TJPI - 0000059-46.2018.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000059-46.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS DECISÃO Observe-se estado do feito, andamentos e determinações judiciais; ainda, aba Expedientes e intimações e decurso de prazo.
RECURSOS vez recebidos e em ambos os efeitos - ID 67000595 - Decisão em 19/11/2024 12:26:03 - SEM prejuízo de medidas cautelares aplicadas e que seguem vigentes ENQUANTO este feito estiver ativo- SALVO r. decisum em sentido contrário.
SEM prejuízo, DPE fica mais uma vez intimada e ciente para atuar na forma devida- art. 218, §§2º, NCPC - e art. 6º.
NCPC- colaboração processual e sem haver aplicar prazo eletrônico dos 10 dias para ciência.
Assim, cumpridos os expedientes por este Juízo BEM COMO eventuais preclusões ref. ausência de peça, motivadamente, DETERMINADA a IMEDIATA REMESSA à Instância Superior, em especial, em atenção à RESOL.112, CNJ - METAS 2, do CNJ- COM baixa nesta distribuição após 48h - à vista de prazo concedido mais uma vez à DPE.
ASSIM, REMESSA e BAIXA devidas a ocorrer em 19/12/2024.
URUçUÍ-PI, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
16/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:27
em cooperação judiciária
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:45
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
21/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000059-46.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS DECISÃO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – META 02 CNJ Não verifico feito em apenso.
Observo Apelação interposta pela Defesa Técnica em 04/11/2024 com pedido de nova intimação para prazo de apresentação de razões recursais (ID 66233952), bem como Apelação interposta pelo Ministério Público em 11/11/2024 com razões recursais (ID 66643228).
Verificada e certificada a tempestividade dos recursos em ID 66999549.
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, RECEBO AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela acusação e defesa em ambos os efeitos, sem prejuízo de cautelar caso constante na r. sentença (ID 66064856).
DETERMINO o que segue: 1.1.
Observe-se decurso de prazo para apresentação das razões recursais pela Defesa Técnica, com intimação para tanto; 1.2.
Ainda, INTIMAÇÃO da Defesa Técnica para apresentação de contrarrazões no prazo legal; 1.3.
Após, INTIMAÇÃO do Ministério Público para apresentação de contrarrazões no prazo legal; 1.4.
Observe-se o que determina a Resol. 113, do CNJ - art. 2º e ss, certificando-se; 2.Na seq., por ato ordinatório, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
19/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:26
em cooperação judiciária
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19/11/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:27
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
-
03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000059-46.2018.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS - que sua INTIMAÇÃO basta por DEFESA TÉCNICA para fins de CONTROLE/DECURSO DE PRAZO; ainda, é pessoa submetida a MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS/ALTERNATIVAS. "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)"- - grifei.
SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 21/12/2017; RECEBIMENTO: 05/03/2018; NASCIMENTO: 15/08/1995 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS (nascido em 15/08/1995), já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fatos ocorridos em 21/12/2017, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20512169, PÁG. 35/36: (...) Conforme se extrai dos autos IPL n° 012.558/2017, o denunciado foi preso em flagrante trazer consigo e guardar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta do caderno policial que, no dia 21 de dezembro de 2017, por volta das 00h30min, o denunciado foi abordado pela guarnição da Força Tática da Polícia Militar, no Bairro Aeroporto, nas proximidades do bar "Mamãe me embrulhe", por ocasião das rondas ostensivas nessa região.
Durante a revista pessoal, foram encontradas com o denunciado 18 (dezoito) invólucros de substância aparentemente cocaína, conforme faz prova o Laudo de Constatação Provisória de Drogas (Proficiência preliminar) de fls. 10, o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07 e a fotografia de fis, 08.
Cumpre registrar que, informações colhidas pela Polícia, extraídas do Sistema Themis (fs. 16/18) dão conta de que o denunciado responde a outras ações penais, inclusive por crimes de mesma natureza, o que revela a dedicação ás atividades criminosas.
Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia. (...) - grifei Boletim de ocorrência (ID 20512169, pág. 02); Termo de depoimento (ID 20512169, pág. 04); Termo de depoimento (ID 20512169, pág. 05); Termo de depoimento (ID 20512169, pág. 06); Auto de apresentação e apreensão (ID 20512169, pág. 07); Fotos das substâncias (ID 20512169, pág. 08); Auto de constatação provisória de drogas (ID 20512169, pág. 10); Termo de interrogatório (ID 20512169, pág. 12); Exame de corpo de delito do acusado (ID 20512169, pág. 13); Auto de prisão em flagrante (ID 20512169, pág. 19); Exame pericial de química forense (ID 20512169, pág. 51/52).
