TJPI - 0762209-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:53
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCONE DE JESUS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 22:35
Expedição de intimação.
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01/11/2024 22:35
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:03
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0762209-49.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0762209-49.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Egieldo de Sousa Silva (OAB/PI Nº 18.884) PACIENTE: Marcone de Jesus Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA E CONSUMADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus alegando ausência de requisitos para a prisão cautelar e excesso de prazo no julgamento.
Requer a soltura mediante alvará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva; e (ii) verificar se há excesso de prazo que justifique a soltura do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modo de execução empregado, qual seja, paciente que supostamente, se associou a outros indivíduos, inclusive menor, para prática dos crimes de homicídios, mediante disparos de arma de fogo contra às vítimas, estando os delitos relacionados a conflitos de facções criminosas.
Além disso, o fato do acusado possuir outros registros criminais evidencia a sua reiteração criminosa e também justifica a segregação como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
O paciente está preso desde 05/01/2023, foi pronunciado em 14/08/2023, interpôs Recurso em Sentido Estrito em 28/08/2023, que foi julgado na Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal, realizada do dia 08 a 15 de março de 2024.
A defesa opôs embargos de declaração, que também já foi julgado na Sessão do dia 06 a 13 de setembro de 2024.
Em, 07/10/2024, interpôs RESP, que se encontra aguardando a apresentação de contrarrazões.
Não obstante a prisão do custodiado perdurar mais de 01 ano e 09 meses, trata-se de feito de competência do Tribunal do Júri, com interposição de múltiplos recursos, o que demanda maior dilação temporal. 5.
Considerando a contagem global dos prazos processuais e a gravidade dos delitos, não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.234/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STF, HC nº 136.298/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STF, HC nº 136.935/MG-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18/10/2024 a 25/10/2024. -
29/10/2024 09:43
Denegado o Habeas Corpus a MARCONE DE JESUS SILVA - CPF: *65.***.*44-35 (PACIENTE)
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCONE DE JESUS SILVA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:23
Expedição de notificação.
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13/09/2024 10:22
Juntada de informação
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10/09/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
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10/09/2024 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/09/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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