TJPI - 0801054-79.2023.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801054-79.2023.8.18.0132 RECORRENTE: ELIZABETE VILA NOVA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO, NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO CONFORME ART. 48, LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
O embargante alega a omissão na fundamentação do julgado e requer que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados, aplicando-lhe efeito infringente, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões nos autos pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
A decisão embargada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95.
Assim, os fundamentos da sentença se agregam ao acórdão, como razões de decidir, a afastar alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, pretendendo que a turma julgadora enfrente novamente a questão.
Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
Ressalte-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior.
Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados no recurso.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se observam na decisão recorrida, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95.
A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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22/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 17:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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