Recebimento da denúncia (ID 20512169, pág. 41 – 05/03/2018).
Defesa prévia sustentando a necessidade de instrução do feito para se manifestar sobre o mérito (ID 20512169, pág. 58/60).
Audiência de instrução onde foram ouvidas a testemunha JOSE DIVINO NUNES DA SILVA, o informante JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
Ministério Público pugnou pela dispensa da oitiva de PAULO AFONSO e, não tendo havido insurgência, a dispensa foi homologada.
Sobre relatos de agressão que o acusado teria sofrido de policiais, o Ministério Público informou que iria instaurar notícia de fato (ID 44750506 – ato realizado em 29/06/2023).
Mídia audiovisual (ID 44750498).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 50347963).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 52448525): i) absolvição por insuficiência de provas; ii) declassificação para porte de consumo pessoal; iii) pena no mínimo legal; iv) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei 11343/06; regime inicial menos gravoso.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito em apenso.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
A Defesa Técnica pugna pela declaração de nulidade da diligência referente à atuação policial de abordagem do acusado, bem como de todas as provas que dela derivaram, alegando ter havido prática de agressões por parte dos policiais.
Todavia, não merece acolhida a alegação defensiva, considerando que o depoimento dos policiais não são a única prova existente nos autos, tendo em vista que também prestou depoimento a pessoa de JOSE DIVINO NUNES DA SILVA, o qual estava com o acusado no momento da abordagem, tendo relatado que o acusado portava uma sacola contendo cocaína.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas, tampouco nulidade das provas obtidas por derivação do flagrante.
Frise-se que ainda que não tivesse ocorrido a situação flagrancial, ainda assim haveria provas da situação ilícita, tendo em vista que eventual situação ocorrida entre policiais e acusado não alcançou a testemunha JOSE DIVINO NUNES DA SILVA, permanecendo hígido seu depoimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." II.1.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 20512169, pág. 19).
Consta auto de exibição e apreensão (ID 20512169, pág. 07).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado por perita criminal identificada, FERNANDA ASSUNÇÃO SAMPAIO, que atesta ser a substância analisada entorpecente cocaína, sendo 3g de substância sólida, petriforme, na cor amarela; acondicionada em 18 invólucros plásticos (ID 20512169, pág. 51/52).
Trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.b.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 44750498): A pessoa de JOSE DIVINO NUNES DA SILVA declarou em juízo: QUE por voltas de 23h40min se encontrava numa rua no bairro aeroporto juntamente com o acusado LAZARO, ao qual deu uma carona em uma Honda Biz; QUE no trajeto foi abordado por uma equipe de policias militares da Força Tática; QUE os policias realizaram busca pessoal no depoente e no acusado Lázaro; QUE no momento da abordagem o acusado LAZARO entrou em luta corporal com os policiais; QUE após o embate, os policiais encontraram uma sacola contendo drogas (cocaína) com LAZARO; QUE foram juntamente com os policias até a casa do depoente, onde os policiais realizaram buscas, mas ali não acharam nada; QUE o depoente foi conduzido juntamente com o acusado LAZARO até a delegacia para esclarecimentos. – transcrição indireta O informante JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO, policial militar, declarou em juízo: QUE foi encontrado droga dentro da boca do denunciado; QUE o acusado não respondia às perguntas, e perceberam que ele tinha algo na boca; QUE nesse momento, o acusado tentou empreender fuga; QUE imobilizaram o acusado para retirar o objeto da boca; QUE localizaram droga, não lembra a quantidade; QUE era cocaína; QUE o acusado foi imobilizado por Melquezedeque, tendo o policial e o acusado caído no chão; QUE tanto o acusado quanto a pessoa com quem andava (condutor da motocicleta) foram abordados; QUE a primeira vez que realizou a abordagem no Lázaro foi nessa situação; QUE os policiais da equipe eram o depoente, Melquizedeque e Paulo Afonso; QUE a busca pessoal foi feita por Melquezequede nos dois; QUE os fatos ocorreram à noite; QUE a droga foi apreendida e os envolvidos conduzidos para a delegacia; QUE quem conduziu o acusado para exame corpo delito foi a Polícia Civil; QUE foi aberta a boca do acusado de forma forçada pelo policial Melquezedeque e havia volume médio de drogas porque a bochecha estava bastante levantada; QUE não lembra a quantidade; QUE só se recorda de cocaína; QUE a outra pessoa que andava com o acusado estava conduzindo a moto; QUE o acusado tentou engolir as drogas, não conseguiu e começou a engasgar; QUE a boca do acusado foi aberta à força; QUE os dois estavam passando na rua e sem capacete; QUE o acusado e a pessoa que andava com ele não empreenderam fuga. – transcrição indireta O réu LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, em seu interrogatório prestado em juízo, NEGA, conforme grifos, declarando, em suma: "QUE foi abordado