TJPI - 0002021-24.2013.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de HELIO MACHADO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FABIO MUALEM DE MORAES MENDES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002021-24.2013.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA, JOAO MACHADO DOS SANTOS APELADO: FABIO MUALEM DE MORAES MENDES PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
INÉRCIA.
EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, c/c 76,§2º, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA, representada, neste ato, por seu procurador JOÃO MACHADO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo D.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de manutenção de posse c/c pleito cominatório e pedido de medida liminar ajuizada pela apelante, em face de FÁBIO MUALEM DE MORAES MENDES, ora apelado.
Noticiado o óbito da parte apelante em Id. 13772987.
Em Decisões de ids. 16213934 e 17995864 fora determinado a suspensão do processo por 30 dias, e a intimação da parte apelante, através do seu causídico, para regularização.
Intimado o patrono da parte autora por duas vezes, este se manteve inerte, quanto ao atendimento das determinações.
Em Id. 21019581 - Pág. 1 fora declarada novamente a suspensão do processo por 30 dias e determinado a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpridos os respectivos expedientes, não houve qualquer manifestação dos herdeiros e de partes interessadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se percebe da certidão de óbito acostada ao processo no ID: 14938193, a autora faleceu em 11.11.2023 e esse fato foi noticiado nos autos em 22 de janeiro de 2024.
A respeito da temática, o art. 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Conforme relatado, após ser noticiado o falecimento da parte autora, o processo fora suspenso duas vezes, tentando-se por diversas vezes a habilitação dos sucessores do falecido, seja por meio do causídico habilitado ou por meio de edital, contudo, apesar de devidamente intimados, mantiveram-se inertes.
Nessa toda, importante destacar o que prescreve o art. 313, inciso I, e §2º, II, do CPC, in litteris: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. destaques acrescidos A respeito da habilitação, o Código de Processo Civil determina que a iniciativa incumbe a uma das partes com vistas à regularização do processo, dado que não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição.
Desse modo, exauridas todas as diligências objetivando à habilitação dos sucessores do falecido, com a inércia dos interessados, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
De mais a mais, deve-se considerar o que determina o §2º, do art. 76: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Para corroborar, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 267, IV, 806 E 808, I, DO CPC/1973, ANTE A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL .
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
FALECIMENTO DO AUTOR/APELANTE QUE FOI NOTICIADO POR SEU CAUSÍDICO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DETERMINADA NESTE GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL .
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110 E 313, § 2º, II, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO (VIÚVA MEEIRA), INDICADA PELO PROCURADOR DO AUTOR, PARA SANAR A IRREGULARIDADE E DO PRÓPRIO ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
INÉRCIA .
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015 .
APELO NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Ainda, de acordo com o art. 76, "caput", em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado.
Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso ( CPC, art. 76, § 2º) .
No caso em apreço, o procurador do agravante compareceu aos autos a fim de informar o óbito de seu constituinte, indicando, na mesma oportunidade, sucessores para pretensa substituição processual.
Contudo, devidamente intimados, estes permaneceram silentes, motivo pelo qual imperioso o não conhecimento do recurso (Agravo de Instrumento n. 0019381-92.2016 .8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des .
Robson Luz Varella, j. 14-8-2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0300528-65 .2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel .
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018).
Com base nas argumentações acima delineadas, é imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c 76, §2º, ambos do CPC, ficando prejudicada a análise final do recurso interposto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à correspondente baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
02/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Não conhecido o recurso de ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *81.***.*17-49 (APELANTE)
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25/11/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002021-24.2013.8.18.0031 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: ANTONIA APARECIDA ARAUJO DE SOUSA, JOAO MACHADO DOS SANTOS APELADO: FABIO MUALEM DE MORAES MENDES INTIMAÇÃO O Bel.
MARCILIA MARTINS DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, APELANTE: JOAO MACHADO DOS SANTOS, Advogado: CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO - PI3958-A ; nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0002021-24.2013.8.18.0031 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 21019581 .
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -RELATOR.
DISPOSITIVO: “ Desta forma, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, §§1º e 2º, inc.
II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, determinando a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de JOÃO MACHADO DOS SANTOS, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/08/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 08:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
14/05/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 18:22
Juntada de informação - corregedoria
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03/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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