TJPI - 0800704-90.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800704-90.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogado(s) do reclamado: SAIJO FEITOSA CAMPOS, DIOGO SANTOS FONTAO, TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA, SAMUEL SOARES DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado.
O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, pois, mesmo acatando a nulidade da contratação temporária entre as partes, condenou o ente público no pagamento de férias, décimo terceiro e multa de 40% sobre o FGTS.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão, conforme alegado nos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, sem apontar vício que justifique a interposição dos embargos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao magistrado enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente à resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/02/2012).
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se à correção de vícios expressamente previstos em lei.
A fundamentação judicial não está obrigada a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5, DJe 09/02/2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800704-90.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808-A, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A, SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, pois, mesmo acatando a nulidade da contratação temporária entre as partes, condenou o ente público no pagamento de férias, décimo terceiro e, até mesmo, multa de 40% sobre o FGTS.
Ademais, ressalta equívoco quanto à majoração do percentual de honorários sem a devida fundamentação.
Busca, portanto, sanar tais vícios.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Por fim, a alegação de contradição também não se sustenta, porque a contradição capaz de autorizar a interposição de embargos declaratórios é aquela presente no acórdão, quando a conclusão nele constante não guarda relação com a fundamentação esposada, situação que não ocorre no caso dos autos.
Logo, não restou caracterizado nenhum dos vícios apontados.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 08:24
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800704-90.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogados do(a) RECORRIDO: SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A, DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A, SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS FONTAO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DIOGO SANTOS FONTAO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAIJO FEITOSA CAMPOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO MOREIRA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 20:51
Expedição de intimação.
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12/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800704-90.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: RAILMAR BORGES DOUDEMENT MOUZINHO Advogados do(a) RECORRIDO: SAMUEL SOARES DA SILVA - PI12037-A, TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A, DIOGO SANTOS FONTAO - PI19808-A, SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA25195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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