próximo ao bar do Abdoral; QUE ia na garupa da moto de JOSE DIVINO; QUE a viatura passou e fez sinal para que eles parassem; QUE fizeram uma busca pessoal; QUE um dos policiais reconheceu o nome depoente, pelo RG, pelo fato de o depoente já ter passagem pela polícia e pelo fato de o depoente ser usuário; QUE começaram a pressionar o acusado para colher informação sobre uma pistola; QUE havia uns 5 policiais na Força Tática; QUE dois desses policiais estão como testemunha neste processo; QUE foi espancado pelos policiais; QUE não conhece todos os policiais que o espancaram mediante chutes e socos; QUE os agressores foram Paulo Afonso e Jansen; QUE o policial que prestou depoimento foi um dos que bateram no depoente; QUE no dia não estava com drogas; QUE os policiais apareceram com droga; QUE acha que os policiais podem ter apreendido as drogas de outra pessoa; QUE foi preso em razão deste processo numa quarta e foi liberado sábado da mesma semana. – transcrição indireta Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que o acusado "trazia consigo" as referidas substâncias quando foi parado em blitz da Polícia Militar, conforme relatado pela testemunha JOSE DIVINO NUNES DA SILVA, que andava juntamente com o acusado, e pelo informante JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO, policial militar, e, ao não responder as perguntas realizadas pelos policiais, estes perceberam que o acusado possuía objeto em sua boca, que posteriormente foi retirado e constatado que se tratava de sacola contendo cocaína, inclusive tendo o acusado tentado empreender fuga, no momento em que a equipe policial percebeu volume em suas bochechas.
Denota-se que o acusado tentou engolir as substâncias e chegou a engasgar-se, conforme relatado pelo informante JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO, policial militar.
Embora o acusado autodeclara como "seja usuário", a situação do caso ora submetido a julgamento amolda-se ao crime de tráfico de drogas, em expressiva quantidade, de 18 invólucros, além de negativa e declinar que policiais que armaram e forjaram a situação.
Outrossim, as declarações prestadas pelos policiais ouvidos em Juízo são harmônicas com o declarado pela pessoa de JOSÉ DIVINO, em que pese as declarações negativas do ora Processando e declarar que agentes estatais que teriam forjado a situação.
Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pois bem.
O ora Processando possui outros feitos Processo-Crime e que há condenações - embora sem trânsito em julgado - ref. seguintes processos: 0801325-30.2021.8.18.0077 – TCO - art. 28 da Lei 11.343/2006 – com sentença de primeiro grau; 0800111-93.2021.8.18.0112 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - Homicídio Qualificado – em trâmite; 0800307-97.2020.8.18.0112 - AÇÃO PENAL - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com sentença de primeiro grau; 0000010-27.2018.8.18.0102 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins – em trâmite; 0000059-46.2018.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins – em trâmite; 0000664-60.2016.8.18.0077 - AÇÃO PENAL - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - em trâmite; 0801542-39.2022.8.18.0077 – tráfico de drogas – com sentença de primeiro grau; 0000345-24.2018.8.18.0077 – art. 28 da Lei 11343/06.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou APF deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 3g de cocaína- DISTRIBUÍDOS em 18 invólucros encontrados em poder do acusado, conforme auto de prisão em flagrante (ID 20512169, pág. 51/52) e auto de exibição e apreensão (ID 20512169, pág. 07).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado responde a outros processos criminais - autos n°: 0801325-30.2021.8.18.0077 – TCO - art. 28 da Lei 11.343/2006 – com sentença de primeiro grau; 0800111-93.2021.8.18.0112 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI - Homicídio Qualificado – em trâmite; 0800307-97.2020.8.18.0112 - AÇÃO PENAL - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - com sentença de primeiro grau; 0000010-27.2018.8.18.0102 - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins – em trâmite; 0000059-46.2018.8.18.0077 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins – em trâmite; 0000664-60.2016.8.18.0077 - AÇÃO PENAL - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - em trâmite; 0801542-39.2022.8.18.0077 – tráfico de drogas – com sentença de primeiro grau; 0000345-24.2018.8.18.0077 – art. 28 da Lei 11343/06- grifei, Até o momento- 31/OUT/2024, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o tráfico privilegiado, do que referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS como incurso nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado chegou a ter nova conduta em empreender fuga; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: merece valoração negativa, além de já responder por feitos que envolvem drogas ilícitas- ainda, travou luta contra agentes estatais neste dia da situação- ainda, já em Juízo acusa os policiais de terem FORJADO a situação - o que, inclusive, coloca em desconfiança a atuação estatal; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena, tampouco atenuantes.
