TJPI - 0802295-20.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802295-20.2022.8.18.0069 EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONEXÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que discutiu a validade de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da conexão entre as ações e necessidade de julgamento conjunto; (ii) se existe contradição no acórdão sobre a validade do comprovante de pagamento apresentado; e (iii) se há omissão quanto ao pedido de anulação da sentença e instrução probatória com a expedição de ofício à CEF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecimento da omissão no acórdão quanto à preliminar de conexão arguida pelo embargante, que deve ser afastada, pois inaplicável a regra de reunião dos feitos diante do julgamento anterior de um dos processos.
Ademais, não se vislumbra risco de decisões conflitantes. 4.
A contradição alegada não se configura, pois a decisão é clara ao afirmar que o comprovante de pagamento não é apto a demonstrar a transferência de valores, além de o documento contestado ter sido apresentado extemporaneamente. 5.
Não há omissão quanto à necessidade de instrução probatória adicional, uma vez que o banco não demonstrou a transferência dos valores, sendo responsabilidade do réu produzir prova em relação ao contrato.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão, afastando a preliminar de conexão e prequestionando os dispositivos legais indicados.
Mantido o julgamento nos demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 54, 55.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo PARANÁ BANCO S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento à apelação interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em seus aclaratórios (ID 22091988), o embargante requer que sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, os quais deverão ser acolhidos para que: i) seja suprida a omissão, reconhecendo a nulidade do julgamento do presente recurso, para que sejam reunidas todas as ações julgadas na r. sentença apelada, para um único julgamento, ante a conexão já reconhecida em 1º Grau; ii) seja suprida a contradição, diante da efetiva apresentação do comprovante de transferência dos valores e seja reconhecida a validade do TED apresentado e, via de consequência, confirmar a r. sentença que julgou improcedentes as pretensões da Embargada, ante a comprovação da legalidade do contrato; iii) em atenção a eventualidade, seja suprida a omissão, para anular a r. sentença e determinar a instrução probatória, com a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo Embargante, para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da Embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo total improvimento dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão embargada não merece reforma em razão da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante aduz, primeiramente, que houve omissão quanto ao reconhecimento da conexão.
Requer a nulidade do julgamento do presente recurso, para que sejam reunidas todas as ações julgadas na r. sentença apelada, para um único julgamento, sob pena de violação ao art. 55, caput e § 3º do CPC, cujo dispositivo legal requer, desde logo, seja prequestionado.
Efetivamente, reconheço que houve omissão no acórdão quanto ao tema da conexão arguido pelo embargado em preliminar de contrarrazões de apelação, razão pela qual passo a apreciar.
A legislação processual prevê o instituto da conexão, nos seguintes termos: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ocasião em que o julgamento das demandas deve ocorrer de forma conjunta, salvo se um deles já tiver sido julgado.
No caso em análise, o magistrado reuniu para julgamento conjunto os processos nº 0802291-80.2022.8.18.0069(contrato nº *70.***.*77-76-000); nº 0802295-20.2022.8.18.0069 (contrato nº *80.***.*96-16-101), objeto dos presentes; e processo nº 0802244-09.2022.8.18.0069 (contrato nº *80.***.*93-51-331).
Ocorre que, quando do julgamento por este relator, ocorrido na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 (ID 21850894), o processo nº 0802291-80.2022.8.18.0069 já havia sido julgado, tornando inaplicável a regra de reunião dos feitos.
Além disso, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de conexão pelo juízo de origem não obriga o julgamento conjunto das apelações no Tribunal, diante da discricionariedade do julgador para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES DE USUCAPIÃO E POSSESSÓRIA, RESPECTIVAMENTE.
CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM .
JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
SÚMULA N.º 83 DO STJ .
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta não obriga o julgamento em conjunto das apelações.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto .
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2.
Ademais, o Tribunal estadual decidiu a questão com amparo no contexto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n .º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2545499 BA 2024/0006929-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Com efeito, em que pese o juiz de origem ter reconhecido a existência de conexão entre as causas, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza.
Outrossim, não há que se falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, haja vista que, como explicitado, as ações discutem contratos distintos.
Portanto, afasto a preliminar de conexão e julgamento conjunto dos processos.
Em segundo lugar, o embargante aduz que houve contradição, pois o comprovante de pagamento do empréstimo apresentado é válido e assim já foi reconhecido em diversos julgados por esse E.
TJPI.
Inexiste, contudo, a contradição alegada.
No acórdão embargado restou claro que o comprovante de pagamento juntado pelo banco não é apto a demonstrar a tradição de valores à consumidora.
Senão vejamos o trecho destacado: “Calha destacar que, o documento acostado ao ID 14203574 não é apto a demonstrar a transferência de valores, pois se trata de prova unilateral, desprovida de elementos que garantam sua autenticidade.” A pretensão do embargante é que seja considerado o documento (ID 21247047), juntado apenas em sede recursal, o que não pode ser admitido.
Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o apelante mediante simples incursão nos seus arquivos.
Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a contradição passível de correção via Embargos de Declaração é aquela interna, ou seja, presente no próprio corpo do acórdão embargado, e não entre este e as provas dos autos ou entre pronunciamentos judiciais distintos proferidos no feito.
A propósito colaciona-se os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DE QUESTÕES EXTERNAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.2.
Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.3.
As alegações trazidas pelo embargante diz respeito a fatores externos ao processo, não sendo o recurso de Embargos de Declaração instrumento hábil para atingir o fim pretendido pela parte.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" ( EDcl no HC 290.120/SC , Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 29/8/2014.) 5.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) A via dos aclaratórios, portanto, não se presta para imputar que a decisão seria contraditória com a prova dos autos, dispositivos de lei, entendimentos jurisprudenciais, ou mesmo com decisões diferentes - contradição externa.
Por fim, o embargante requer seja sanada a omissão para anular a r. sentença e determinar a instrução probatória, com a expedição de ofício à CEF, conforme requerido pelo Embargante, para comprovar a disponibilização dos valores contratados na conta corrente da Embargada.
Não há omissão quanto à questão, tendo em vista o convencimento do julgador firmado no acórdão referente ao ônus do banco em comprovar o repasse de valor e a ausência de juntada de comprovante válido nos autos.
No caso dos autos, caberia ao réu acostar a prova referente à disponibilização dos valores, pois o banco deve fazer guarda dos documentos relativos à avença, sobretudo perante a atividade de risco exercida no mercado de consumo.
Assim, tendo sido oportunizada a ré a juntada dos documentos a respeito do negócio em questão, não há que se falar em necessária expedição de ofício para outra instituição bancária, sendo descabida a tese de cerceamento de defesa arguida pelo apelante.
Frise-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Sendo assim, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, apenas para integrar o acórdão quanto à rejeição da preliminar de conexão arguida pelo embargante em contrarrazões de apelação.
CONCLUSÃO Isto posto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a omissão, integrar o acórdão embargado a fim de afastar a preliminar de conexão, ficando prequestionados os dispositivos indicados.
Mantido o julgamento em seus demais termos. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/06/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:29
Juntada de petição
-
27/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido
-
09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2024 20:35
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:48
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/12/2023 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 15:52