TJPI - 0000370-64.2013.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25688983), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000370-64.2013.8.18.0060 APELANTE: MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA, NILRA MORAES DOS SANTOS, ROSINALDA PROFIRIO RODRIGUES, LUZINETE PEREIRA DE CASTRO, ANTONIO MORAES DOS SANTOS, NILEUSA SANTOS DO NASCIMENTO, NECI MORAES DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogados do(a) APELANTE: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO PRECÁRIO POR LONGO PERÍODO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Antônia Lima da Silva e outros contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a regularização do fornecimento de energia elétrica na localidade “Pintadas”, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de comprovação de abalo à esfera íntima dos autores.
A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade da concessionária pelos danos morais suportados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a falha reiterada e prolongada no fornecimento de energia elétrica, reconhecida na sentença de primeiro grau, caracteriza defeito na prestação de serviço público essencial e, por consequência, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre os autores e a concessionária de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço público essencial (arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC). 4.
A sentença reconhece expressamente a má prestação do serviço, demonstrada por laudo técnico e provas testemunhais, que evidenciaram a precariedade da rede elétrica por mais de sete anos e oito meses, com oscilações frequentes e ausência de energia, o que configura falha grave na prestação de serviço essencial. 5.
A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí entende que falhas reiteradas no fornecimento de energia elétrica ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e ensejam o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 6.
A omissão da concessionária em solucionar o problema por período prolongado implicou sofrimento, frustração e insegurança aos autores, atingindo sua dignidade e afetando diretamente sua qualidade de vida. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, diante da duração, intensidade do dano e conduta omissiva da ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha reiterada e prolongada na prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2.
A má prestação de serviço essencial, com impacto direto na dignidade do consumidor, configura dano moral in re ipsa. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base na duração, gravidade do dano e capacidade econômica das partes, observando critérios de proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, arts. 98, 99 e 1.009.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA LIMA DA SILVA e outros contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para condenar a parte Ré à obrigação de regularizar o fornecimento de energia elétrica, indeferindo, todavia, a pretensão indenizatória por danos morais.
In litteris, a sentença recorrida: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 3 (três) meses, a realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, na localidade 'Pintadas', desta municipalidade, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária.” (ID. 7195658) APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) restou demonstrada nos autos, inclusive por laudo técnico e constatações do próprio juízo sentenciante, a má prestação do serviço de energia elétrica e a situação de negligência reiterada da empresa Ré; ii) o fornecimento instável e precário do serviço, com oscilações frequentes e ausência de energia, perdurou por mais de 7 (sete) anos, gerando insegurança, frustrações e restrições a direitos básicos como lazer, saúde e conforto doméstico, afetando a dignidade humana dos autores; iii) a própria sentença reconhece a veracidade das alegações iniciais, mas nega, contraditoriamente, a indenização por danos morais; iv) o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de reparar o dano (art. 14) e de garantir a qualidade, segurança e continuidade do serviço (art. 22); v) que, diante do reconhecimento da essencialidade do serviço e da sua má prestação por longo período, mostra-se plenamente cabível a condenação em danos morais.
Requerem, pois, a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos Apelantes, ou outro valor que esta Egrégia Câmara entender adequado, além da majoração da verba honorária.
CONTRARRAZÕES: A Empresa Apelada, em suas Contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado qualquer abalo à esfera íntima dos Apelantes, sendo a prestação do serviço realizada conforme as normas da ANEEL, inexistindo nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os alegados danos, tampouco provas da repercussão moral das falhas narradas.
PARECER MINISTERIAL: Parecer do Parquet Superior sem opinar sobre o mérito do feito, ante a ausência de interesse público na matéria.
PONTO CONTROVERTIDO: A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de responsabilidade da Apelada pela reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelos Apelantes em razão da má prestação do serviço público de energia elétrica.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, posto que concedo à Recorrente o beneficio da justiça gratuita, pleiteado pela parte Apelante e devidamente demonstrada sua hipossuficiência.
Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento. 2.
MÉRITO – DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para condenar a parte Ré à obrigação de regularizar o fornecimento de energia elétrica, indeferindo, todavia, a pretensão indenizatória por danos morais.
Com efeito, a parte Recorrente pleiteia, em face da presente Apelação, que a sentença a quo seja parcialmente reformada, para que haja a condenação da Empresa Apelada nos Danos Morais.
Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em apurar se a precariedade no fornecimento de energia elétrica — reconhecida de forma expressa na sentença — enseja a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Entrementes, ao passo da fundamentação a seguir exposta, face aos argumentos apelatórios, firmo, de logo, que, em que pese o acerto da sentença recorrida quanto à obrigação de fazer, merece reforma a parte dispositiva que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciada.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Logo, aplica-se ao caso o art. 22, p. único, da Lei 8.078/90, o qual cito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Negritei) Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária.
Neste contexto, vale observar que o juízo a quo reconheceu, com base em farto acervo probatório, a existência de reiteradas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, bem como a situação de risco e precariedade da rede elétrica na comunidade “Pintadas”, onde residem os Apelantes, deferindo, inclusive, tutela de urgência com multa diária para compelir a empresa à regularização do serviço.
Verifica-se, pois, que o próprio juízo de origem assentou a existência de defeito na prestação do serviço, o que por si só atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Evidenciado o defeito na prestação, remanesce o dever de reparar o dano.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido de reconhecer a existência de dano moral in re ipsa em casos de má prestação de serviço essencial.
Vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2.
O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3.
A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3.
Dano moral configurado. 6.
O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Negritei) No caso vertente, a interrupção contínua dos serviços e as reiteradas oscilações perduraram por mais de 7 anos e 8 meses, conforme comprovado nos autos, afetando gravemente a qualidade de vida dos Apelantes, que, além de privados do conforto essencial do lar, passaram a conviver com riscos concretos de acidentes e perda de aparelhos eletrônicos.
Trata-se de dano moral puro, pois os Apelantes foram submetidos a situação de extrema angústia, impotência e frustração diante da omissão da empresa concessionária em solucionar os vícios da rede elétrica, os quais se estendiam, de modo continuado, por 2.827 dias.
A negativa da sentença em reconhecer o dano moral, apesar de reconhecer expressamente a existência de serviço precário e deficiente, contradiz a lógica do ordenamento jurídico e os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do serviço público essencial.
Ademais, acerca do quantum Indenizatório, é de dizer que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta da ré, o tempo de exposição dos Apelantes ao constrangimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
In casu, tendo em vista a longa duração do sofrimento, a essencialidade do serviço prestado, o desamparo dos consumidores e a inércia da empresa, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Apelante, quantia que se mostra condizente com os parâmetros fixados por esta Corte em situações análogas.
Deste modo, atendo ao Apelo dos Recorrentes, pelo que julgo provido a Apelação e determino à Empresa Apelada o dever de indenizar os Recorrentes no que pertine aos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Apelante.
De resto, mantenho a sentença a quo em sua integralidade. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, decido pelo conhecimento do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Empresa Concessionária, ora Apelada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em indenização por danos morais, para cada Apelante, incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC.
Ademais, face ao provimento do recurso e reforma da sentença em total procedência do pedido autoral, determino os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, ora Apelado.
Além disso, determino as custas por conta do demandado, vez que sucumbiu integralmente no feito.
Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ).
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2022 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/05/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de NILRA MORAES DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA LIMA DA SILVA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ROSINALDA NASCIMENTO PROFIRO em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:33
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DE CASTRO em 12/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
26/11/2019 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2019 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/11/2019 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/02/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 16:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/06/2018 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2017 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-05.
-
04/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2017 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/04/2017 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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26/01/2017 13:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/01/2017 13:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/12/2016 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/09/2015 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/09/2015 13:17
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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16/09/2015 07:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/06/2015 12:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2015 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2015 13:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/05/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2015 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/03/2015 16:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2014 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2014 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2014 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2014 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2014 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/07/2014 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/06/2014 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/06/2014 11:31
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
17/06/2014 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2014 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2014 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
20/02/2014 13:45
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/014 01:02, sala de audiências.
-
23/01/2014 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2014 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2013 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2013 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/12/2013 09:09
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/013 09:12, sala de audiências.
-
05/12/2013 09:05
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2013 15:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2013 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2013 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2013 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2013 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/07/2013 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
11/07/2013 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2013 17:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2013 16:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/07/2013 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2013 07:32
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/06/2013 14:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/06/2013 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2013 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/06/2013 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2013 13:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2013 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/06/2013 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2013 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
-
03/06/2013 11:51
Distribuído por sorteio
-
03/06/2013 11:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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