Assim, mantida a PENA INTERMEDIÁRIA em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa. 3ª fase: O acusado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 de um salário-mínimo, conforme o valor deste à época da prática da conduta delitiva.
Fixo cada dia-multa no valor de R$ 80,00 reais - valor de diária comum em URUÇUÍ/PI - art. 375, NCPC.
Assim, fica o SR.
LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS condenado definitivamente às penas de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06).
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc.
III do art. 44, do Código Penal, sobretudo porque a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam ser suficiente a substituição.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP e/ou ART. 24 - A, Lei 11.340 - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade, ante a ausência de comprovação.
Nos termos do art. 50, § 4º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, INTIME-SE via PJE a r. autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06 – por via eletrônica – via PJE - certificando-se nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
Por fim, motivadamente, deixo de remeter o caso à CGJ e/ou Corregedoria de Polícia Militar - cediço que há contexto de luta travada por Processando face aos agentes estatais - e autodeclarações de tortura/maus tratos prestadas SOMENTE pelo Processando, versus o que deveras é declarado por JOSÉ DIVINO- testemunha/informante OCULAR que é harmônico ao declarado pelos agentes estatais.
SEM prejuízo, possa/deva MP/DEFESA dignar-se a atuar conforme seus interesses processuais - art. 47, do CPP- art. 129, da CRFB/1988.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092914313662300000019340342 Intimação Intimação 21092915461953300000019343566 Petição Petição 21102612302390700000020131548 Certidão Certidão 22032420171781900000024123418 Decisão Decisão 22040620222726200000024489849 Sistema Sistema 22040620234246200000024568765 Manifestação Manifestação 22042515145544900000024999656 Diligência Diligência 22071818221137900000027962075 INFORMAÇÃO Informação 22071913211354100000027997020 SEI_TJPI - 3465484 - Ofício Ofício 22071913211367600000027997022 SEI_TJPI - 3465520 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071913211387400000027997023 INFORMAÇÃO Informação 22071913321942300000027998244 SEI_TJPI - 3465538 - Ofício Ofício 22071913321954600000027998250 0000059-46.2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071913321977700000027998246 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22071913321999800000027998248 Certidão Certidão 22072014390447000000028052542 INFORMAÇÃO Informação 22072014401547400000028052546 0000059-46.2018.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072014401592800000028052549 MANDADO MANDADO 22072014455184700000028052568 Intimação Intimação 22072014455184700000028052568 Sistema Sistema 22072014481199100000028053190 Diligência Diligência 22072020132355400000028062985 Diligência Diligência 22072020171064700000028063013 Diligência Diligência 22072020173861500000028063015 INFORMAÇÃO Informação 22072111011451500000028080381 Documento_0788 Ofício 22072111011463500000028080886 INFORMAÇÃO Informação 22072111304573700000028083535 SEI_TJPI - 3472065 - Ofício - 0000059-46.2018.8.18.0077 Ofício 22072111304587600000028083538 0000059-46.2018.8.18.0077 - Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072111304606000000028083540 Manifestação Manifestação 22072117543136900000028104855 Diligência Diligência 22091220390521300000029927817 intimação Lázaro 0000059-46.2018 Diligência 22091220390532400000029927818 Diligência Diligência 22091220451814900000029927820 Certidão Certidão 22100419544558300000030766410 Ata da Audiência Ata da Audiência 22100421091274600000030766432 Certidão Certidão 22101608070293900000031125141 INFORMAÇÃO Informação 22101609045259000000031125162 popupjosé DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101609045269400000031125163 SEI_TJPI - 3711172 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101609045280400000031125164 SEI_TJPI - 3711171 - Ofício Ofício 22101609045291500000031125165 Despacho Despacho 22120509232348600000032614296 Despacho Despacho 22120509232348600000032614296 Sistema Sistema 22121310135859400000033094243 Manifestação Manifestação 22121421385224900000033180592 Manifestação Manifestação 23012219395321100000033908378 Intimação Intimação 22120509232348600000032614296 Sistema Sistema 23052908483816100000039005278 Intimação Intimação 22120509232348600000032614296 Sistema Sistema 23052908494972700000039005647 Certidão Certidão 23052908585337700000039006253 SEI_TJPI - 4344934 - Ofício Ofício 23052908585346800000039006255 Prontuário - José Divino Nunes da Silva Comprovante 23052908585358700000039006260 Malote Comprovante 23052908585371800000039006264 Certidão Certidão 23052909083341000000039007386 SEI_TJPI - 4345000 - Ofício Ofício 23052909083352800000039007387 Malote Comprovante 23052909083364500000039007389 Certidão Certidão 23052909175572800000039008195 SEI_TJPI - 4345095 - Ofício Ofício 23052909175586300000039008221 SEI_TJPI - 4345129 - E-mail Comprovante 23052909175615400000039008223 