar o mérito. 2.2 DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo diz respeito à constatação, ou não, do direito dos requerentes de adquirir a propriedade do bem descrito na inicial em virtude da usucapião extraordinária.
Sobre esse tema, merece registro que aquele que possuir por mais de 15 anos, sem interrupção e nem oposição, imóvel, tem direito a propriedade do bem independentemente de justo título e boa-fé.
A lei civil prevê, ainda, uma redução do prazo da prescrição aquisitiva para 10 anos se o imóvel for utilizado como moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Segue a transcrição do texto legal do código civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na hipótese dos autos, a parte demandante alega que tem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono, desde 17/11/1998, do imóvel individualizado na inicial, ou seja, há mais de 15 anos, tendo estabelecido no referido imóvel sua moradia.
A fim de comprovar suas alegações, os suplicantes arrolaram testemunhas que foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento designada, conforme se vê dos IDs 50573246-50573466.
As referidas testemunhas foram unânimes em confirmar que os suplicantes residem no imóvel em debate há mais de 15 anos, bem assim que durante o referido período ninguém reclamou ou se opôs à posse exercida pela parte requerente.
Nesse ponto, veja-se o que disse a testemunha JOSÉ ROBERT LEAL ROCHA (IDs 50573473-50573474-50573475): “Que conhece o Lucimar e a Maria Teresa sempre residindo nesse imóvel, desde 2006.
Que sempre que encontra com Lucimar ou precisa falar com ele, sempre se direciona a essa residência.
Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores.
Que os suplicantes só residem nesse imóvel.
Que tem conhecimento que os demandantes passaram a morar no imóvel desde 1998.
Que o imóvel fica no Lourival Parente, Rua Epitácio Pessoa.
Que o imóvel é em torno de 40x40” E a testemunha PAULO SÉRGIO DAMASCENO (IDs 50573476-50573477): “Que conhece o Sr.
Lucimar e a Sra.
Teresa, em torno de uns 20 anos, morando no imóvel Rua Epitácio Pessoa 2745 Bairro Lourival Parente.
Que eles continuamente residem no respectivo imóvel.
Que não tem conhecimento de ninguém que questione a posse dos autores.
Que o imóvel tem uma frente de mais ou menos 40m.
Que o imóvel é uma casa, onde os autores residem com a família.
Que nesse imóvel foram os demandantes que construíram a casa.
Que a posse deles é de aproximadamente 20 anos.
Dessa forma, compreendo que a autora tem direito à aquisição originária da propriedade do bem em discussão em virtude da usucapião extraordinária, a considerar o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 1.238 do Código Civil e art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a aquisição da propriedade pela parte autora LUCIMAR MENDES PEREIRA e MARIA TERESA NUNES SOARES PEREIRA do imóvel registrado à ficha-01, da Matrícula 95.082 do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, Piauí, em nome de Espólio de João Siqueira Mendes, conforme Memorial Descritivo de ID 14006218.
Determino, em consequência, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação na matrícula do bem em apreço para que passe os autores a constarem como proprietários, em virtude da aquisição originária da propriedade pelo instituto da usucapião.
Face a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preleciona § 2º do artigo 85 do CPC.
Registro que a presente sentença servirá como mandado para registro/averbação ao Cartório competente, desde que instruído com cópias das peças e demais documentos necessários para a finalidade colimada, sem prejuízo de eventual necessidade de expedição de mandado.
Custas cartorárias, tendo em vista que os suplicantes não são beneficiários da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1° de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
06/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:58
Determinada diligência
-
14/12/2023 06:32
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/12/2023 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/12/2023 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS CORDEIRO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:25
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JUSSELINO ALMEIDA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA em 02/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:04
Expedição de .
-
11/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:31
Juntada de informação
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20/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARDOSO ALMENDRA em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JUSSELINO ALMEIDA DE SOUSA em 13/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 01:04
Decorrido prazo de LUCIMAR MENDES PEREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:05
Juntada de edital
-
01/03/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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