TJPI - 0000381-66.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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23/02/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:32
Juntada de informação
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21/02/2025 09:26
Juntada de informação
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21/02/2025 09:12
Desentranhado o documento
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21/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000381-66.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAVALCANTE NETO DECISÃO - APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE SEGUE EM ID 71191893 - Ata da Audiência-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 20/02/2025 23:19:39 ASSIM, cumpra-se todos os expedientes ali determinados, com certificações: i) Ofício renovando para ÓRGÃOS DETRAN PI e Nacional Art 295 do CTB; ii) sobre ref cumprimento de CAPS, apresentando documentação ref acompanhamento com psicólogo ou psiquiatra que eventualmente já acompanhe ou passe a acompanhar o caso do ora Processando - que desde interrogatório declarou problemas psicoemocionais e medicações - a fim de haja informações JUNTADAS pelo Processando acerca de fase/estado acerca disso em cada comparecimento mensal - juntando documentos mensalmente quando de comparecimento mensal junto ao juízo bem como informando-se ao CREAS/CAPS deste Municipalidade; iii) Ainda, em colaboração processual, dever do processando se apresentar junto ao órgão DETRAN para dar ciência devida das restrições determinadas pela R.
Sentença com cautelares vigentes e registradas em BNMP, ato de audiência de justificação realizado em 19/2/2025- grifei.
OBSERVE-SE FASE ATUAL DO FEITO - com atos sendo praticados e SEM qualquer nova conclusão 1.1.
Ainda, feito segue ativo nesta Unidade, AGUARDANDO-SE apresentação de CONTRARRAZÕES de recurso vez apresentado pela Defesa e já recebido pelo Juízo nos efeitos legais- intimando-se em 20/2/2025 o MP; 1.2.
Observe-se decurso de prazo e certificações devidas; 1.3.
Na seq., REMESSA ao E.TJPI, com arquivamento e baixa nesta Unidade, aguardando-se comunicações oficiais devidas - ref. regime de pena da ATUALIDADE bem como poderes/deveres que passarão a ser deste Juízo, conforme o seja.
URUçUÍ-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
20/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 23:26
Deferido o pedido de
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20/02/2025 23:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 23:26
em cooperação judiciária
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20/02/2025 23:21
Conclusos para decisão
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20/02/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 23:19
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000381-66.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: JOSE CAVALCANTE NETO Nome: JOSE CAVALCANTE NETO Endereço: Rua Anisio de Abreu, 290, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL – NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DE AIJ - Assim, diante das considerações devidas em audiência, o acusado foi localizado por OUTRO número de contato telefônico fornecido pelo MP na data do dia de hoje- art. 6 e 67, do CPP - a saber, 86 9 8899-5571- em colaborações processuais devidas e esperadas por todos.
Diante disso, DPE e próprio processando José Cavalcante pugnam que seja realizada a audiência de justificação na quarta-feira - às 8h, suscitando-se que nesta data o processando estava nervoso e estava em consulta médica.
Outrossim, ciente de feito estar ativo, com condenação em 1o grau bem como sujeito a medidas cautelares do art. 319, inc.
I- comparecimento mensal em cada dia 20 de todo mês a este Juízo e informar contato telefônico, atividades e atualizações bem como dignar-se a tomar ciência do estado feito e demais compromissos do art. 327 e 328, do CPP- enquanto este feito estiver ativo - do que ora REFORÇANDO-SE necessidade- dever legal de atualizar todos os contatos telefônicos nos feitos que responder em Uruçuí, sobretudo nos que estiver já submetido formalmente a medidas cautelares - art. 274, p. único, do NCPC e art. 6º, do NCPC c/c art. 367, do CPP - vez já aplicado desde JAN/2025 neste feito em específico, exatamente pela dificuldade em contactar o processando pelo meio de registro telefônico informado ANTERIORMENTE nestes autos.
ACUSADO QUE ESTAVA INTIMADO POR EDITAL -PÁG. 395 DO PDF- JAN/2025 e LOCALIZADO e PRESENTE neste ato de 11/2/2025 e reforçando-se compromissos e deveres legais por ordem deste feito - sob pena de decreto prisional MOTIVADO em art. 282, §§4º, do CPP; NOVA audiência de justificação em 19/FEV/2025 - 08h00min - grifei.
Em audiência em 11/02/2025: “(...) A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
Processando condenado e submetido às cautelares.
Há recurso de apelação, do que MP manifesta pelo recebimento.
Assim, audiência na forma de justificação acerca de cautelares que não vem sendo cumpridas.
Diante das considerações devidas em audiência, o acusado foi localizado pelo telefone fornecido pelo MP na data do dia de hoje, a saber, 86 9 8899-5571.
Assim, DPE e José Cavalcante pugnam que seja realizada a audiência de justificação na próxima quarta-feira, com ajustes de datas que possam se fazer presente- eis que DPE está de folgas na segunda e terça.
Assim, ACUSADO CIENTE NA DATA DO DIA DE HOJE DAS CAUTELARES IMPOSTAS e já intimado a se apresentar na ref. audiência- e ciente que NÃO há dever de OJ ir intimar pessoalmente, vez que intimado hoje por este Juízo.
Assim, DEFERIDOS pleitos se MP e DEFESA, motivando-se desde já a apresentar data de NOVA AUDIÊNCIA para OITIVAS – sendo em 19/FEV/2025 - 08h00min- data ajustada pelas partes todas.
Em tempo, DECISUM DE RECEBIMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DE DEFESA, em ambos os efeitos, SEM prejuízo de vigência de todas as medidas cautelares que seguem na r.
SENTENÇA”.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E OBSERVAÇÕES: 1.
Registro de redesignação de audiência de justificação para 19/02/2025 às 08:00; 2.
