TJPI - 0761537-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:09
Baixa Definitiva
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29/11/2024 19:08
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JARDIEL SILVA VALADAO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0761537-41.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0761537-41.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Isaias Felipe de Souza Oliveira (OAB/PI nº 23.550) PACIENTE: Jardiel Silva Valadão EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ilegalidade da prisão preventiva pela ausência de audiência de custódia e de fundamentação idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de audiência de custódia gera a nulidade da prisão preventiva; (ii) se a gravidade da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STF, “a ausência de realização de audiência de custódia não implica a nulidade do decreto de prisão preventiva”, principalmente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a medida. 4.
A custódia cautelar do paciente restou fundamentada na gravidade concreta da conduta, qual seja, roubo supostamente praticado em concurso de agentes, inclusive com a participação de um menor idade, e com emprego de arma de fogo. 5. A gravidade concreta da conduta compromete as condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstra a insuficiência e a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201506 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18/10/2024 a 25/10/2024. -
25/10/2024 17:04
Denegado o Habeas Corpus a JARDIEL SILVA VALADAO - CPF: *21.***.*05-50 (PACIENTE)
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25/10/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:36
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:55
Decorrido prazo de JARDIEL SILVA VALADAO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:30
Expedição de notificação.
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12/09/2024 13:26
Juntada de informação
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04/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:34
Conclusos para o relator
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02/09/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 17:35
Expedição de intimação.
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26/08/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/08/2024 20:17
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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24/08/2024 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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