TJPI - 0753871-23.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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23/05/2025 18:44
Juntada de petição
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753871-23.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PI(FUESPI)AUÍ, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: PAULO IGOR BOSCO SILVA, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA, KAHLIL SOUTO NOGUEIRA, ELANE FERREIRA DANTAS, FILIPE BONAVIDES ELOY Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0753871-23.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADOS: PAULO IGOR BOSCO SILVA E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 14213619) nos autos do Processo 0753871-23.2023.8.18.0000, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (id. 13972829), que conhecendo o apelo, negou-lhe provimento.
Inconformado, o Embargante alega, omissão quanto à aplicação do Tema nº 338, do STF, ante o silêncio a respeito da (in)observância de critérios objetivos no teste psicotécnico realizado.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 18869387). É um breve relatório.
Diante do exposto, estando os autos aguardando julgamento, DETERMINO à Coordenadoria do Pleno que incluam em pauta do plenário virtual.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí VOTO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0753871-23.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADOS: PAULO IGOR BOSCO SILVA E OUTROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 14213619) nos autos do Processo 0753871-23.2023.8.18.0000, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (id. 13972829), que conhecendo o apelo, negou-lhe provimento.
Inconformado, o Embargante alega, omissão quanto à aplicação do Tema nº 338, do STF, ante o silêncio a respeito da (in)observância de critérios objetivos no teste psicotécnico realizado.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (id. 18869387). É um breve relatório.
Decido.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração em face da suposta omissão existente no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0701176-34.2019.8.18.0000 (id. 8515242), com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão vergastado com a tese definida sob a sistemática de Repercussão Geral, nos Temas nº 338 e 339, do STF.
Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em outras palavras, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de simples erro material.
Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos.
Em suas razões recursais, o Embargante aduz que a decisão foi omissa no que tange a questão levantada quanto à inaplicabilidade do Tema nº 338, do STF, ante o silêncio a respeito da (in)observância de critérios objetivos no teste psicotécnico realizado.
Sobre a questão, a decisão embargada considerou que o Embargante não conseguiu demonstrar distinção ou superação do tema aplicado, consignando que, in verbis: “Ainda, o Agravante sustenta a distinção entre o caso dos autos e o Tema 338, do STF, pois, no caso, o edital do certame prevê critérios objetivos para realização do exame psicotécnico, sendo assim não há que se falar em parâmetros subjetivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 – Tema nº 338, fixou a seguinte tese, in verbis: “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” O acórdão vergastado consignou, ipsi litteris: “Dessa forma, vislumbro que o edital do concurso público prevê a utilização de critérios objetivos para avaliação psicológica, apresentando de forma clara e precisa os critérios a serem analisados no referido exame, mas a Comissão do certame não o põe em prática.
Isso, porque os avaliadores da presente etapa deixaram de indicar qual o valor de referência que indique que o candidato se encontre acima ou abaixo do parâmetro esperado, como também, não quantificaram o grau de agressividade que os candidatos apresentaram no momento da avaliação, levando-a ao resultado inapto, assim como apresentaram resposta padronizada para a análise do resultado e de outros candidatos, demonstrando a subjetividade da sua avaliação.
A adoção de critérios subjetivos importa em afronta aos princípios constitucionais da administração pública, como o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.”.
E, foi nesse sentido a decisão agravada, que entendeu pela conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 338, do STF, pois a 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI entendeu pela nulidade do exame psicotécnico em razão da ausência de demonstração dos critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico, impossibilitando o candidato de tomar conhecimento das razões pelas quais foi reprovado no aludido exame, requisito que o STF estabeleceu como imprescindível à validade da avaliação, conforme se depreende, ipsi litteris: “No entanto, o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público entendeu que a equipe que aplicou teste psicotécnico aos Recorridos não seguiu todos os critérios exigidos por lei, como se observa: (…) Além disto, observo que a presente discussão, sobre a validade dos critérios objetivos do exame psicotécnico, encontra similitude com as matérias abordadas pelo STF no AI nº 758.533/MG. (…) Confrontando a decisão guerreada com a orientação do Pretório Excelso, há de se reconhecer que estão em conformidade, porquanto o TJPI embasou a nulidade do exame psicológico na ausência de demonstração critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico, impossibilitando o candidato de tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame, requisito que o STF estabeleceu como imprescindível à validade da avaliação.”.
Assim, cabe ao agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
No entanto, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário desta Corte de Justiça..” Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que para a decisão embargada citando o acórdão recorrido, a par do que determina o precedente vinculante do Tema 338, do STF e do acervo probatório dos autos, o exame psicotécnico carece de demonstração de critérios objetivos na avaliação psicológica, que diante da ausência de previsão em lei e no edital do certame, deve ser essa etapa considerada nula.
Assim, a atenta análise destes declaratórios, por sua vez, permite concluir que as alegações do Embargante, em verdade, cingem-se ao seu inconformismo com a decisão proferida que lhe foi desfavorável, visto que não consegue demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro a serem sanados por esta via, revelando nítida intenção de rediscutir o mérito, não se prestando os embargos a este fim.
Com efeito, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos expostos. É o meu voto.
Expedientes necessários.
Teresina- PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Teresina, 04/12/2024 -
16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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16/01/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2024 15:18
Juntada de manifestação
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18/11/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 19:23
Juntada de manifestação
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01/11/2024 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0753871-23.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PI(FUESPI)AUÍ, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NUCEPE EMBARGADO: PAULO IGOR BOSCO SILVA, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS NORONHA, KAHLIL SOUTO NOGUEIRA, ELANE FERREIRA DANTAS, FILIPE BONAVIDES ELOY Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 20:12
Juntada de manifestação
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11/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
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11/07/2024 10:52
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 19:48
Conclusos para o Relator
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12/12/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:29
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:28
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:28
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:27
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:26
Expedição de intimação.
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07/11/2023 11:22
Expedição de intimação.
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06/11/2023 16:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/10/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 15:53
Conclusos para o relator
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07/06/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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