Movimentação referente ao recebimento do recurso de Apelação, com intimações sucessivas para razões e contrarrazões recursais, nos termos do art. 600, caput do CPP.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC. d) Cada pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação. e) No caso de impossibilidade de algum depoente ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM. f) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- evitando-se atos na forma do art. 80, do NCPC- fixação de multa processual.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100412350304300000019453188 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100412350591900000019453190 Certidão Certidão 21100416300810900000019463680 Intimação Intimação 21100416310476500000019463682 Petição Petição 21100716145119900000019589544 Petição simples - José Cavalcante - interesse Petição 21100716145133300000019589546 Petição Petição 21111912525483000000020885770 Certidão Certidão 22032920082875400000024275792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042816112785500000025188612 CART 381 CARTA 22042816112798600000025188618 CERT 381 Certidão 22042816112815900000025188619 Despacho Despacho 22080515344351800000028596538 Despacho Despacho 22080515344351800000028596538 Manifestação Manifestação 22082211393224800000029157832 Autos nº 0000381-66.2018.8.18.0077 _dispensa-testemunha-de-defesa+manifestação+prescricao-crime-ambi Manifestação 22082211393243600000029158336 Petição Petição 22082216180002000000029178190 cotas Jose Cavalcante Manifestação 22082216180016500000029178214 Certidão Certidão 22112415044976200000032529348 Decisão Despacho 23072217522322800000035305409 Despacho Despacho 23072217522322800000035305409 Intimação Intimação 23080213551199600000041897902 Sistema Sistema 23080213552621600000041897905 Intimação Intimação 23080213573885300000041897915 Sistema Sistema 23080213584163700000041897923 Diligência Diligência 23092422084072100000044143136 Diligência Diligência 23102515011237100000045518692 Jose cavalcante tela Diligência 23102515011248000000045518700 Ata da Audiência Ata da Audiência 23103009441062900000045589253 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23103009461914200000045685183 Sistema Sistema 23103009462961400000045685634 Decisão Decisão 23103009495567100000045685657 Decisão Decisão 23103009495567100000045685657 Manifestação Manifestação 23110310260061900000045861385 Ata da Audiência Ata da Audiência 23111413554838100000046263362 Sistema Sistema 23111413583138700000046325032 Decisão Decisão 23111414102364200000046326263 Decisão Decisão 23111414102364200000046326263 Manifestação Manifestação 23112410232755000000046758624 Certidão Certidão 23120110124614900000045798480 Intimação Intimação 23111414102364200000046326263 Intimação Intimação 23111414102364200000046326263 Memoriais Manifestação 24041914594900000000052788684 Manifestação Manifestação 24042218334816100000052833108 Petição Petição 24050217004309000000053304160 alegações transito José Cavalcante art. 306 0000381-66.2018.8.18.0077 Petição 24050217004312600000053304163 Sistema Sistema 24051514431711000000053910004 Certidão de ausência de mídias de oitivas em audiência Certidão 24100715472789900000060605039 Sentença Sentença 24110613295770200000061965650 Sentença Sentença 24110613295770200000061965650 Sistema Sistema 24110613334800300000062131913 Decisão Decisão 24110613390041200000062132738 Decisão Decisão 24110613390041200000062132738 Petição Petição 24110808263749000000062229018 Interposição de Apelação 00000381-66.2018.8.18.0077 Petição 24110808263826200000062229032 Manifestação Manifestação 24111016194508600000062298711 Favorável Manifestação 24111313523000000000062506783 Cota Ministerial Cota Ministerial 24111319341157100000062507032 Certidão Certidão 24121616322057400000063999107 Sistema Sistema 24121616323885900000063999487 Decisão Decisão 24121617013046100000064001044 Decisão Decisão 24121617013046100000064001044 Ata da Audiência Ata da Audiência 25012521485425300000064949449 Sistema Sistema 25012521494874700000065148764 Decisão Decisão 25012521520716600000065148765 Decisão Decisão 25012521520716600000065148765 Oficio aos Orgãos de Trânsito sobre suspensão de CNH Certidão 25012712300874100000065192386 0000381-66.2018.8.18.0077 - oficio - detran, strans e contran - via email Comprovante 25012712300899700000065192389 0000381-66.2018.8.18.0077 - oficio - detran, strans e contran Ofício 25012712300990600000065192390 Comunicação ao CAPS Certidão 25012712352178800000065192430 0000381-66.2018.8.18.0077 - oficio - CAPS - via email Comprovante 25012712352192700000065192433 0000381-66.2018.8.18.0077 - oficio - CAPS Ofício 25012712352208600000065192984 Intimação Intimação 25012521520716600000065148765 Intimação Intimação 25012521520716600000065148765 Edital Edital 25012715355586200000065193987 Edital Edital 25012715355586200000065193987 Manifestação Manifestação 25013016124479000000065418789 Manifestação Manifestação 25013016131626800000065418791 Cota Ministerial Cota Ministerial 25021109011669000000065967954 Ata da Audiência Ata da Audiência 25021112224697300000065989722 Sistema Sistema 25021215124755600000066096763 URUçUÍ-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
12/02/2025 22:11
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 22:11
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:34
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/02/2025 12:22
Audiência Justificação e Admonitória realizada para 11/02/2025 08:45 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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11/02/2025 09:01
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 15:35
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 15:35
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000381-66.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAVALCANTE NETO DECISÃO APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) Assim, MP pugna por nova audiência de justificação.
DPE atuando na forma da CF - embora réu seja advogado e sem atuar em causa própria e nem constituir advogado -pugna por prazo, a fim de realizar diligências, de localizar e contactar diretamente o próprio processando.
Assim, sem espaço de aplicar art. 186, § 2, NCPC - eis que já autorizado aplicar art.367, do CPP, após ausência injustificada a este ato bem como sem dignar a cumprir/provar cumprir as medidas cautelares impostas na r. sentença - art. 367, do CPP e/ou art. 282, §§4º, do CPP.
