TJPI - 0818455-38.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANITA MACEDO COSTA BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818455-38.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: ANITA MACEDO COSTA BRASIL, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANITA MACEDO COSTA BRASIL Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de erro material e contradição no acórdão, ao estabelecer a sucumbência de forma diferenciada em primeiro e segundo graus de jurisdição.
A embargante sustenta que o órgão julgador teria imposto duas condenações em honorários advocatícios no mesmo processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material ou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a determinação de liquidação de sentença para aferição do valor final, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não estabelece dupla condenação em honorários advocatícios, mas apenas define sua fixação em liquidação de sentença, conforme o grau de sucumbência de cada parte. 4.
O artigo 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil fundamenta a metodologia adotada, permitindo a fixação da verba honorária com base no valor da causa quando o proveito econômico não for imediatamente aferível. 5.
A menção à sucumbência recíproca em primeiro grau e à sucumbência exclusiva da apelada em segundo grau não caracteriza contradição, mas reflete a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o desfecho do processo em cada instância. 6.
Não se verifica erro material, que exigiria um equívoco evidente e manifesto, tampouco contradição interna no acórdão, uma vez que as fundamentações são coerentes e harmônicas. 7.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado apenas à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER dos embargos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ADVERTIR O EMBARGANTE de que a oposição de embargos protelatórios poderá sujeitá-lo ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como que em sua reiteração, a multa poderá ser elevada a até dez por cento sobre o aludido valor, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do montante da condenação.
Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Desa.
Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, com todas as vênias ao digno e eminente relator, divirjo parcialmente de seu entendimento, a fim de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, os ACOLHER PARCIALMENTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para, diante da ausência de fixação de percentual na origem, fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo-se os demais pontos, conforme decidido no Acórdão de ID n° 12623148.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). É como voto.” Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo (convocada) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANITA MACEDO COSTA BRASIL, devidamente qualificada, contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que figura como embargada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido apresentou contradição ao tratar a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que, na decisão de apelação, ficou determinado que a Unimed Teresina deveria arcar integralmente com os honorários, em razão da sua sucumbência quase total na demanda.
No entanto, o acórdão embargado alterou esse entendimento ao afirmar que a sucumbência era recíproca na primeira instância e integral apenas na segunda instância, o que, segundo a embargante, configura erro material.
Afirma, ainda, que a decisão de segunda instância substitui a sentença de primeiro grau no que diz respeito ao mérito da demanda, tornando definitiva a atribuição integral da sucumbência à parte ré.
Assim, defende que não há fundamento para a fixação de sucumbência recíproca, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios já havia sido transferida integralmente para a Unimed Teresina.
Alega, também, que a sentença de primeiro grau não fixou o percentual dos honorários advocatícios, apenas reconhecendo a sucumbência recíproca, o que demandaria correção.
Com a reforma da decisão na apelação, tornou-se necessário estabelecer expressamente os honorários, o que o acórdão embargado não fez, gerando insegurança jurídica na execução da condenação.
Diante disso, requer o reconhecimento de que a sucumbência não é recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam pagos exclusivamente pela Unimed Teresina.
Além disso, solicita que seja fixado o percentual mínimo de 10% para os honorários de base, conforme estabelece o Código de Processo Civil, e que seja mantido o percentual de 10% já arbitrado na apelação a título de honorários recursais, totalizando 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, fundamenta seu pedido nos artigos 1.022 e 85 do Código de Processo Civil, que regulam, respectivamente, a possibilidade de oposição de embargos de declaração para corrigir erro material e contradição, bem como a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Instada a manifestar-se, a parte adversa apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Consoante mencionado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante nos quais se argui a existência de erro material e contradição no decisum colegiado.
Em síntese, a Embargante alega que o Órgão Julgador incorreu em equívoco ao propor o cálculo da sucumbência em duas fases distintas: uma concernente ao primeiro grau de jurisdição, na qual a sucumbência seria reputada recíproca entre os litigantes; e outra relativa ao segundo grau, em que a condenação em honorários advocatícios recairia exclusivamente sobre a parte apelada, ora embargante.
Após detida análise dos autos e das razões expendidas pela Embargante, impõe-se o afastamento das alegações suscitadas, porquanto não se vislumbra a ocorrência de erro material ou contradição no aresto embargado.
Consoante explicitado no decisum guerreado, o Colegiado não estabeleceu a incidência de duas condenações em honorários sucumbenciais no âmbito do mesmo processo judicial.
Ao invés, deliberou-se, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 4º, II, do Código de Processo Civil, pela fixação da verba honorária advocatícia em sede de liquidação de sentença, observando-se o grau de sucumbência de cada parte e o valor atribuído à causa.
A dicção do artigo 85 da Lei Processual Civil consagra o princípio da sucumbência, imputando à parte vencida o ônus de arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora.
O § 2º do referido dispositivo legal estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, balizada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.
Já o § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal, prevê a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários nas hipóteses em que não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico.
No caso em apreço, a determinação de fixar os honorários sucumbenciais em liquidação de sentença, considerando o grau de decaimento de cada litigante, revela a impossibilidade de se aferir, de plano, o proveito econômico obtido pela parte autora, justificando a utilização do valor como parâmetro provisório, a ser reajustado após a liquidação do julgado.
Destarte, a menção à sucumbência recíproca no primeiro grau e à sucumbência exclusiva da apelada na instância recursal não implica a imposição de honorários cumulativos, mas sim a ponderação dos distintos resultados processuais nas diferentes fases do litígio, em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação da verba honorária sucumbencial.
A metodologia adotada visa assegurar que a distribuição dos ônus sucumbenciais reflita adequadamente o sucesso e o insucesso de cada parte ao longo da demanda.
Assim, não se constata a ocorrência de erro material, consistente em equívoco manifesto e evidente que passe despercebido pelo julgador, tampouco de contradição interna no acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão.
A irresignação da Embargante denota, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão que não se coaduna com a estreita via dos Embargos de Declaração, cujo objetivo precípuo é o de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não o de promover a rediscussão da matéria já decidida..
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
ADVIRTO O EMBARGANTE de que a oposição de embargos protelatórios poderá sujeitá-lo ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como que em sua reiteração, a multa poderá ser elevada a até dez por cento sobre o aludido valor, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do montante da condenação.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Conhecido o recurso de ANITA MACEDO COSTA BRASIL - CPF: *17.***.*19-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/05/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 20:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:48
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 10:38
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:39
Juntada de petição
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28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:49
Conhecido o recurso de ANITA MACEDO COSTA BRASIL - CPF: *17.***.*19-72 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818455-38.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANITA MACEDO COSTA BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO - PI11286-A EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 10:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 22:21
Conclusos para o Relator
-
26/07/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ANITA MACEDO COSTA BRASIL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:28
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ANITA MACEDO COSTA BRASIL em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:25
Conhecido o recurso de ANITA MACEDO COSTA BRASIL - CPF: *17.***.*19-72 (APELANTE) e provido em parte
-
26/07/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/07/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 10:04
Outras Decisões
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19/05/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/05/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 09:53
Conclusos para o Relator
-
09/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:59
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/10/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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