TJPI - 0800437-91.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800437-91.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS REU: BANCO BRADESCO Nome: DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS Endereço: Rua José Fernandes, S/N, Estação, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc.
Cidade de Deus, S/N, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 72770782, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22013115462993300000022464057 726886521 Petição 22013115463051800000022464060 Declaração + doc Documentos 22013115463128700000022464062 EXTRATO (7)-8-9 Documentos 22013115463211400000022464063 Reclamação 20210900005121639 Documentos 22013115463284600000022464064 Certidão Certidão 22020910313936400000022752785 Certidão Certidão 22020910323065300000022752797 Despacho Despacho 22021020504541600000022799910 Citação Citação 22082509090533900000029296071 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22092315411962800000030395826 CONTESTAÇÃO - DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS CONTESTAÇÃO 22092315411972400000030395827 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Procuração 22092315411994800000030395828 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS (NOVO) Procuração 22092315412023900000030395830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020817475483900000034597556 Intimação Intimação 23020817475483900000034597556 Petição Petição 23030923175219500000035729000 0800437-91.2022.8.18.0088- REPLICA Petição 23030923175317600000035729002 Sistema Sistema 23050512320059900000038041641 Decisão Decisão 23051511165032700000038071182 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23052310195311600000038773358 REQUERIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO MANIFESTAÇÃO 23052310195319600000038773361 Petição Petição 23053111112232400000039147042 RESP.
DESP. 0800437-91.2022.8.18.0088 Petição 23053111112244000000039147052 Sistema Sistema 23063012581210200000040485089 Sentença Sentença 23091212252371000000040530242 Petição Petição 23093007280976300000044460472 PET OF Delzuita Ferreira Chaves Santos Petição 23093007280981900000044460473 Petição Petição 23101620144548100000045148956 0800437-91.2022.8.18.0088 -APELAÇÃO Petição 23101620144553900000045148957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012410562939800000048689858 Intimação Intimação 24012410562939800000048689858 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24021510252172100000049589431 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24021510255053900000049589885 Certidão Certidão 24052111454537400000054162840 Sistema Sistema 24052111460446000000054162842 Decisão Decisão 24062022162500000000066529357 Sistema Sistema 24070113530000000000066529358 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24110510540200000000066529359 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24110609355900000000066529360 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110609360000000000066529361 CERTIDÃO CERTIDÃO 24112518064300000000066529362 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24120618574000000000066529363 Ementa Ementa 25011421471100000000066529364 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25011421471100000000066529365 Relatório Relatório 25011421471100000000066529366 Voto do Magistrado Voto 25011421471100000000066529367 Ementa Ementa 25011421471100000000066529368 Sistema Sistema 25011606043200000000066529369 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021923114000000000066529370 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25032114571711000000067972983 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS Termo de Acordo 25032114571738500000067973434 OP Petição 25040916502530500000068999525 Intimação Intimação 25041514571031700000069300214 Sistema Sistema 25070108075694500000073060378 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:13
Homologada a Transação
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01/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DELZUITA FERREIRA CHAVES SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/02/2025 23:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 23:11
Juntada de Petição de decisão
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21/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:58
Expedição de Acórdão.
-
31/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:32
Expedição de Acórdão.
-
09/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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