TJPI - 0800191-31.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA PAULA DA MOTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800191-31.2024.8.18.0119 RECORRENTE: LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA PAULA DA MOTA, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR COM DEFEITO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E EXCLUSÃO DO DÉBITO IMPUTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800191-31.2024.8.18.0119 Origem: RECORRENTE: LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A, NATALIA PAULA DA MOTA - MG174646-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$336,10 (trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), a repetição de indébito pelo valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a RESTITUIR EM DOBRO a parte autora pelo valor pago, na importância de R$ 672,20 (seiscentos e setenta e dois reais e vinte centavos), com atualização monetária e incidência de juros desde o efetivo prejuízo(pagamento).
Declaro INEXISTENTE a COBRANÇA impugnada no valor de R$336,10 (trezentos e trinta e seis reais e dez centavos).
DETERMINO que a requerida dê baixa e EXCLUA A DÍVIDA imputada ao Requerente imediatamente, sob pena de incidência de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitados ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que a requerida deve ser condenada por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No tocante ao objeto do recurso, qual seja o dano moral, faz-se necessário observar o PRECEDENTE Nº 17– Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 17/03/2025 -
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:17
Conhecido o recurso de LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*20-63 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800191-31.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA PAULA DA MOTA - MG174646-A, ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800191-31.2024.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS GONZAGA GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALANNA KELLY SANTOS PEREIRA - PI18657-A, NATALIA PAULA DA MOTA - MG174646-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 43/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 17:22
Juntada de petição
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26/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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