TJPI - 0800942-17.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
25/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MIKAELY LOPES LEITE em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800942-17.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Subsídios] RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: NATALIA GIRLENE DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos (Fundação Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a promover o pagamento em benefício da autora do valor devido na ordem de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de diferenças devidas a servidora pelo não recebimento pecuniário do abono-salarial PIS/PASEP no ano de 2018.
Além disso, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Aduz o recorrente que houve violação aos artigos 37, §6º e 109, I, da Constituição Federal, uma vez que se trata de competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito já que a competência seria da CODEFAT, entidade federal, por ser esta a administradora do programa de abono do PASEP.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:01
Expedição de intimação.
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23/05/2025 11:26
Recurso Extraordinário não admitido
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11/05/2025 22:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:08
Juntada de manifestação
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13/03/2025 08:20
Expedição de intimação.
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13/03/2025 08:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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13/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA GIRLENE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800942-17.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: NATALIA GIRLENE DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: MIKAELY LOPES LEITE - PI12944, THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS - PI18630-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 15:35
Conclusos para o Relator
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de NATALIA GIRLENE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MIKAELY LOPES LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:19
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:53
Juntada de manifestação
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21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 20:24
Juntada de resposta
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 11:59
Conclusos para o Relator
-
08/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2020/0241969-7
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02/12/2021 12:07
Recebidos os autos
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29/11/2021 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2021 19:28
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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