Assim, sem pedido expresso de decreto prisional, por ora, acolho os pleitos do que motivadamente pauto nova audiência de justificação a ocorrer em 11/fevereiro/2025, 8h45m.
Lança-se intimação por edital e registro em BNMP.
NOVA audiência em 11/FEV/2025 - 08h45min - MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro do ano de 2025, por volta de 09h45min, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª.
Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, ausente o acusado JOSE CAVALCANTE NETO - CPF: *50.***.*59-87 SEM comprovar cumprimento de CAUTELARES bem como não-localizado no seu telefone de contato - ora representado pela DPE.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
Processando condenado e submetido às cautelares.
Há recurso.
OUTROSSIM, a audiência na forma de justificação acerca de cautelares que não estariam sendo cumpridas.
Assim, MP pugna por nova audiência de justificação.
Dpe pugna por prazo, a fim de realizar diligências, de localizar e contactar diretamente o próprio processando, sem aplicar art. 186, parag. 2, NCPC eis que já autorizado aplicar art.367, do CPP, após ausência injustificada a este ato, ref.
Análise de cumprimento de cautelares.
Assim, sem pedido expresso de decreto prisional, por ora, acolho os pleitos do que motivadamente pauto nova audiência de justificação a ocorrer em 11/fevereiro/2025, 8h45m.
Lance-se intimação por edital e registre em BNMP.
Assim, ACOLHO pleito de partes, do que, motivando-se desde já a apresentada NOVA DATA AUDIÊNCIA para fins de JUSTIFICAÇÃO acerca das cautelares aplicadas bem como SEM haver cumprimento do processando e ainda impossibilitado receber contato/chamadas via WHATS deste Juízo– sendo em 11/FEV/2025 - 08h45min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; 1.3.
EXPEDIR MANDADO DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR EDITAL PARA CIÊNCIA DA DATA DE AIJ; 1.4.
PROCEDER COM A INTIMAÇÃO DA NOVA DATA DE AUDIÊNCIA MP E DEFESA VIA SISTEMA; Assim, por ora, constante NOVA DATA DE AIJ- AVISOS: Todos que serão ouvidos na audiência devem comparecer ao ato via remota - mediante CONTATO COM NOSSA UNIDADE 089 98131-2105 e/ou eventual necessidade de comparecer presencialmente no Fórum de Uruçuí/PI ou da Comarca em que residam atualmente, na ref. data apontada.
Atos sem insurgências.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência - COM PRAXES: MEGAFONES: certificando-se nos autos cada ato praticado/expedido/cumprido e resultados obtidos.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência- sem haver insurgência - e assinada por esta autoridade judiciária.
Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (...)"- GRIFEI AINDA, REFERÊNCIAS REF.
RESOL. 112, CNJ Resolução Nº 112 de 06/04/2010 Apelido --- Temas Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Ementa Institui mecanismo para controle dos prazos de prescrição nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Situação Vigente Situação STF --- Origem Presidência Fonte DJE/CNJ nº 62/2010, de 08/04/2010, p. 6-7.
Alteração Legislação Correlata Código Penal, artigo 117 Código Penal, artigo 115 Observação / CUMPRDEC / CONSULTA CUMPRDEC 0000265-46.2011.2.00.0000 Código: C-AJJ Texto Texto Original O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO o que se tem constatado acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição, como causa de extinção da punibilidade, em várias fases da persecução penal, frustrando a pretensão punitiva do Estado; CONSIDERANDO que o fenômeno da prescrição, em todas as suas formas, concorre para o sentimento de impunidade como conseqüência da lentidão da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir aos magistrados mecanismos que possibilitem o controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição, RESOLVE: Art. 1º Esta resolução institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal.
Art. 2º Na primeira oportunidade em que receberem os autos de processos criminais, os tribunais e juízos dotados de competência criminal farão constar dos autos ou de sistema informatizado, o registro das seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: I - a data do fato; II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia; III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime; IV - a idade do acusado; V - a pena aplicada para cada crime, em cada grau de jurisdição, se for o caso; VI - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal; VII - as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal.
Art. 3º O sistema informatizado deverá conter dados estatísticos sobre a ocorrência do fenômeno da prescrição, que ficarão disponíveis no sítio dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores.
Art. 4º Os tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para controle dos prazos de prescrição e levantamento dos dados estatísticos, tendo em vista as peculiaridades locais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...)"- GRIFEI.
Patricia Luz Cavalcante - Juíza de Direito- Juízo Auxiliar - presente de forma remota Gilmar Pereira Avelino - Promotor de Justiça - presente de forma remota Lucas DPE URUçUÍ-PI, 25 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
25/01/2025 21:53
Audiência Justificação e Admonitória designada para 11/02/2025 08:45 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ.
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25/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 21:52
Deferido o pedido de
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25/01/2025 21:52
Decretada a revelia
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25/01/2025 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 21:52
em cooperação judiciária
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25/01/2025 21:49
Conclusos para decisão
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25/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:48
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000381-66.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAVALCANTE NETO DECISÃO Atestado o trânsito em julgado para Acusação em 18/11/2024; Há PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- Recurso Exclusivo de Defesa.
