TJPI - 0835343-77.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIEL RIBEIRO ALVES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835343-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIEL RIBEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIEL RIBEIRO ALVES em face de BANCO BRADESCO.
Em decisão de ID 65101958 foi determinado que a autora procedesse com a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito.
Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, conforme certificado em ID 71919598. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, o juiz proferirá sentença.
Ainda segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita.
Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIEL RIBEIRO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIEL RIBEIRO ALVES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835343-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIEL RIBEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Observo que o comprovante de residência anexado ao ID 60972864, pág. 02, está em nome de pessoa diversa do demandante.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço em nome próprio, para fins de fixação da competência, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15).
Caso não o possua, poderá anexar, alternativamente, o comprovante de domicílio eleitoral ou o comprovante de endereço da agência onde recebe o respectivo benefício previdenciário (ID 60972866).
Por fim, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
O art. 71 da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) assegura a prioridade de tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoal com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
No caso dos autos, o autor possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, conforme se afere pelo documento de identificação constante no ID 60972865.
Assim, determino à Secretaria que proceda com a remoção do identificador de tramitação prioritária.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIEL RIBEIRO ALVES - CPF: *65.***.*08-20 (AUTOR).
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04/11/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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