TJPI - 0802927-54.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802927-54.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Nome: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Soledade, 550, Petrópolis, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-340 REU: ANDERSON SOUSA MONTE Nome: ANDERSON SOUSA MONTE Endereço: Pv.
David Caldas, 0, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de busca e apreensão de bens adquiridos por intermédio de alienação fiduciária pelo requerido nos contratos 719325, 719371 e 736138, estando em atraso no pagamento das parcelas, de forma que possui débito no valor de R$ 699.538,68. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei no. 911/69 dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso dos autos, verifico que as notificações do requerido se deram por meio do Cartório de Registro desta Comarca, sendo, portanto, configurada a Mora.
Em razão do contrato em questão ser firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade, entendo suficiente a juntada do contrato nos autos eletrônicos para comprovação da contratação.
Com isso, se torna desnecessária a juntada de sua via original, posto que o documento juntado eletronicamente é suficiente para averiguar a existência do contrato e sua não circulação, o que segundo o STJ pode afastar a obrigatoriedade da apresentação da via original (STJ - AgInt no REsp: 2053529 GO 2023/0050907-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
A concessão de tutela de urgência é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifico que os fundamentos apresentados são suficientes para concessão da medida de tutela, pois consta na inicial o contrato de abertura de crédito, a comprovação da mora e o histórico da dívida, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
O fundado receio de perigo de dano encontra-se presente, pois o autor tem um crédito a receber e o requerido encontra-se na posse do bem, sem cumprir com suas obrigações.
Por fim, o art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, restando devidamente comprovado nos autos através da carta registrada com aviso de recebimento.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do Trator Agrícola MF5710NC 4CY, marca Massey Fergusson, nº do motor N5D325017, Cor Vermelha, Ano 2023, modelo 2022, monobloco 9AGMC170JN5237017, nº de série 5710672503; da Grade Aradora, CRSG DE 16 C/DSC REC 26X6 00MM Oleo, marca Baldan, cor Cinza, chassi 00061123127002001, ano/mod. 2023, nº de série 61.***.***/0020-01; e, Plaina Agrícola PDM 4707AO5710 BT COMND TRATOR C/LAM 2400MM, marca Baldan, Cor Cinza, chassi 00061132924001001, ano/mod. 2023, nº de série 61.***.***/0010-01, que se encontram com o requerido no endereço declinado na mesma, entregando-o ao representante legal da parte requerente, conforme nomeado nos autos.
Intime-se a parte requerida ressaltando que, no prazo de 05 dias da execução da liminar, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído, conforme art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, responder à ação.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, na oportunidade, deverá mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência.
Em seguida, proceda-se a sua entrega ao autor, por seu representante legal, devendo assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101808381167000000061219837 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24101808381215000000061219838 2.1 - ATOS ESTATUTÁRIO - ESTATUTO SOCIAL Documentos 24101808381265300000061219839 2.2 - PROCURAÇÃO BANCO 2024 Procuração 24101808381323600000061219849 3 - CCB719325 Documentos 24101808381378000000061219850 3.1 - NOT CCB719325 - POSITIVA Documentos 24101808381439800000061219862 3.2 - NF CCB719325 Documentos 24101808381486600000061219865 4 - CCB719371 Documentos 24101808381546000000061219867 4.1- NOT CCB719371 - POSITIVA Documentos 24101808381607600000061219868 4.2 -NF CCB719371 Documentos 24101808381655800000061219869 5 - CCB736138 Documentos 24101808381711800000061219871 5.1 - NOT CCB736138 - POSITIVA Documentos 24101808381781400000061219872 5.2 - NF CCB736138 Documentos 24101808381831700000061219874 6 - CALCULO Documentos 24101808381889500000061219875 Decisão Decisão 24110201275996000000061323907 Decisão Decisão 24110201275996000000061323907 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111218295757600000062437028 1PETICAOCUSTASINICIAISCUSTASOJEFIELDEPOSITARIO Petição 24111218295783000000062437031 2GUIAINICIALPAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111218295844400000062437638 3GUIAOJPAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111218295898000000062437642 Sistema Sistema 24111912185849100000062700251 UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
14/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802927-54.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
REU: ANDERSON SOUSA MONTE DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 15 dias.
Devendo, no mesmo prazo, nomear depositário fiel do bem para os fins de cumprimento da medida liminar requerida.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
02/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:28
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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