Assim, motivadamente, por ora, atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO O RECURSO EXCLUSIVO DE DEFESA QUE SEGUE EM ID 66486214 - Petição (Interposição de Apelação 00000381 66.2018.8.18.0077) -Juntado por ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - POLO PASSIVO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - REPRESENTANTE PROCESSUAL em 08/11/2024 - qual seja, APELAÇÃO interposto pelo réu em AMBOS os efeitos, sem prejuízo da imposição de cautelar caso constante na r. sentença (ID 66199313 - Sentença- do que REGISTRE-SE EM BNMP BEM COMO OFICIE-SE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NOS TERMOS DO ART. 295, DO CTB - "(...) ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP - O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto a ESTE JUÍZO COMPETENTE pelo processo de conhecimento/execução- - a cada dia 20 de todo mês - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205- a fim de informar e justificar atividades - ; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; d) ainda, medidas ESPECÍFICAS do art. 295, do CTB; ASSIM, de já, CASO o ora AUTUADO POSSUA PPD/CNH DEVE AGORA MESMO DIGNAR-SE a RECOLHER/ENTREGAR EM JUÍZO OU ÓRGÃO DE TRÂNSITO - SENDO OFICIADOS os órgãos ref.
Sistema de Trânsito locais/estaduais/nacionais - STRANS/DETRAN- com cópia desta decisão - na forma de cautelar do art. 319, inc.
II, do CPP- do que também DETERMINO imediata ciência/comunicação OFICIAL ao CONTRAN; e) ainda, registrando-se em audiência ref. problemas psicoemocionais, entendo como devido assumir compromisso de se apresentar junto ao CAPS de onde resida, para tratamento médico devido- o que também repercute em garantia de sua saúde bem como da ordem pública/coletividade.
Assim, fica oficiado CAPS para ciência e acompanhamentos devidos- GRIFEI. (...)"- grifei.
DETERMINO o que segue: 1.1.
Observe-se o que determina a Resol. 113, do CNJ - art. 2º e ss, certificando-se e lançando-se BNMP ref. medidas cautelares acima; 1.2. intimação de partes- NESTE ÚNICO ATO, tanto RECORRENTE e RECORRIDA para observar seus prazos e sua PEÇA DEVIDA - do que NÃO vai nova intimação- feito integralmente virtualizado e prazos legais de CPP- que possam/devam ser acompanhados pelas partes - art. 600 e ss., do CPP; 2.
APÓS, por ato ordinatório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - com nossas homenagens de estilo e com a devida baixa nesta distribuição.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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16/12/2024 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2024 17:01
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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16/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
13/11/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000381-66.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE CAVALCANTE NETO - que sua INTIMAÇÃO basta por DEFESA TÉCNICA para fins de CONTROLE/DECURSO DE PRAZO; ainda, é pessoa submetida a MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/ALTERNATIVAS. "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)"- - grifei.
SENTENÇA FATOS: 29/03/2018; RECEBIMENTO: 29/11/2018; NASCIMENTO: 02/10/1969 META 02, CNJ Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA incondicionada à representação ofertada pelo Órgão Ministerial – Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de JOSE CAVALCANTE NETO - CPF: *50.***.*59-87, já qualificado nos autos, como incurso na pena do delito previsto no art. 306, c/c o art. 298, I, da Lei 9.503/1997, fatos ocorridos em 29/03/2018, na cidade de Uruçuí/PI.
Consta da Inicial Acusatória – ID 20633250, pág. 44/45: (...) Consta do caderno policial que, no dia 29 de março de 2018, por volta das 22h, a guarnição da Polícia Militar, que estava em serviço de patrulhamento ostensivo, recebeu a informação de que o denunciado havia saído do estabelecimento Vila Chop sem pagar a conta.
Ato contínuo, a guarnição recebeu um chamado via COPOM informando sobre um acidente de trânsito no balão que dá acesso à cidade de Benedito Leite-MA.
Por ocasião do fato, os policiais se deslocaram ao local do acidente e ao chegarem, apuraram que o denunciado, ao conduzir o veículo Toyota Etios, placa NIX 5609, cor branca, colidiu seu veículo na lateral do caminhão da vítima, conforme faz prova o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 11).
Pelo apurado, o denunciado estava visivelmente embriagado e trafegava, sem a devida cautela, em alta velocidade.
Nas proximidades do entrocamento que dá acesso à cidade de Benedito Leite-MA, o denunciado invadiu a pista oposta, passando a pilotar na contramão, razões que provocaram a colisão. (...) – grifei.
Inquérito policial n. 3775/2018 (ID 20633250, pág. 02); Boletim de ocorrência (ID 20633250, pag. 04); Auto de apresentação e apreensão (ID 20633250, pág. 06/07); Exame de corpo de delito (ID 20633250, pág. 08); Exame de embriaguez alcoólica do acusado (ID 20633250, pág. 09); Exame de embriaguez alcoólica da vítima (ID 20633250, pág. 10); Exame de corpo de delito da vítima (ID 20633250, pág. 12); Termo de restituição (ID 20633250, pág. 14); Termo de qualificação e interrogatório (ID 20633250, pág. 22); Termo de depoimento (ID 20633250, pág. 34); Termo de depoimento (ID 20633250, pág. 36); Relatório final (ID 20633250, pág. 39/40).
Denúncia recebida (ID 20633250, pág. 53/54 – 29/11/2018).
Resposta à acusação deixando para se manifestar sobre o mérito por ocasião das alegações finais (ID 20633250, pág. 62/64).
Termo de audiência de instrução onde foram ouvidas a vítima AVERARDO PEREIRA LIMA e as testemunhas DAVID WELLINGTON SALES PAIXÃO, LUIS RENATO SILVA COSTA e HERBERT CASSIANO DE OLIVEIRA (ID 20633250 - Pág. 94 – ato realizado em 17/05/2021).
Mídia audiovisual (ID 20645708).
Termo de audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas de defesa BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO, LUCIANA BORGES DA SILVA, MARLON CASTELO BRANCO CORDEIRO e NAIR MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS.
Conferiu-se prazo à Defesa Técnica para apresentar endereço atualizado de BEATRIZ SOUSA CARVALHO E JOAO CARLOS DE CARVALHO (ID 20633250, Pág. 146 – ato realizado em 22/06/2021).
Mídia audiovisual (ID 20645708).
