TJPI - 0800706-07.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE NONATO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO REALIZADO.
HOMOLOGADO, NOS TERMOS DO ART. 487.
III, “b”, C/C ART. 924, TODOS DO CPC.
Relatório RAIMUNDO JOSE NONATO E YELUM SEGUROS S.A, atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe, atravessaram petição acostada no ID 22080318, com supedâneo no art. 487, III, "b", do Estatuto Processual Civil, requereram a homologação do acordo firmado, requerendo ainda, a EXTINÇÃO do feito com a baixa e arquivamento dos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, tendo atravessado petição de Id 22080318, requerendo a homologação do acordo celebrado e a EXTINÇÃO do presente recurso, pondo fim ao litígio.
O Código de Processo Civil, dispõe no art. 487, do CPC, diz que: “haverá resolução do mérito quando o juiz: III, homologar: ‘b” a transação.
De acordo com o dispositivo mencionado, realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes.
O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, “b”, c/c o art. 924, todos do CPC).
Com efeito, tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, deverá o órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmando entre as partes, via de consequência, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, c/c art. 924, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição, para os fins legais.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:18
Homologada a Transação
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27/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE NONATO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:05
Juntada de petição
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09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 09:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE NONATO - CPF: *38.***.*31-68 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800706-07.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO JOSE NONATO Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 06:51
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE NONATO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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