TJPI - 0000929-25.2017.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0000929-25.2017.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido formulado pela defesa de Francisca Juliana Alves Pereira (Id 22539873), nos autos da Apelação Criminal nº 0000929-25.2017.8.18.0078, no qual se requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, a decretação da extinção da punibilidade da ré, com fundamento no art. 107, V, c/c os arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal.
Alega a defesa que, considerando a pena privativa de liberdade fixada (02 anos de reclusão), o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 04 (quarto) anos, consoante o disposto no inciso V do art. 109 do Código Penal.
Aduz que o recebimento da denúncia ocorreu em 30/10/2017 e a sentença condenatória deu-se em 18/02/2021, tendo ocorrido lapso temporal de mais de 07 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença proferido pelo juiz de piso, de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (Id 24082066) pelo prosseguimento da presente ação penal, tendo em vista a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por não ter transcorrido o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc.
IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa apelou e o recurso foi improvido, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirma no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, é cabível a análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena concretamente aplicada na sentença, computando-se o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos do art. 117 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 30/10/2017, tendo sobrevido sentença condenatória em 08/03/2021, que impôs à ré a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03).
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena de 2 anos sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos.
Considerando a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, toma-se como marco inicial o recebimento da denúncia (30/10/2017) e, como termo final, a data da publicação da sentença (08/03/2021) - período em que se passaram 3 anos, 4 meses e 6 dias, inferior, portanto, ao lapso de 4 anos exigido para a consumação da prescrição da pretensão punitiva, à luz da pena fixada.
Nesse sentido, inexiste causa extintiva da punibilidade a ser declarada neste momento.
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, indefiro o pedido de extinção da punibilidade por prescrição retroativa, formulado em favor de Francisca Juliana Alves Pereira.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
30/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
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30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:19
Indeferido o pedido de FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA - CPF: *40.***.*37-81 (APELANTE)
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03/04/2025 13:10
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 09:46
Expedição de notificação.
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06/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:44
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/11/2024 09:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA - CPF: *40.***.*37-81 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000929-25.2017.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 08/11/2024 a 18/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:00
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIANA ALVES PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 22:18
Expedição de notificação.
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28/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:12
Juntada de informação - corregedoria
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19/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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