TJPI - 0822229-47.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0822229-47.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ZULEIDE PEREIRA BEZERRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Do exame dos autos, verifico que para análise da controvérsia é necessário estabelecer de que é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta é regular ou irregular.
A matéria teve é objeto do Tema 1300 do STJ, cuja ementa transcrevo: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Conforme, observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Assim, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Intimem-se. À Coordenadoria Judiciária para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
09/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema 1300 do STJ.
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13/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:27
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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18/12/2024 11:08
Juntada de petição
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10/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:57
Conhecido o recurso de ZULEIDE PEREIRA BEZERRA - CPF: *65.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 20:31
Juntada de petição
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26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ZULEIDE PEREIRA BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:19
Conhecido o recurso de ZULEIDE PEREIRA BEZERRA - CPF: *65.***.*66-00 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 13:42
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 10:32
Expedição de intimação.
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23/06/2021 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 01
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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23/02/2021 10:01
Conclusos para o Relator
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02/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:13
Expedição de intimação.
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14/07/2020 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2020 17:51
Recebidos os autos
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08/07/2020 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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