Termo de audiência de instrução onde ocorreu o interrogatório do acusado JOSE CAVALCANTE NETO.
A Defesa Técnica insistiu na oitiva de BEATRIZ SOUSA CARVALHO E JOAO CARLOS DE CARVALHO, o que foi indeferido, em razão de preclusão (ID 49169323 – ato realizado em 01/11/2023).
Mídia audiovisual (ID 48679115).
Memoriais Escritos apresentados por Membra Ministerial em ID 56141067 – pugnando-se pela condenação.
Memoriais Escritos apresentados por Defesa Técnica em ID 56693151 - pugnando-se: i) preliminar de nulidade do exame de embriaguez; ii) absolvição por falta de provas; iii) em caso de condenação, pena no mínimo legal; iv) requer condenação em honorários em favor da DPE, em razão de o acusado não se enquadrar na condição de hipossuficiente economicamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica sustenta nulidade do exame de embriaguez, alegando: i) que o exame não observou o §1° do art. 159, do CPP, por não serem pessoas idôneas; ii) em razão de alegação do acusado sobre não terem lhe feito nenhuma pergunta; iii) ausência de autorização do acusado ou familiar do acusado para realização do exame de embriaguez.
A preliminar aduzida não merece acolhida.
A uma: o exame de embriaguez alcoólica respeitou integralmente o art. 159, §1°, do CPP, estando subscrito por profissionais inscritos em seus respectivos conselhos de classe, a saber, o médico Thiago Teixeira e a enfermeira Iraides Maria Saraiva de andrade Moreira, portanto, ambos com nível superior de escolaridade, atuantes na área da saúde, não havendo dúvidas de sua idoneidade; A duas: a mera afirmação do acusado de que não lhe fizeram pergunta não é argumento hábil a infirmar o exame realizado, tendo em vista que foi elaborado por pessoas com expertise para tal finalidade, profissionais da área de saúde; A três: não há previsão legal no sentido da imprescindibilidade do consentimento do acusado para realização de exame pericial de embriaguez, sobretudo no caso em tela, em que o acusado teve ferimentos leves no acidente e precisou ser levado ao hospital para atendimento médico, ocasião onde se deu o exame clínico para constatação de embriaguez do acusado.
Dessa forma, rejeito a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA TIPIFICAÇÃO IMPUTADA - NA FORMA DO ART. 306, DA LEI 9503/97 "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012); II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) - grifei.
Pois bem.
Como cediço, para a caracterização do crime de embriaguez ao volante previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por ser crime de mera conduta, dispensa-se comprovação de perigo efetivo.
II.1.A.
DA AUTORIA Pois bem.
Verifico que a autoria resta na pessoa do acusado, especialmente pelo Exame de embriaguez alcoólica do acusado (ID 20633250, pág. 09); Termo de depoimento (ID 20633250, pág. 34); Termo de depoimento (ID 20633250, pág. 36).
Além disso, resta comprovada a autoria através dos depoimentos prestados em juízo.
II. 1.B.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade também resta comprovada, em especial, pelos depoimentos colhidos durante a investigação e instrução criminal e exame técnico realizado junto à pessoa do ora acusado – conforme segue inserido em ID 20633250, pág. 09.
Demais disso, SEM mácula ao ref. exame, seja ref. confecção, seja ref. agentes estatais que procederam à verificação.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em juízo (ID 48679115): A testemunha AVERARDO PEREIRA LIMA declarou em juízo: QUE trabalha como motorista de caminhão; QUE vinha dirigindo seu caminhão no dia dos fatos sentido Posto Cacique a Uruçuí; QUE ao chegar no entroncamento que dá acesso à cidade de Benedito Leite/MA, por volta de 22h veio um carro branco em alta velocidade invadindo o lado da pista em que o depoente conduzia o caminhão; QUE tentou desviar, mas não conseguiu evitar que o carro colidisse na lateral de seu caminhão; QUE ao descer do veículo constatou que o motorista do carro branco estava visivelmente embriagado; QUE no instante do ocorrido o acusado queria se evadir do local; QUE não permitiu que o acusado saísse e ligou para o SAMU e acionou a Polícia. – transcrição indireta.
A testemunha DAVID WELLINGTON SALES PAIXÃO, policial militar, declarou em juízo: QUE HERBERT, proprietário do Vila Chopp, já tinha comunicado sobre o acusado ter se evadido do local sem pagar a conta; QUE foram ao local do acidente; QUE o local do acidente é uma BR que vai para Benedito Leite; QUE no local do acidente encontraram o acusado com um ferimento na cabeça e o veículo batido; QUE o veículo do acusado havia batido num caminhão; QUE alguém já tinham chamado o SAMU e o acusado foi levado para receber atendimento médico; QUE o veículo do acusado ficou no local do acidente; QUE dentro do veículo foram encontradas garrafas de cerveja vazias; QUE a vítima informou que o acusado invadiu a contramão, bateu na lateral do caminhão e o carro do depoente rodou para o acostamento; QUE percebeu que o acusado estava alcoolizado. – transcrição indireta A testemunha LUIS RENATO SILVA COSTA, policial militar, declarou em juízo: QUE foram acionados via Copom acerca do fato de o acusado ter saído de um bar localizado na Av.
Ayrton Sena sem pagar a conta; QUE o dono do bar falou que o acusado estava bastante embriagado; QUE posteriormente receberam ligação acerca de um acidente de trânsito na BR que sai da cidade e vai para Benedito Leite; QUE foram ao local do acidente e constataram que o acusado estava visivelmente embriagado e com um ferimento na cabeça; QUE souberam que já tinha sido feito contato com o SAMU; QUE o SAMU chegou e levou o acusado para o hospital; QUE no local havia uma carreta danificada e o carro do acusado fora da pista; QUE dentro do carro do acusado havia garrafas de bebida alcoólica e um odor de bebida alcoólica, como se tivesse sido derramada no carro; QUE o acusado estava consciente e fora do carro mas estava falando coisas sem nexo, não sabendo dizer se era por conta da bebida ou por conta do acidente. – transcrição indireta.
