TJPI - 0754623-63.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:17
Baixa Definitiva
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10/09/2021 13:17
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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09/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 16:33
Expedição de intimação.
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13/08/2021 16:33
Expedição de intimação.
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11/08/2021 09:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754623-63.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754623-63.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476) PACIENTE: Jailson Francisco dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE REINCIDENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTPEIRO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A prisão preventiva restou justificada no fato do paciente ser reincidente (processo nº 0000870-49.2015.8.18.0032) e responder por outro processo criminal (processo nº 0000662- 07.2011.8.18.0032).
Ocorre que os registros criminais são antigos, inclusive neste último foi extinta a punibilidade pela prescrição (Sistema Themis).
Além disso, o delito em questão (receptação) é sem violência ou grave ameaça. 2.
Nesse caso, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, perfeitamente cabível e proporcional a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, IV, V, IX do CPP. 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Jailson Francisco dos Santos para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no 319, IV e V e IX, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
06/08/2021 16:02
Concedido o Habeas Corpus a JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*76-25 (PACIENTE)
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05/08/2021 21:35
Juntada de Petição de ofício
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05/08/2021 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2021 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2021 18:14
Conclusos para o Relator
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28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:26
Expedição de notificação.
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09/06/2021 14:23
Juntada de informação
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24/05/2021 20:30
Expedição de intimação.
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24/05/2021 20:28
Juntada de Ofício
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24/05/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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