TJPI - 0814850-55.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0814850-55.2019.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22436447) interposto nos autos do Processo 0814850-55.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17826592, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESFALQUES EM CONTA DO PASEP.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO CONTRIBUINTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto a legitimidade passiva ad causam do Recorrente para as demandas que versam sobre atualização e desfalques no saldo do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no Tema 1.150, de que o Banco do Brasil é figura legítima para figurar no polo passivo das referidas ações. 2.
Não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento do art. 239 da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. 3.
Com efeito, a microfilmagem demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta cruzados).
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018. 4.
Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não desincumbiu do seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. 5.
Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. 6.
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18034290), que foram conhecidos e improvidos (id. 21838590).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, II, do CPC; art. 373, I e II, do CPC e 186 e 927, do CC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I e II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes, sob o argumento de que caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito quanto à supostas irregularidades na gestão/administração da conta, bem como possíveis saques e desfalques indevidos pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP.
Neste ponto, o acórdão guerreado aplicou a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos contestados, o que não restou comprovado na hipótese dos autos, senão vejamos, ipsis litteris: In casu, a Recorrente narra que, de posse da microfilmagem com o extrato requerido ao Banco do Brasil, tomou conhecimento que sua conta continha apenas o valor de R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018.
Alega que após o ano de 1989 sua conta não recebeu mais os depósitos remuneratórios a que faz referência a legislação aplicável ao caso, bem como a existência de saques indevidos de sua conta individual.
Com efeito, a microfilmagem Id. 4047361 – Pág. 3 demonstra que, em 18/08/1988, a conta individual da Apelante possuía, no mínimo, Cz$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta cruzados).
Ademais, das demais operações listadas na microfilmagem em questão não é possível aferir o motivo pelo qual operou-se uma diminuição tão brusca do valor contido na conta, que resultou em um saldo R$ 53,92 (cinquenta e três reais e noventa e dois centavos) em 04/09/2018.
Além disso, a instituição financeira Apelada não produziu provas no sentido de corroborar sua tese de que os saques operados foram requeridos e realizados na forma disciplinada em lei, não se desincumbindo do seu ônus probatório, estabelecido pelo art. 373, II, do CPC. É de se registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. .
Compulsando o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), observo que a Corte Superior colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP (acórdão publicado em 16/12/2024).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.300, do STJ, e que há decisão de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2025 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:37
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:19
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de outras peças
-
10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/11/2024 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0814850-55.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 09:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/11/2024 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 21:03
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:40
Conhecido o recurso de MARIA ELZENIR DA CONCEICAO VIEIRA - CPF: *51.***.*36-68 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 11:27
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
19/05/2021 21:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/05/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-67.2024.8.18.0146
Municipio de Floriano
Marcylene de Morais Silva
Advogado: Mirela Santos Nadler
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 08:44
Processo nº 0802231-47.2019.8.18.0026
Maria Felicidade de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2019 18:16
Processo nº 0800416-67.2024.8.18.0146
Marcylene de Morais Silva
Municipio de Floriano
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 16:08
Processo nº 0802231-47.2019.8.18.0026
Maria Felicidade de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 16:47
Processo nº 0814850-55.2019.8.18.0140
Maria Elzenir da Conceicao Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2019 15:34