TJPI - 0762928-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:04
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
28/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:47
Decorrido prazo de SOLANDIO SOUZA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 00:12
Expedição de intimação.
-
02/11/2024 00:12
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0762928-31.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0762928-31.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eduardo Pacheco Damasceno (OAB/PI Nº 13.136) PACIENTE: Solandio Souza Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPERAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em especial quanto à sua necessidade para a garantia da ordem pública; (ii) verificar se houve excesso de prazo no oferecimento da denúncia, caracterizando constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, demonstrada pela apreensão na residência do acusado (já conhecida como ponto de venda de drogas) de substância entorpecente de efeitos mais deletérios (cocaína) e da quantia de R$292,00 (duzentos e noventa e dois reais) dividida em cédulas e moedas, após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
Além disso, pontuou-se a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o paciente possui outros registros criminais, inclusive já sofreu condenação transitada em julgado também por tráfico de drogas. 4.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do custodiado evidenciam a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
O Ministério Público ofereceu a denúncia em 20/09/2024, sendo esta recebida em 26/09/2024.
Logo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 13:46
Denegado o Habeas Corpus a SOLANDIO SOUZA SANTOS - CPF: *61.***.*47-89 (PACIENTE)
-
25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/10/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 11:08
Conclusos para o Relator
-
03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 11:49
Expedição de notificação.
-
26/09/2024 11:45
Juntada de informação
-
21/09/2024 18:43
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800690-86.2020.8.18.0076
Itau Unibanco S.A.
Maria Jose Sousa
Advogado: Daniely Lima Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0824435-29.2022.8.18.0140
Maria de Nazare Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Lucas Felipe Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2022 15:33
Processo nº 0800690-86.2020.8.18.0076
Maria Jose Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2020 21:12
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Elizete das Gracas Ribeiro Pereira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 10:17
Processo nº 0800816-92.2023.8.18.0089
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2024 09:33