TJPI - 0800842-51.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CELIA MARIA COSTA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800842-51.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: CELIA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
SEM TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao contrato discutido, a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente a título de danos materiais.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando a nulidade do contrato de adesão objeto da presente demanda, e ainda: a) CONDENO a ré a indenizar a autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro de eventuais prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato de cartão consignado nº 2018031522904094-9000, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar à autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 163 do STJ).
Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a regularidade da contratação, a ausência de provas e a inexistência de cobranças indevidas.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No caso em questão, a relação entre o autor e o réu deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que, conforme o artigo 2º do CDC, o autor é considerado consumidor.
Portanto, não se justifica discutir a responsabilidade da parte demandante; o que se precisa comprovar é a conduta, o dano e a relação de causa e efeito.
Uma vez que o consumidor comprovou a existência de descontos em seu benefício, cabe ao fornecedor demonstrar a validade dessas consignações, apresentando o contrato e a documentação que comprove a liberação dos valores ao contratante.
Caso não apresente esses documentos junto à sua defesa, haverá a presunção de que não os possui, o que poderá indicar que os descontos resultaram de uma fraude.
A instituição financeira ré não conseguiu demonstrar que o autor manifestou sua vontade de contratar um empréstimo na modalidade consignada, pois não apresentou o contrato bancário nem a documentação da transferência dos valores.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800842-51.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800842-51.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 43/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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