Malote Comprovante 23052909175631500000039008225 Certidão Certidão 23052909283084100000039009173 SEI_TJPI - 4345189 - Ofício Ofício 23052909283094000000039009175 Malote Comprovante 23052909283104000000039009177 Manifestação Manifestação 23053013032222600000039099508 Informação Informação 23053107241088600000039128334 MANDADO LAZARO HENRIQUE COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23053107241100200000039128336 Diligência Diligência 23060610020766200000039385988 Certidão Certidão 23062517461139400000040167995 Apresentação Paulo Afonso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062517461148600000040167996 Certidão Certidão 23080719062090000000042098344 Diligência Diligência 23080911242629400000042190239 Ata da Audiência Ata da Audiência 23082017095392600000042098352 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23082017132839000000042594962 Intimação Intimação 23112008283968200000046504992 Manifestação Manifestação 23120715215559000000047373346 Intimação Intimação 23121108402095500000047424914 Petição Petição 24020620311402100000049331126 ALEGAÇÕES FINAIS TRÁFICO - lazaro 0000059-46.2018 Petição 24020620311405900000049331127 Sistema Sistema 24050618520412800000053448356 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
31/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:29
Decorrido prazo de LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
13/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 09:04
Juntada de informação
-
16/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 08:00
Audiência Instrução designada para 12/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
04/10/2022 21:09
Audiência Instrução não-realizada para 04/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
04/10/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 11:30
Juntada de informação
-
21/07/2022 11:01
Juntada de informação
-
20/07/2022 20:17
Mandado devolvido revogado
-
20/07/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 20:17
Mandado devolvido revogado
-
20/07/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 20:13
Mandado devolvido revogado
-
20/07/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:45
Juntada de mandado
-
20/07/2022 14:40
Juntada de informação
-
20/07/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:32
Juntada de informação
-
19/07/2022 13:21
Juntada de informação
-
18/07/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 20:24
Audiência Instrução designada para 04/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/04/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:22
Outras Decisões
-
05/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:25
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:25
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:05
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 16:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 06:00
Mov. [30] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 11/2020.
-
26/11/2020 18:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/11/2020 08:45
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:14
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:07
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
27/03/2019 11:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
27/03/2019 11:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/03/2019 09:17
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000059-46.2018.8.18.0077.5001
-
21/03/2019 10:49
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
05/02/2019 11:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0001264-47.2017.8.18.0077
-
31/01/2019 10:58
Mov. [19] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0001264-47.2017.8.18.0077
-
11/12/2018 15:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/12/2018 15:16
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 09:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/05/2018 08:43
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 13:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/05/2018 14:32
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 11:54
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LAZARO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS
-
05/03/2018 11:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000059-46.2018.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
-
22/02/2018 15:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/02/2018 15:13
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 15:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
22/02/2018 15:12
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
22/02/2018 15:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/02/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
07/02/2018 13:56
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
07/02/2018 11:44
Mov. [4] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0001264-47.2017.8.18.0077
-
07/02/2018 11:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
07/02/2018 11:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
07/02/2018 11:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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