TJPI - 0805884-18.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:44
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805884-18.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DO CARMOREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há em falar em realização da audiência preliminar de conciliação.
Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC).
Nada no sentido de quando NÃO houver mediadores/conciliadores, hipótese bastante crível, principalmente nas pequenas unidades judiciárias do país, mormente diante da regra do artigo 167, § 5º, do CPC/2015 (que impede o exercício da advocacia no juízo na concomitância da atuação como mediador/conciliador).
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1o e ss , e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, conforme art. 2º, da Portaria Nº 821/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de abril de 2021.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita e que a ausência à adesão poderá impossibilitar qualquer atendimento processual pela via virtual.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 11 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:46
Determinada a citação de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/07/2025 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DO CARMO - CPF: *77.***.*70-30 (AUTOR).
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de decisão
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15/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO CARMO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:03
Indeferida a petição inicial
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18/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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