TJPI - 0850099-62.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:46
Execução Iniciada
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23/05/2025 12:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 12:45
Processo Reativado
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23/05/2025 12:45
Processo Desarquivado
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE MATIAS GOMES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850099-62.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE MATIAS GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual alega a parte autora, na sua petição inicial, que celebrou um contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como garantia um veículo, conforme descrito.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a confirmação da medida.
Liminar concedida, conforme a decisão interlocutória de id 43473085.
O réu foi citado e advertido dos efeitos da revelia, mas não purgou a mora e nem ofereceu defesa no prazo legal.
O bem foi apreendido (certidão de id 55377637). É o que basta relatar.
O art. 3º, § 1º do Dec.
Lei 911/69 afirma que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Portanto, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ademais, o réu é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso em foco, impondo-se a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, como também pelas provas dos autos.
Isto posto, com fundamento arts. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar de id 43473085, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas já recolhidas (id 33601134).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:48
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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