TJPI - 0816908-89.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816908-89.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA REU: JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em face de JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
A parte Autora alega, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo de marca Peugeot, modelo 207 passion NXRS, placa- NIQ 2B98, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor vermelha, avaliado em R$ 19.093,00(Dezenove Mil e Noventa e Três Reais), conforme tabela FIPE.
Que em janeiro de 2021 o autor vendeu ao requerido o citado veículo, tendo ele se comprometido no prazo de 90(noventa) dias pagar o referido valor.
Ocorre que logo sobreveio a pandemia covid 19 e ele desapareceu sem ter cumprido com a obrigação assumida.
Em decisão de ID n° 40235612, fora deferida a liminar requerida pela parte Autora, permitindo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
A parte Requerida, mesmo citada, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diga-se, ademais, que consoante entendimento firmado pelo STJ, por meio do Tema 1.132, a constituição em mora pode se dar por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo, ainda que o aviso de recebimento de tenha retornado com a situação de “ausência”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Em relação à comprovação do débito, o contrato de financiamento originário foi juntado aos autos, e o banco autor anexou o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, o qual é suficiente para a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA À INICIAL - CONTRATO QUE ORIGINOU OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. É suficiente para ajuizar ação de busca e apreensão o instrumento particular de aditamento à confissão de dívida pactuada anteriormente, quando naquele instrumento estiverem presentes os requisitos previstos no DL 911/69.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0696.14.000239-0/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 25/07/2014) (grifei) Em conformidade à jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTOS NÃO TRAZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NÃO DEBATIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal. 2. "Em sede de agravo regimental, não são apreciadas alegações estranhas ao apelo nobre, às suas contrarrazões ou à motivação da decisão agravada, por se tratar de vedada inovação de fundamentos" (AgRg no AREsp 352.541/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014). 3. "A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento." (AgRg no REsp 747007/SC, Quarta Turma, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 19.12.05). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. ( EDcl no REsp 1236808/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) (grifei) Não é despiciendo mencionar que o instrumento anexado pelo autor expõe o saldo devedor, a data e forma do pagamento, os encargos incidentes, a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Tenho, dessa forma, que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida.
Destaco que o pedido prefacial não compreende a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mas tão-somente a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Assim, eventual discussão acerca de encargos abusivos deverá ser objeto da ação própria, onde se instaure tal pretensão.
Acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte requerente, do veículo de marca Peugeot, modelo 207 passion NXRS, placa- NIQ 2B98, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor vermelha, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, condeno a parte requerida no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:36
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816908-89.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA REU: JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em face de JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
A parte Autora alega, em síntese, que é legítimo proprietário do veículo de marca Peugeot, modelo 207 passion NXRS, placa- NIQ 2B98, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor vermelha, avaliado em R$ 19.093,00(Dezenove Mil e Noventa e Três Reais), conforme tabela FIPE.
Que em janeiro de 2021 o autor vendeu ao requerido o citado veículo, tendo ele se comprometido no prazo de 90(noventa) dias pagar o referido valor.
Ocorre que logo sobreveio a pandemia covid 19 e ele desapareceu sem ter cumprido com a obrigação assumida.
Em decisão de ID n° 40235612, fora deferida a liminar requerida pela parte Autora, permitindo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
A parte Requerida, mesmo citada, manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diga-se, ademais, que consoante entendimento firmado pelo STJ, por meio do Tema 1.132, a constituição em mora pode se dar por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente enviada no endereço fornecido pelo devedor no contrato respectivo, ainda que o aviso de recebimento de tenha retornado com a situação de “ausência”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Em relação à comprovação do débito, o contrato de financiamento originário foi juntado aos autos, e o banco autor anexou o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, o qual é suficiente para a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EMENDA À INICIAL - CONTRATO QUE ORIGINOU OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. É suficiente para ajuizar ação de busca e apreensão o instrumento particular de aditamento à confissão de dívida pactuada anteriormente, quando naquele instrumento estiverem presentes os requisitos previstos no DL 911/69.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0696.14.000239-0/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2014, publicação da sumula em 25/07/2014) (grifei) Em conformidade à jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTOS NÃO TRAZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E NÃO DEBATIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal. 2. "Em sede de agravo regimental, não são apreciadas alegações estranhas ao apelo nobre, às suas contrarrazões ou à motivação da decisão agravada, por se tratar de vedada inovação de fundamentos" (AgRg no AREsp 352.541/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014). 3. "A confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária, ainda que obtida sem novação do débito anterior, permite o ajuizamento da ação de busca e apreensão, porquanto sua higidez não sofre questionamento." (AgRg no REsp 747007/SC, Quarta Turma, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 19.12.05). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. ( EDcl no REsp 1236808/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) (grifei) Não é despiciendo mencionar que o instrumento anexado pelo autor expõe o saldo devedor, a data e forma do pagamento, os encargos incidentes, a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Tenho, dessa forma, que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida.
Destaco que o pedido prefacial não compreende a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mas tão-somente a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Assim, eventual discussão acerca de encargos abusivos deverá ser objeto da ação própria, onde se instaure tal pretensão.
Acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte requerente, do veículo de marca Peugeot, modelo 207 passion NXRS, placa- NIQ 2B98, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor vermelha, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69.
Outrossim, condeno a parte requerida no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:55
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2023 05:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
16/09/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 18:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/04/2023 18:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/04/2023 18:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/04/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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