A testemunha HERBERT CASSIANO DE OLIVEIRA declarou em juízo: QUE é proprietário do estabelecimento Vila Chop; QUE no dia dos fatos estava em seu estabelecimento e chegou o acusado; QUE quando o acusado chegou no estabelecimento Vila Chop ele aparentava estar embriagado; QUE o acusado pediu uma cerveja e ficou bebendo sozinho por um tempo; QUE depois foi até a mesa onde estavam duas mulheres; QUE depois disso o acusado voltou para a própria mesa; QUE o acusado saiu do estabelecimento sem pagar sua conta; QUE ao sair o acusado colidiu com um automóvel que estava estacionado atrás do seu veículo; QUE aproximadamente 10 minutos após a saída do acusado, ficou sabendo que ele havia sofrido um acidente no entrocamento que dá acesso à cidade de Benedito Leite/MA. – transcrição indireta.
A testemunha BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO declarou em juízo: QUE estava num bar com a esposa e o acusado também estava presente neste bar; QUE no dia cumprimentou o acusado e este falou que iria para o interior da família, Bonfim; QUE depois recebeu ligação de uma pessoa dizendo que tinha acontecido um acidente com o acusado; QUE não sabe dizer se o acusado estava ou não alcoolizado; QUE dia seguinte aos fatos alguém da família do acusado ligou para o depoente pedindo-lhe para que recolhesse os documentos do acusado que estavam na delegacia; QUE no outro dia pegou os documentos e levou para a fazenda da família do acusado; QUE o acusado estava sozinho no bar; QUE o acusado estava num carro branco. – transcrição indireta A testemunha LUCIANA BORGES DA SILVA declarou em juízo: QUE estava saindo da cidade a noite e próximo ao trevo de benedito leite viu muitas pessoas e que tinha acontecido um acidente; QUE viu que era o carro do acusado; QUE parou e desceu; QUE ajudou o acusado a sair do carro; QUE o acusado estava meio atordoado porque tinha um ferimento na cabeça; QUE tinha pessoas mexendo no carro; QUE encostou o acusado no carro e ligou para a PM para que chamassem uma ambulância; QUE recolheu os documentos pessoais do acusado que estavam dentro do carro e guardou; QUE quando a Força Tática chegou entregou os documentos do acusado e deixou o acusado com equipe policial; QUE não viu ninguém dentro do carro, além do acusado. – transcrição indireta.
A testemunha MARLON CASTELO BRANCO CORDEIRO declarou em juízo: Que é parente do acusado; QUE estava com um amigo no interior; QUE era sexta-feira da semana santa; QUE por volta de 22h da noite voltou e viu que tinha acontecido o acidente; QUE tinham acabado de levar o acusado para o hospital; QUE chegou no hospital junto com a ambulância; QUE conversou com o acusado e ele disse que tinha pegado uma pancada no tórax; QUE comunicou aos outros parentes sobre o ocorrido; QUE não percebeu se o acusado estava embriagado por quê não conversou muito com ele. – transcrição indireta.
A testemunha NAIR MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS declarou em juízo: QUE estava indo para o trabalho e viu que tinha acontecido um acidente; QUE viu o acusado estava em pé encostado num carro; QUE tinha acabado de acontecer o acidente; QUE não chegou a falar com o acusado. – transcrição indireta.
O réu JOSE CAVALCANTE NETO, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou em juízo: QUE no dia do acidente estava na fazenda de sua família; QUE depois do almoço foi para Uruçuí, pegou JOAO CARLOS e BEATRIZ e passaram num bar; QUE nesse bar compraram cerveja, agua de coco e gelo para levar para a fazenda; QUE passou no Vila Chopp para buscar uma amiga que também ia para a fazenda; QUE esperou um pouco essa amiga no bar; QUE ao sair encostou seu carro em outro veículo, viu que não houve danos e foi embora; QUE dirigiu-se rumo à fazenda; QUE em certo trecho foi sentiu uma pancada no carro; QUE desmaio com a pancada; QUE quando voltou à consciência falou com sua amiga LUCIANA e disse para ela que estava bem, mas só estava um pouco desnorteado; QUE acha que desmaiou novamente, porque depois acordou e já estava no hospital; QUE só lembra bem até o momento da batida; QUE quando entrou na estrada em direção à fazenda não viu nenhum veículo; QUE não tomou nenhuma das bebidas que estavam dentro do carro; QUE teve apenas um momento de distração quando foi mexer no som do carro; QUE não usou bebidas alcoólicas nem outras drogas. – transcrição indireta Como cediço, a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Das provas produzidas nos autos, comprova-se que o acusado, no dia dos fatos, INGERIU bebida alcoólica e pilotava veículo em via pública, vindo a colidir com caminhão que vinha em sentido contrário, próximo à rotatória que dá acesso à cidade de Benedito Leite/MA.
Extrai-se que, momentos antes dos fatos, o acusado esteve no bar Vila Chop, de propriedade da testemunha HERBERT CASSIANO DE OLIVEIRA, o qual relatou que o acusado ingeriu bebidas alcoólicas no local e, além disso, já chegou no local embriagado, tendo inclusive provocado leve colisão em carro parado, ao sair com seu carro de onde seu veículo estava estacionado.
Depreende-se ainda que o acusado retirou-se do Vila Chopp sem realizar o pagamento pelas bebidas que consumiu.
Resta comprovado que minutos após o acusado sair do Vila Chopp, este envolveu-se em acidente na estrada que liga Uruçuí/PI a Benedito Leite/MA.
