TJPI - 0800152-20.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800152-20.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SALVIANA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por MARIA SALVIANA DE SOUSA em face do BANCO SANTANDER S.A.
A parte requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para pagar o débito exequendo, o executado depositou nos autos o valor requerido pela contraparte, não apresentando impugnação (Id. nº 70789682).
A parte exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (Id. nº 71620941).
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada – se necessário, intimem-na para que explicitem o modo como tenciona lançar mão dos recursos -, para efeitos de liberação dos valores depositados voluntariamente pela contraparte.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800152-20.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA SALVIANA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 12:47
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 12:47
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:45
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA SALVIANA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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