TJPI - 0845290-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845290-58.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE JESUS MACHADO REU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria de Jesus Machado ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de pessoas incertas e desconhecidas, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, desde 1981, sobre o imóvel situado na Rua Wanda Teixeira, nºs 644/3025 e 688/654, Bairro São João, Teresina-PI, com área de 336,13m² e perímetro de 74,88m, conforme memorial descritivo e planta anexados.
Aduz que o bem foi adquirido em 1977 por seu falecido companheiro, Sr.
Clarindo Sampaio de Sousa, e pelo irmão deste, Sr.
Francisco Machado de Sousa, tendo havido divisão amigável entre ambos.
Narra que residiu no imóvel com seu companheiro até o falecimento deste, em 2021, e que permanece no local, sem qualquer oposição, totalizando mais de 40 anos de posse.
Os confinantes Bernardo Araújo dos Santos, Arnaldo Alves da Silva e Raimunda Rodrigues de Sousa apresentaram manifestações nos autos declarando não ter oposição ao pedido autoral.
O Município de Teresina, o Estado do Piauí e a União manifestaram-se informando não possuir interesse no imóvel objeto da lide.
Regularmente citados por edital eventuais interessados, não houve apresentação de contestação ou oposição. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, segundo o qual: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Para o acolhimento do pedido, exige-se, portanto, a comprovação da posse qualificada — com animus domini — exercida de forma contínua, mansa e pacífica, pelo lapso temporal exigido, acrescida da ausência de oposição.
No caso dos autos, a autora demonstrou, por meio de documentos, fotografias, certidões, declarações de confrontantes e comprovantes de pagamento de tributos e serviços essenciais, que exerce posse sobre o imóvel desde 1981, com ânimo de dona, sem qualquer interrupção e sem oposição de terceiros.
Os confinantes Bernardo Araújo dos Santos, Arnaldo Alves da Silva e Raimunda Rodrigues de Sousa expressamente declararam não se opor ao pleito autoral, confirmando a metragem e os limites apresentados.
Os entes públicos potencialmente interessados — Município de Teresina, Estado do Piauí e União — manifestaram ausência de interesse jurídico no imóvel, afastando eventual impedimento à aquisição pela via da usucapião.
Além disso, as citações por edital restaram cumpridas, sem que qualquer interessado apresentasse defesa, reforçando a ausência de oposição.
Assim, devidamente comprovados os requisitos legais — posse superior a quinze anos, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, bem como ausência de oposição —, o pedido de usucapião extraordinária deve ser acolhido, reconhecendo-se a aquisição originária da propriedade pela autora.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme exemplifica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO, POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel estabelecido como moradia habitual, nos termos do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil, a posse deverá estender-se por dez anos, ser ininterrupta e com intenção de dono - A prova testemunhal é suficiente para comprovar a posse pelo lapso temporal exigido na legislação - O fato da área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido pela legislação de regência, tanto federal quanto municipal, não obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos - Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente . (TJ-MG - Apelação Cível: 0008476-89.2018.8.13 .0444, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Diante disso, restando satisfeitos todos os requisitos, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Jesus Machado para DECLARAR a aquisição, pela via da usucapião extraordinária, da propriedade do imóvel descrito na inicial, com área de 336,13m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados e treze centímetros quadrados) e perímetro de 74,88m (setenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros), situado na Rua Wanda Teixeira, nºs 644/3025 e 688/654, Bairro São João, Teresina-PI, conforme memorial descritivo e planta anexos aos autos.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instruído com cópia desta sentença e do memorial descritivo, para registro em nome da autora, servindo a presente como título hábil.
Sem condenação em custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida e da ausência de resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BERNARDO ARAUJO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 05:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 06:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Publicado Citação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845290-58.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE JESUS MACHADO REU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(vinte) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação de usucapião do imóvel situado na (Rua Wanda Teixeira, números 644/3025 e 688/654, Bairro São João, CEP: 64.046-550, Teresina-PI. Área: 336,13m².
Perímetro: 74,88m ), proposta por AUTOR: MARIA DE JESUS MACHADO em face de REU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS, ficando por este edital citado os eventuais interessados, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de novembro de 2024 (04/11/2024).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:30
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802559-10.2022.8.18.0078
Jose Alves de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 15:17
Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140
Damiao Ferreira da Cunha
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 13:13
Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140
Banco Pan
Damiao Ferreira da Cunha
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 13:49
Processo nº 0837500-57.2023.8.18.0140
Banco Bradesco
Antonio Francisco Rodrigues de Freitas
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 13:40
Processo nº 0831829-53.2023.8.18.0140
Reginaldo Rodrigues de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 16:38