De acordo com a prova produzida em sede policial e conforme declarações prestadas em juízo, AVERARDO PEREIRA LIMA, apesar de tentar desviar, não conseguiu evitar a colisão, tendo percebido que o acusado, ao sair do carro após o acidente, estava visivelmente embriagado.
Dos fatos não resultaram lesões no motorista do caminhão atingido (vide exame de corpo de delito da vítima - ID 20633250, pág. 12), não havendo informação nos autos de lesão a terceiros.
De acordo com as testemunhas DAVID WELLINGTON SALES PAIXÃO e LUIS RENATO SILVA COSTA, policiais militares, que chegaram ao local dos fatos confirmam que o acusado estava perceptivelmente embriagado e, além do mais, perceberam cheiro de bebida alcoólica derramada no veículo do acusado, bem como embalagens de bebida vazias.
De toda a prova produzida - apesar de o acusado ter negado os fatos em seu interrogatório - não restam dúvidas de que o acusado dirigiu embriagado no dia dos fatos, vindo a provocar acidente de trânsito entre o veículo que o acusado conduzia com um caminhão, não tendo produzido lesões no motorista do caminhão atingido (vide exame de corpo de delito da vítima - ID 20633250, pág. 12).
Assim, observemos: o Processando teve sua vontade e consciência em ingerir bebida alcóolica -quando podendo escolher, dentro de suas faculdades mentais, OPTOU e FEZ USO DE SUBSTÂNCIA QUE ALTERA CAPACIDADE PSICOMOTOR e PASSANDO A PILOTAR/CONTINUAR A PILOTAR VEÍCULO AINDA SOB EFEITOS DA REF.
SUBSTÂNCIA DE ÁLCOOL e vindo a SER o responsável pelas ações que infringiram as leis de trânsito brasileiro -onde há confiabilidade que todos os sujeitos transitem de acordo com consciência e respeito às leis/regras de trânsito, pela segurança e preservação de vidas, bem como espírito altruísta, em ajudar a evitar riscos/danos e ajudar a socorrer quem preciso for.
Chamo atenção de campanhas e Movimentos Nacionais - https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/educacao-no-transito-comarca-de-urucui-promove-evento-sobre-o-tema/ - Evento datado de Maio/2024 em URUÇUÍ/PI e que tem escopo de que toda a coletividade possa se sentir responsável por si e por todos, sobretudo quando o assunto é TRÂNSITO.
Sem delongas, a prova é segura: exame que atesta estado de embriaguez do acusado é documentalmente comprovada através do exame de ID 20633250, pág. 09; além disso, cotejado e confirmado mormente declarações de depoimentos de AVERARDO PEREIRA LIMA (motorista do caminhão), DAVID WELLINGTON SALES PAIXÃO e LUIS RENATO SILVA COSTA, policiais militares que estiveram no local quando o acusado ainda estava presente - do que referencio STJ RHC 110266 AP 2019/0085533-4.
Não há que se falar em atipicidade da conduta imputável ao acusado.
Vejamos.
Não há qualquer dúvida acerca da autoria do réu, conforme declarações expressas das testemunhas e exame de embriaguez alcoólica (ID 20633250, pág. 09).
Assim, NÃO há espaço de acolhimento da tese de que não há prova da alteração da alteração da capacidade psicomotora- à vista do forte arcabouço processual formado nestes autos que se mostram documentados bem como coesos; ainda, em cotejo da prova testemunhal com o exame técnico.
Por fim, HÁ também prova documental - constante dos autos PERÍCIA - existência de EXAME QUE ATESTA EMBRIAGUEZ à pessoa submetida àquele exame na ref. data - sendo, pois, a PESSOA DO ACUSADO- do que MOSTRANDO-SE as provas seguras e coesas - e referencio STJ AgRg no AgRg no AREsp 1829045 GO 2021/0034610-0- gizei.
O fato é típico, ilícito e culpável.
Consta agravante em desfavor do acusado, consistente na existência de potencial de dano para duas ou mais pessoas e risco de grave dano patrimonial a terceiros, haja vista que o acusado dirigiu em local de ampla movimentação de veículos, vindo a efetivamente provocar danos ao caminhão com o qual colidiu (art. 298, I, da Lei 9.503/1997).
Sem atenuantes.
Não há causas de aumento, tampouco de diminuição.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal do que FICA CONDENADO o acusado JOSE CAVALCANTE NETO - devidamente qualificado, como incurso nas penas dos tipos penais previstos no art. 306 da Lei 9503/97 c/c art. 298, I, da Lei 9.503/1997.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena.
DA CONDUTA SUBSUMÍVEL AO ART. 306, DA LEI 9503/97 1ª FASE: Na análise do art. 59, do CP, tenho que: 1.
Culpabilidade: merece valoração negativa, conforme declarado por testemunha ocular que acusado estava em alta velocidade; 2.
Antecedentes Criminais: sem dados para tanto, em observância à Súmula nº 444 do STJ); 3.
Conduta social: sem valoração negativa; 4.
Personalidade: sem dados técnicos; 5.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. 6.
Circunstâncias do crime: sem valoração; 7.
Consequências do crime: merece valoração negativa, eis que além de causar risco à coletividade de por si só, provocou danos efetivos ao veículo conduzido por AVERARDO PEREIRA LIMA; 8.
Comportamento da vítima: não cabe análise para valorar negativamente a conduta do réu.
Assim, fixo a Pena-Base em 03 anos de detenção e 100 dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com base no AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª FASE: Sem atenuantes.
Lado outro, consta agravante em desfavor do acusado, consistente na existência de potencial de dano para duas ou mais pessoas e risco de grave dano patrimonial a terceiros, haja vista que o acusado dirigiu em local de ampla movimentação de veículos, vindo a efetivamente provocar danos ao caminhão com o qual colidiu (art. 298, I, da Lei 9.503/1997).
