TJPI - 0756028-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA (120): 0756028-32.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) EMBARGANTE: Padoin – Engenharia e Projetos Elétricos ADVOGADO: Dr.
Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS nº 14.877) EMBARGADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Padoin – Engenharia e Projetos Elétricos Eireli em face de acórdão que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado contra omissão do Secretário Estadual de Educação do Piauí no andamento do Processo Administrativo nº 00011.022357/2020-71, referente a pedido de ressarcimento pela instalação de transformador elétrico.
A embargante apontou omissão quanto à condenação do Estado do Piauí ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação do Estado do Piauí ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante, diante da sua sucumbência no Mandado de Segurança.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido a obrigação de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, salvo nas hipóteses de gratuidade de justiça. 4.
A isenção de custas prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 não exime a Fazenda Pública de reembolsar despesas efetuadas pela parte vencedora, quando sucumbente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, embora o art. 25 da Lei nº 12.016/09 proíba a condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança, tal vedação não se estende ao ressarcimento das custas processuais. 6.
O pedido de ressarcimento das custas processuais configura pedido implícito, decorrente do princípio da causalidade, estando dispensada sua formulação expressa.
IV – DISPOSITIVO 7.
Embargos acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 84 e 86; Lei nº 6.830/80, art. 39, parágrafo único; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 845.073/RJ, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 12.09.2006; STJ, EDcl no REsp 470.182/MG, Relª.
Minª.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04.10.2005; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 260.468/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20.08.2013; STJ, REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.04.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/07/2025 a 11/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Padoin – Engenharia e Projetos Elétricos Eireli, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra omissão do Secretário Estadual de Educação do Piauí quanto à conclusão do Processo Administrativo nº 00011.022357/2020-71, que trata de pedido de ressarcimento pela instalação de transformador elétrico.
A segurança foi concedida pela 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do voto do Relator, Exmo.
Desembargador Erivan José da Silva Lopes.
No entanto, a parte impetrante opôs Embargos de Declaração (ID nº 21609386), apontando omissão quanto à condenação do vencido ao ressarcimento das custas processuais já adiantadas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
O Estado do Piauí, por meio de manifestação expressa com base nas Súmulas nº 60 e 63 da Procuradoria Geral do Estado, informou seu desinteresse em interpor recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos.
O Ministério Público do Estado do Piauí, ao ser instado, declarou não haver necessidade de nova manifestação, considerando que a legislação processual não exige a intervenção ministerial na fase recursal de embargos de declaração.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos de admissibilidade estão presentes nos embargos.
Para que os Embargos sejam conhecidos é suficiente a alegação de vício, omissão, obscuridade ou contradição, de acordo com a previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, conheço do recurso.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do ressarcimento das custas pagas pela impetrante, Padoin – Engenharia e Projetos Elétricos, no referido Mandado de Segurança em face do Estado do Piauí.
O autor buscou a tutela jurisdicional para compelir o Estado do Piauí a promover o andamento do Processo Administrativo nº 00011.022357/2020-71, que versava acerca de ressarcimento de natureza indenizatória, em razão da instalação de transformador elétrico.
Após o deferimento da liminar que determinou ao Estado do Piauí que exarasse manifestação no referido processo administrativo, o impetrado promoveu a juntada de Decisão nos autos.
Julgado o mérito da ação e concedida a segurança, sobreveio Embargos de Declaração requerendo a condenação do impetrado ao reembolso das custas pagas pela empresa de engenharia; sem contrarrazões do Estado do Piauí.
Conforme relatado, o embargante requer o ressarcimento das custas a seu favor, já que o Estado do Piauí foi parte sucumbente.
Sobre esse tema, a obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais decorre da própria condenação.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que o vencido possui o encargo de ressarcir o autor das custas que foram antecipadas, no momento do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. […] Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ademais, embora a Fazenda Pública possua isenção de custas iniciais, este benefício não alcança a necessidade de ressarcimento destas custas quando sucumbente.
Essa conclusão é obtida a partir do texto do artigo 39, da lei nº 6.830/80: Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único – Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. À vista disso, em cumprimento ao princípio da causalidade, é dever do sucumbente arcar com as custas processuais suportadas pela parte adversa.
No caso em testilha, o acórdão não impôs condenação em honorários advocatícios, visto que incabíveis em no Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016.
Sobre esse ponto, o STJ possui entendimento pacífico que, apesar da vedação do artigo 25, da lei nº 12.016/09, o reembolso das custas adiantadas pelo impetrante é totalmente possível, visto que a vedação faz referência apenas aos honorários.
Menciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial para reconhecer a não-incidência do IR sobre os benefícios e resgates de complementação de proventos paga por planos de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88. 2.
A inversão dos ônus da sucumbência refere-se às custas adiantadas pela parte autora.
Não o são com relação aos honorários advocatícios, em face das Súmulas nºs 105/STJ e 512/STF. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 845.073/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 326.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DOS IMPETRANTES. 1.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao mérito. 2.
Em sede de mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Entretanto, deve a parte vencida reembolsar as custas adiantadas pelos impetrantes. 3.
Embargos de declaração do Município de Belo Horizonte rejeitados e acolhidos, sem efeitos modificativos, os embargos declaratórios dos impetrantes. (EDcl no REsp n. 470.182/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/10/2005, DJ de 24/10/2005, p. 235.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.107.543/SP. 1.
Agravo regimental contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial da contribuinte, para conceder a ordem postulada no mandado de segurança, condenou a Fazenda sucumbente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante. 2.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que, "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" (REsp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2010). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 260.468/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.) No que se refere ao reembolso das despesas processuais, a jurisprudência nacional adota uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 82, § 2º, e 322, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, reconhecendo que o ressarcimento das custas constitui pedido implícito, decorrente natural da sucumbência.
Assim, a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas é presumida com base no princípio da causalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS com o fim de sanar a omissão apontada e condenar o Estado do Piauí ao reembolso das custas adiantadas pela Embargante, mantendo-se os demais termos do julgado.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 15/07/2025 -
16/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:06
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 08:06
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 10:50
Desentranhado o documento
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15/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:15
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:59
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:18
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:18
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:17
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:14
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 19:43
Juntada de petição
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25/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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22/11/2024 12:31
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/11/2024 13:21
Concedida a Segurança a PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS - CNPJ: 82.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0756028-32.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS14877-A IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de outubro de 2024. -
31/10/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/07/2024 10:09
Expedição de notificação.
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15/07/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de mandado
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21/05/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:24
Expedição de intimação.
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21/05/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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