TJPI - 0761722-79.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0761722-79.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 21745291) interposto nos autos do Processo 0761722-79.2024.8.18.0000, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como na forma dos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O impetrante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de uma criança de 5 (cinco) anos de idade, e alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paciente preenche os requisitos do art. 318, V, e 318-A do CPP, pois é mãe de criança menor de 12 anos, não há evidência de envolvimento com organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça ou contra seu filho. 4.
O STJ tem entendimento de que “a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos”.
Ademais, “a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, por si só, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.” 5.
Considerando o fato da paciente possuir outro registro criminal também por tráfico de drogas, a teor do art. 318-B c/c art. 319, IX, ambos do CPP, faz-se necessária a imposição concomitante da monitoração eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A, 318-B e 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 199.749/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 312, caput, 313, I, 315, todos do Código de Processo Penal.
Intimada (id. 21782355), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos artigos 312, caput, 313, I e 315 do CPP, ao sustentar que a revogação da prisão preventiva foi indevida, diante da gravidade concreta do crime, da existência de outro processo por tráfico de drogas contra a recorrida e do risco de reiteração delitiva.
Argumenta que as medidas cautelares são inadequadas, já que a anteriormente concedida não impediu a prática de novo delito.
Assegura, ainda, que a decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada e que a prisão preventiva é cabível, em razão da pena cominada ao crime.
O acórdão, porém, substituiu a prisão por domiciliar com monitoração eletrônica, por entender que a ré é mãe de criança de cinco anos, não integra organização criminosa e não praticou crime com violência, destacando que a reiteração não afasta, por si só, o direito à domiciliar, no caso de mãe de infantes menores de 12 anos, conforme segue: Como se vê, a decisão desafiada fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (cerca de 4kg de maconha) e em razão dos contornos de interestadualidade do delito, uma vez que a autuada transportava drogas de São Paulo com destino a Araiozes/MA, cidade onde possui residência.
Por outro lado, necessário ponderar que a custodiada possui um filho de 05 (cinco) anos de idade (ID nº 19520327), não há notícia de que integre organização criminosa e não praticou crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho.
Sendo assim, cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 318, V e 318-A, do Código de Processo Penal.1 A propósito, o STJ tem entendimento de que “a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos2”.
Ademais, “a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, por si só, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção3.” Não obstante, em juízo de ponderação, considerando o fato da paciente possuir outro registro criminal também por tráfico de drogas, a teor do art. 318-B c/c art. 319, IX, ambos do CPP, faz-se necessária a imposição concomitante da monitoração eletrônica.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 11:35
Expedição de intimação.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 08:18
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:18
Expedição de intimação.
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08/11/2024 08:16
Expedição de .
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07/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761722-79.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761722-79.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III IMPETRANTE: Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior (OAB/MA Nº 9425) PACIENTE: Maria Lucimaria Cardoso dos Santos EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O impetrante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de uma criança de 5 (cinco) anos de idade, e alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paciente preenche os requisitos do art. 318, V, e 318-A do CPP, pois é mãe de criança menor de 12 anos, não há evidência de envolvimento com organização criminosa, e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça ou contra seu filho. 4.
O STJ tem entendimento de que “a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos”.
Ademais, “a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, por si só, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.” 5.
Considerando o fato da paciente possuir outro registro criminal também por tráfico de drogas, a teor do art. 318-B c/c art. 319, IX, ambos do CPP, faz-se necessária a imposição concomitante da monitoração eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, V, 318-A, 318-B e 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 199.749/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 906.182/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente Maria Lucimaria Cardoso dos Santos, para substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, a ser cumprida na Comarca onde ela reside (Araiozes/MA), mediante monitoração eletrônica.
Expeça-se alvará de soltura (dentro do BNMP).
Notifique-se a autoridade coatora para que tome as providências cabíveis relativas ao cumprimento e à fiscalização da medida cautelar imposta, inclusive com expedição de carta precatória, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Concedido o Habeas Corpus a MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*34-50 (PACIENTE)
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25/10/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:07
Juntada de comprovante
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25/10/2024 12:57
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARIA CARDOSO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 14:14
Expedição de notificação.
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11/09/2024 14:10
Juntada de informação
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29/08/2024 14:25
Expedição de intimação.
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29/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 03:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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