TJPI - 0801761-15.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:14
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de KLETO OLIVEIRA MENDES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801761-15.2021.8.18.0036 APELANTE: KLETO OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE SOUSA LIMA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Apelação Cível.
Ação Monitória.
Prescrição quinquenal.
Embargos monitórios.
Excesso de cobrança.
Memória de cálculo.
Falta de demonstração do valor devido.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por KLETO OLIVEIRA MENDES contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios opostos em Ação Monitória promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA – COOPERFORT, na qual se discutia a cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo, com inadimplemento do requerido, que alegou prescrição e excesso de cobranç II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se a prescrição quinquenal aplica-se ao caso, considerando o contrato de mútuo e o prazo para o ajuizamento da ação monitória; e (ii) saber se, na ausência de demonstração do valor que o devedor entende devido, é possível alegar excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo detalhada.
III.
Razões de decidir O prazo prescricional quinquenal para ações relacionadas a contratos de mútuo inicia-se a partir do vencimento da última parcela, conforme a jurisprudência do STJ.
No caso, o prazo não se iniciou em 2013, mas em 2018, quando ocorreu o vencimento da última parcela.
Portanto, não há prescrição do título executivo.
Em relação ao mérito, a ausência de indicação do valor correto ou a apresentação do demonstrativo discriminado da dívida impede a análise do alegado excesso de cobrança, conforme o art. 702, § 2º do CPC.
A jurisprudência do STJ reafirma a necessidade de o embargante apresentar os valores corretos e a memória de cálculo para que possa questionar a validade do débito.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição quinquenal não é aplicável ao caso, pois o termo inicial para a contagem do prazo é o vencimento da última parcela do contrato de mútuo. 2.
A ausência de demonstração do valor que o devedor considera devido impede a análise do pedido de revisão contratual por excesso de execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 5º, I, e 1425, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801761-15.2021.8.18.0036 Origem: APELANTE: KLETO OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KLETO OLIVEIRA MENDES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRA PÚBLICOS FEDERAIS LTDA-COOPERFORT, em seu desfavor, e que rejeitou liminarmente os embargos por ele opostos.
Consta da exordial o seguinte relato fático: (…) I- A peticionária firmou com o Requerido, Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, sucessor, para todos os efeitos, do Contrato de Abertura de Crédito – Cláusulas Gerais, registrado no Cartório Marcelo Ribas -1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília (DF), sob o microfilme nº 931170, de 09/01/2018 sendo celebrado alguns mútuos entre estes.
II.
Restou avençado no Contrato que a Requerente disponibiliza ao Requerido valores de referência de crédito, cujos montantes e prazos são estabelecidos em conformidade com a Política de Crédito Vigente e as normas operacionais dos respectivos produtos de crédito, disponibilizadas nos canais de atendimento da Requerente, e com a análise dos dados cadastrais disponíveis, fornecidos pelo Requerido, são efetuadas sob as formas verbal, escrita, telefônica ou digital.
III.
Ademais, que as parcelas mensais seriam debitadas diretamente na conta bancária de depósitos do Requerido, por ocasião do crédito dos proventos, conforme cláusula do presente contrato.
IV.
Com o inadimplemento por parte do Requerido, estando este em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida, conforme permissivo do contrato e dos arts. 1425, III do Código Civil.
V.
Assim, resolvido o contrato, o montante do saldo devedor perfaz, em data de 26/04/2021, a quantia de R$ 36.890,97 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), consoante demonstrativo de débito em anexo (doc.).
Ajuizada a ação, sobreveio embargos monitórios do requerido (Id-32059461), pugnando pelo reconhecimento da prescrição do título executivo.
No mérito, alega dificuldade financeira e excesso de cobrança, sem conquanto apresentar os valores que entende como devidos.
Contraditados, foram rejeitados os embargos, ocasião em que o magistrado singular rejeitou a preliminar de prescrição arguida e converteu o mandado inicial em mandado executivo, por ausência de indicação, pelo devedor, ora apelante, do valor que entende correto.
Com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, julgou improcedente os embargos, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da cooperativa autora, com o abatimento do montante da dívida da quantia efetivamente paga pelo devedor.
Condenou o embargante ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Id-20173189).
O requerido apelou da sentença, insistindo que o título está abarcado pelo instituto da prescrição quinquenal, de forma que deve ser o recurso provido a fim de reformar a sentença nesse sentido (Id-20173190).