Ficando a pena Intermediária a de 03 anos e 06 meses de detenção e 130 dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo ref. prazo da PPL; 3ª FASE: Verifico não haver causas de aumento e/ou diminuição de pena, do que torna-se como Pena Definitiva aquela pena em 03 anos e 06 meses de detenção e 130 dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo lapso temporal.
Fixo cada dia-multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) - art. 375, NCPC- observando-se que se trata de pessoa com formação superior - Bacharel em Direito e com atuação/militância na área forense.
Assim, fica o SR.
JOSE CAVALCANTE NETO condenado definitivamente às penas de 03 anos e 06 meses de detenção e 130 dias-multa, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei 9503/97).
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA À luz do art. 44, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...)” – grifei.
Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela,é mais benéfica e até eficiente para o Estado, revelando ser a substituição suficiente/adequada ao caso, mais ainda que sua não-concessão, em verdade.
Assim, em não havendo recurso e/ou mesmo para eventual análise de institutos de política criminal - CASO seja possível - art. 282, do CPP - e/ou seja para Audiência Admonitória de já, DESIGNADA a data do dia 21/01/2024, às 09h, para audiência ADMONITÓRIA - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável então este Instituto.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto a ESTE JUÍZO COMPETENTE pelo processo de conhecimento/execução- - a cada dia 20 de todo mês - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205- a fim de informar e justificar atividades - ; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; d) ainda, medidas ESPECÍFICAS do art. 295, do CTB; ASSIM, de já, CASO o ora AUTUADO POSSUA PPD/CNH DEVE AGORA MESMO DIGNAR-SE a RECOLHER/ENTREGAR EM JUÍZO OU ÓRGÃO DE TRÂNSITO - SENDO OFICIADOS os órgãos ref.
Sistema de Trânsito locais/estaduais/nacionais - STRANS/DETRAN- com cópia desta decisão - na forma de cautelar do art. 319, inc.
II, do CPP- do que também DETERMINO imediata ciência/comunicação OFICIAL ao CONTRAN; e) ainda, registrando-se em audiência ref. problemas psicoemocionais, entendo como devido assumir compromisso de se apresentar junto ao CAPS de onde resida, para tratamento médico devido- o que também repercute em garantia de sua saúde bem como da ordem pública/coletividade.
Assim, fica oficiado CAPS para ciência e acompanhamentos devidos.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP.
Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.
Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública acerca de condenação em honorários em favor da referida instituição, tendo em vista que a situação não se enquadra no art. 263, p. único, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes; 6) Ofício na forma do art. 295, do CTB para fins devidos. 7) Observe-se à Secretaria: 7.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP.
Caso haja confirmação desta sentença, deve ser revertido em favor de vítima; 7.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 7.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA, valor deve ser remetido ao FERMOJUPI por ter havido atuação desta Vara Criminal, e não JECCRIM.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; b) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com urgência – feito meta 8, CNJ.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/11/2024 13:39
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:32
Audiência admonitória #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 14:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/11/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:49
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
25/10/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 06:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE NETO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:24
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:20
Mov. [80] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:26
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:59
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 17:43
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0015 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
28/09/2021 17:41
Mov. [76] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 28: 09/2021 05:41 SALA DE AUDIÊNCIAS - FÓRUM LOCAL.
-
28/09/2021 15:01
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 12:15
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5007
-
22/09/2021 18:47
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 16:31
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5006
-
16/09/2021 13:40
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/09/2021 18:48
Mov. [70] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 18:33
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:30
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0014 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
15/09/2021 18:27
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0013 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
15/09/2021 18:23
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 24: 09/2021 11:30 SALA DE AUDIÊNCIAS - FÓRUM LOCAL.
-
15/09/2021 09:25
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 08:22
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5005
-
14/09/2021 20:49
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 14:47
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5004
-
24/08/2021 08:30
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 12:27
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/08/2021 14:01
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
08/07/2021 11:40
Mov. [58] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/07/2021 16:43
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:17
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0011 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
07/07/2021 16:17
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0012 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
07/07/2021 15:48
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0010 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
07/07/2021 15:43
Mov. [53] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 15: 09/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - FÓRUM LOCAL.
-
07/07/2021 15:37
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 22: 06/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - FÓRUM LOCAL.
-
21/06/2021 19:06
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:59
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:28
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/06/2021 10:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:40
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:39
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 17:36
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0006 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
17/06/2021 17:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0007 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
17/06/2021 17:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0008 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
17/06/2021 17:36
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0009 sorteado para o oficial Anderson Costa Martins.
-
17/06/2021 17:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 17:14
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 17:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 17:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 16:43
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 08:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5003
-
18/05/2021 15:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 06/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - FÓRUM LOCAL.
-
18/05/2021 15:46
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:45
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 17: 05/2021 09:30 FORUM LOCAL.
-
14/05/2021 18:26
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:24
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/04/2021 15:24
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:23
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/04/2021 15:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 15:04
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 15:00
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0005 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
08/04/2021 14:58
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
08/04/2021 14:58
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
08/04/2021 14:54
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
08/04/2021 14:53
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 17: 05/2021 09:30 FORUM LOCAL.
-
16/10/2020 07:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
15/05/2019 14:05
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/05/2019 13:51
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/05/2019 12:08
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5002
-
14/05/2019 09:49
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
24/04/2019 10:46
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 12:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2018 09:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSE CAVALCANTE NETO
-
29/11/2018 09:20
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000381-66.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
-
06/11/2018 12:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
06/11/2018 12:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/11/2018 09:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
05/11/2018 14:41
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/11/2018 10:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000381-66.2018.8.18.0077.5001
-
25/09/2018 13:34
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
20/09/2018 16:00
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
18/09/2018 14:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/09/2018 14:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0801397-40.2021.8.18.0037
Banco Pan
Maria Augusta da Conceicao
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 15:52