A cooperativa apresentou contrarrazões ao recurso, reiterando os argumentos já expostos na exordial e na impugnação aos embargos, pugnando pelo improvimento recursal e a inalteração de sentença (Id-20173192).
Aferido juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido no duplo efeito – suspensivo e devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior (Id-19810159) Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
No caso vertente, data vênia, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida.
Com efeito, e nos limites da questão devolvida no presente recurso, não se verifica a ocorrência de prescrição ao caso.
Isso porque, se tratando de obrigação de trato sucessivo, estabelecido o vínculo entre as partes mediante contrato de mutuo firmado, com pagamento a ser efetuado em parcelas mensais e consecutivas, como no caso, tem-se que o termo inicial da prescrição quinquenal, para a espécie, é o vencimento da última parcela (vide AgRg no REsp nº 1.491.485/PR e REsp nº 1.292.757/RS).
O magistrado rejeitou a prejudicial de mérito, na qual o devedor argumenta que prescrição quinquenal da pretensão relacionada ao contrato de abertura de crédito, porquanto firmado em 28/08/2013, já teria se configurado, nos termos do inciso I do § 5° do art. 206 do Código Civil.
Ocorre, porém, que o prazo prescricional aplicável às ações monitórias consubstanciadas em contrato de mútuo, embora seja quinquenal, tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela do encargo.
Na espécie em análise, a operação foi contratada em 28/08/2013, com pagamento a ser efetivado em 60 parcelas mensais, ficando a última para 28/082018.
A ação monitória foi ajuizada em julho/2021, porquanto não há falar em prescrição do título executivo, considerando que entre aquela data e a prevista para o último pagamento não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Acerca do mérito, insta consignar, que o Código de Processo civil, no art. 702, assim dispõe: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifamos) Como relatado, o apelante alega abusividade da cobrança, requerendo em síntese, a revisão do contrato, o que implica excesso de execução.
Nesse exato sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos tribunais pátrios, a saber: “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC ( AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO.
PATAMAR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO.
EMENDA.
SANEAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR.
Sendo os embargos do devedor opostos com a alegação de excesso de execução (consubstanciada na abusividade de encargos contratuais), desrespeitada a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, deve ocorrer sua rejeição liminar, sem possibilidade de emenda.
Precedentes do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.13.008078-8/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/10/2017, pub. 20/10/2017) Ao que se conclui, as alegações do apelante, ao contrário do que defende, referem-se, sobremaneira, a excesso, o que torna imprescindível a indicação imediata do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida cobrada.
E como dito, não tendo o requerido se desincumbido de tal ônus processual, deve se improvido seu recurso.
Nesse mesmo sentido: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA DETALHADA - SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
Verificado, a memória de cálculo apresentada pelo credor, demonstrando, claramente, todos os cálculos efetuados para a cobrança do valor da ação, desnecessária a prova pericial, vez que a análise dos valores deve ser por simples cálculos aritméticos, apta para tal aferição, a Contadoria Judicial.
Nota-se, no caso, a cobrança de juros legais, ausência de anatocismo e cobrança de multa, ou seja, aplicação de correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% (um por cento) desde os vencimentos, sem incidentes de multa.
Ressalta-se que, a parte apelante, alegou excesso no valor cobrado, porém, não declarou o valor que entende devido, não apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, como determina o artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.004573-5/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, j.04/08/2017).
MONITÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO INTERNO PARA ESTUDANTE - MENSALIDADE ESCOLAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - NÃO COMPROVAÇÃO.
Considerando que os réus/apelantes tinham plena ciência do valor do débito, bem como das prestações em atraso, não configura cerceamento de defesa a ausência de abertura de vista dos autos sobre planilha juntada pela parte autora, sendo que após a juntada da referida planilha foi realizada audiência de conciliação, presumindo-se que a parte teve ciência do documento.
Quando o excesso do valor cobrado é o objeto dos embargos à monitória, cabe ao embargante apresentar, através de memória de cálculo, o valor que considera devido, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.007737-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, j.30/11/2016).
Assim, forte nos argumentos explicitados, conclui-se pela inalteração da sentença recorrida.
Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
De consequência, ELEVO os honorários sucumbenciais ao montante de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO SOARES Relator -
31/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de KLETO OLIVEIRA MENDES - CPF: *45.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801761-15.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLETO OLIVEIRA MENDES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE SOUSA LIMA - PI15575-A APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 15:37
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de KLETO OLIVEIRA MENDES em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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